TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0759952-90.2020.8.18.0000
IMPETRANTE: LITERCILIO DE LIMA MACEDO, LAENIO ROMMEL RODRIGUES MACEDO, LAYLA ROSEDETTE RODRIGUES MACEDO
Advogado(s) do reclamante: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO OBJETO DO MANDAMUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
2. Sendo impetrado contra ato judicial, é cediço que a viabilidade do mandamus depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão (STJ, AgInt no RMS 49.699/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19-06-2018, DJe 26-06-2018).
3. In casu, não se verifica teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no conteúdo da decisão proferida, que de forma fundamentada, manteve os efeitos da decisão concedida na ação originária, especialmente porque, diante das questões que se pretende discutir em execução, deveria ser proposta a respectiva ação de embargos, já que não se admite instrução probatória na exceção de pré-executividade.
4. Nesse contexto, em que se releva a mera insatisfação dos impetrantes com a decisão proferida pela autoridade coatora, urge destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, consoante previsão encartada na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal — “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
5.PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, e com fulcro no art. 6º, §5º c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, em INDEFERIR a petição inicial e DENEGAR A SEGURANÇA vindicada. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LITERCILIO DE LIMA MACEDO e outros, contra decisão judicial que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, proferida pelo Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0752824-19.2020.8.18.0000.
O objetivo do impetrante é a suspensão da execução que corre nos autos do proc. nº 0800401-02.2019.8.18.0073 e de todos os atos expropriatórios do referido feito. Sustenta que o juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos demandantes e a autoridade impetrada não suspendeu tal decisão, apesar da teratologia, porque há flagrante prática de agiotagem e excesso de execução.
Requereu concessão de liminar para suspensão da execução originária (proc. nº 0800401- 02.2019.8.18.0073) e de todos os atos expropriatórios praticados nos referidos autos e, por fim, concessão da segurança, confirmando a liminar (ID n. 3038923).
Juntou documentos (ID n. 3038925 a ID n. 3038932).
Tutela de urgência indeferida em decisão de ID n. 3043065.
A autoridade coatora prestou Informações no ID n. 4642922, defendendo, preliminarmente, o cancelamento da distribuição em face do não recolhimento das custas processuais. Sustentou ainda que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo, por isso, ser extinto sem resolução de mérito, bem como em razão da ausência de prova pré-constituída. No mérito, ponderou que a alegação dos impetrantes de que a decisão apontada como ato coator do presente Mandamus é ilegal, sob o fundamento da manutenção de penhora e adjudicação sobre bem de família, é absolutamente alheia a discussão levada a juízo por meio do Agravo de Instrumento nº. 0752824- 19.2020.8.18.0000. Aduziu, por fim, que a decisão atacada, muito embora contrária à pretensão dos impetrantes, está devidamente fundamentada e foi proferida em conformidade com a legislação processual, inexistindo, assim, teratologia ou ilegalidade a autorizar a via mandamental.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou manifestação informando não ter interesse em ingressar no feito (ID n. 4632916).
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 8207364).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LITERCILIO DE LIMA MACEDO e outros, contra decisão judicial proferida pelo Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0752824-19.2020.8.18.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Antes de analisar o mérito do pedido, passa-se às considerações iniciais sobre a natureza desta ação constitucional.
Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF/88).
Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público, tendo como pressuposto a existência de um ato omissivo ou comissivo de autoridade que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante.
Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar sempre a existência de teratologia ou ilegalidade no julgado combatido.
É pacífica a jurisprudência nesse sentido, a exemplo dos seguintes precedentes:
“o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória.” (STJ - RMS: 61662 RS 2019/0248768-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 18/09/2019).
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA.INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança contra ato judicial restringe-se a situações excepcionais, como a inexistência de recurso hábil a impugnar o decisum e sua natureza teratológica. 2. A decisão impugnada proferida nos autos de inquérito penal originário desafia agravo regimental. Não sendo interposto, torna descabida a impetração, sob pena de transformar o mandamus em mero sucedâneo recursal. Além disso, a decisão judicial acha-se devidamente fundamentada, o que afasta a hipótese de teratologia. 3. Ordem denegada. Mandado de segurança extinto sem resolução demérito. (STJ - MS: 16078 AL 2011/0015234-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/09/2011)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. FUNDAMENTAÇÃO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial só tem lugar quando (i) não cabível recurso ou correição (contrario sensu da súm. 267/STF); e (ii) demonstrada a inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. Irrecorribilidade do acórdão impugnado reconhecida no julgamento do AI 642.705/STF. Não devidamente fundamentada a ausência de teratologia assentada no acórdão recorrido, notadamente tendo em conta os argumentos deduzidos na peça de interposição do recurso e o valor da multa aplicada. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR-AgR-AgR-ED-AgR RMS: 26769 DF - DISTRITO FEDERAL 0003531-64.2007.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/11/2017, Primeira Turma)
A respeito, o artigo 5º, inciso II, da Lei n° 12.016/09 e o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TJPI, ainda dispõem:
LEI Nº 12.016/09
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
REGIMENTO INTERNO DO TJPI:
Art. 219. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:
I – omissis;
II – despacho ou decisão judicial de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição.
No caso em testilha, insurgem-se os impetrantes contra decisão proferida pela autoridade coatora que negou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de nº 0752824-19.2020.8.18.0000. Afirmam que a decisão agravada, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, rejeitou indevidamente exceção de pré-executividade no curso de demanda marcada por excesso de execução e cujo título era oriundo da prática de agiotagem, sendo, por conseguinte, ilegal e teratológico ato coator apontando, que não suspendeu os atos expropriatórios praticados.
No entanto, analisando com minudência os autos do Agravo de Instrumento de nº 0752824-19.2020.8.18.0000, sobretudo o ato judicial questionado, entendo que não assiste razão aos impetrantes.
A decisão interlocutória impugnada foi devidamente fundamentada, inexistindo teratologia no ato coator indicado. Registra-se que decisão teratológica é a decisão absurda, impossível juridicamente, em nada se afeiçoando a casos tais como o dos autos, em que não restou evidenciada, de imediato, a alegada prática de agiotagem, de modo que seria inviável a concessão do efeito suspensivo requerido, especialmente porque, diante das questões que se pretende discutir em execução, deveria ser proposta a respectiva ação de embargos, uma vez que não se admite instrução probatória na exceção de pré-executividade.
Por oportuno, transcrevo trechos do referido decisum, em que o eminente julgador, atento aos dispositivos legais aplicáveis à espécie, assentou:
“Analisando-se o conjunto probatório trazido à colação pelos Agravantes, mormente, as cópias dos títulos executados, evidencia-se que os argumentos deduzidos, em sede de Exceção de Pré-Executividade, não recebem guarida, principalmente, se se atentar que a prática de agiotagem pressupõe a cobrança de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, como se infere do art. 1º, da Lei de Usura,1 o que não se evidencia in casu, já que a taxa de juros pactuada nos contratos foi de 0,05% ao dia, perfazendo 1,5% (hum e meio) ao mês e 18% (dezoito por cento) ao ano, não extrapolando o limite imposto pelo aludido diploma legal.
Como se vê, a juntada de prova documental que não desnatura o título executivo formalizado, muito menos infirma a sua liquidez, como querem os Agravantes, já que a simples alegação, sem respaldo nas provas trazidas à colação, não comprova a nulidade dos títulos emitidos pelo Agravado, demanda, para a averiguação do aludido vício, dilação probatória, incompatível com a Exceção de Pré-Executividade.
(...)
Constata-se, portanto, que a oposição de Exceção de Pré-Executividade não é o meio processual adequado nas hipóteses em que a alegação de existência, ou não, dos requisitos legais e necessários para a propositura da Ação Executiva dependa da produção de provas, que demandaria instrução processual admissível, apenas nos Embargos à Execução, que não foram manejados pelos Agravantes.
(...)
Neste juízo de cognição sumária, isso não significa que esteja provado, nestes autos, que a atividade de agiotagem existiu, ou não, mas que, em aplicação das normas que dispõem sobre o ônus da prova, os Agravantes não conseguiram se desvencilhar do dever de comprovar as suas alegações pela via processual eleita, aliás, inadequada para a espécie.
(...)
De mais a mais, as partes envolvidas no litígio devem também produzir as provas que entenderem necessárias para a demonstração de suas teses, não sendo razoável esperar, tão somente, que as alegações genéricas desprovidas de prova sejam acolhidas em Juízo, ou que uma delas produza em razão da inversão do ônus probante.
(...)
Pelas razões acima delineadas, não constato denota a probabilidade do direito dos Agravantes, apta a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
(...)
Pelo exposto, ausente a configuração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO a LIMINAR requerida, confirmando a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI”.
Vê-se, portanto, que a hipótese delineada nos autos não demonstra teratologia do ato judicial fustigado, ao contrário, perfeita consonância com legislação pátria.
Nesse contexto, em que se releva a mera insatisfação dos impetrantes com a decisão proferida pela autoridade coatora, urge destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
Nesse sentido, é firme o entendimento dos nossos Tribunais:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESOCUPAÇÃO. ORDEM. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ART. 674 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 267/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. Os embargos de terceiro constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda, ainda que se trate decisão proferida em processo de jurisdição voluntária. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64250 SP 2020/0203802-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) (grifei)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo se configurada flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes. 2. Inexiste teratologia em juízo negativo de admissibilidade de recurso especial se a decisão está devidamente fundamentada e foi formalizada em conformidade com a jurisprudência. 3. É inviável a utilização da via mandamental como sucedâneo de recurso, objetivando-se a revisão de juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STF - RMS: 38211 DF 0115133-38.2020.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/06/2022) (grifei)
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou o seguinte enunciado sumular:
Súmula nº 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Nesse ponto, destaco novamente o art. 5º, II, Lei n.12.016/2009, segundo o qual “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
No caso sub examine, contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752824-19.2020.8.18.0000 caberia a interposição de Agravo Interno, nos termos dos artigos 1.021, do CPC e 373 do Regimento Interno desta Corte, in verbis:
Art. 1.021, CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
Constata-se, assim, a inviabilidade da ação mandamental, seja porque não pode ser utilizada como mero sucedâneo da via recursal, seja porque os atos judiciais impugnados se acham plenamente fundamentados, o que afasta qualquer cogitação de abuso, ilegalidade ou teratologia.
Desta feita, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, notadamente diante da inadequação do mandado de segurança.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, e com fulcro no art. 6º, §5º c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, e com fulcro no art. 6º, §5º c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, em INDEFERIR a petição inicial e DENEGAR A SEGURANÇA vindicada. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Presidência: Des. José Ribamar Oliveira.
Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.
Não participaram do julgamento, justificadamente, os desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Sebastião Ribeiro Martins (folga), Fernando Lopes e Silva Neto (Corregedor-Geral da Justiça) e Olímpio José Passos Galvão.
Não apresentou voto no sistema o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE
0759952-90.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorLITERCILIO DE LIMA MACEDO
RéuTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/01/2023