TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003064-86.2015.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ELANO LIMA MENDES E SILVA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO VERIFICADA OBSCURIDADE. SÚMULA 18, TJPI. 1. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposta por BANCO INTER S.A em face de acórdão prolatado pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarcar de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, proposta por MARIA DE SOUSA NASCIMENTO. 2. Destinam-se os embargos de declaração ao afastamento de obscuridade, para que se supra omissão, elimine contradição ou se corrija erro material. Cuida-se de recurso de argumentação vinculada, opostos restritivamente nas hipóteses previstas em lei. 3. A parte embargante alega a caracterização de omissão no acórdão proferido, sustentando que “em que pese o brilhantismo de V. Exas. ao prolatar r. decisium, tem-se, data máxima vênia, restou obscura e omissa quanto a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados em conta da Embargada” (ID nº 8637957, fl. 02). 4. A parte embargante deixou de apresentar documento idôneo capaz de comprovar que os valores contratados foram revertidos em favor da parte embargada, como crédito em sua conta, razão pela qual entende-se que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida e, nesse sentido, é inapto a produzir efeitos jurídicos. 5. Dessa forma, o acórdão embargado não padece do defeito apontado, consistindo, o recurso oposto, em mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, finalidade que não poderia ser alcançada com os Embargos de Declaração
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposta por BANCO INTER S.A em face de acórdão prolatado pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarcar de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, proposta por MARIA DE SOUSA NASCIMENTO.
Em suas razões recursais (ID nº 8637957), a parte embargante alegou que é omisso o decisum quanto à compensação dos valores supostamente disponibilizados na conta da parte embargada, que restou comprovada a transferência dos valores supostamente contratados. Requereu o acolhimento do recurso oposto.
Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões recursais (ID nº 8699647), na qual sustentou, em síntese, pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. Requereu o não conhecimento do recurso oposto, a fim de que seja mantido o acórdão prolatado.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DO MÉRITO
Destinam-se os embargos de declaração ao afastamento de obscuridade, para que se supra omissão, elimine contradição ou se corrija erro material. Cuida-se de recurso de argumentação vinculada, opostos restritivamente nas hipóteses previstas em lei.
Dessarte, se não inserida a decisão embargada no rol de vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a parte haverá de interpor recurso diverso, mas não os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A parte embargante alega a caracterização de omissão no acórdão proferido, sustentando que “em que pese o brilhantismo de V. Exas. ao prolatar r. decisium, tem-se, data máxima vênia, restou obscura e omissa quanto a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados em conta da Embargada” (ID nº 8637957, fl. 02).
No caso em tela, em que pese a parte embargante ter juntado aos autos o instrumento contratual questionado, o afastamento da perfectibilidade da relação contratual decorre da não comprovação da transferência do crédito contratado em favor da parte embargada.
A parte embargante deixou de apresentar documento idôneo capaz de comprovar que os valores contratados foram revertidos em favor da parte embargada, como crédito em sua conta, razão pela qual entende-se que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida e, nesse sentido, é inapto a produzir efeitos jurídicos.
Sobre o tema, cita-se a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõem que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse sentido, definiu o acórdão embargado:
No caso em comento, a parte recorrida não acostou aos autos o suposto contrato, nem demonstrou o repasse do valor do empréstimo, uma vez que a única prova nesse sentido se trata de ordem de pagamento não relacionada à conta bancária da consumidora, não havendo comprovação de que o suposto saque tenha sido realizado efetivamente pela parte autora. E, neste caso afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
Dessa forma, o acórdão embargado não padece do defeito apontado, consistindo, o recurso oposto, em mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, finalidade que não poderia ser alcançada com os Embargos de Declaração.
III – DO DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do Embargos de Declaração opostos. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0003064-86.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorMARIA DE SOUSA NASCIMENTO
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação30/03/2023