
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 0756739-42.2021.8.18.0000 REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0711326-74.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: JOSÉLIO TALEIRES
ADVOGADO: WYLLY BARBOSA COIMBRA (OAB/PI 16869-A)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - PJE 2° grau, verifica-se que o mérito do Agravo de Instrumento n° 0711326-74.2019.8.18.0000, do qual se insurge o recurso em comento, fora julgado na sessão de videoconferência realizada dia 03/11/2022, à unanimidade de votos pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão vergastada. 2. Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0711326-74.2019.8.18.0000, denegou o pedido de efeito suspensivo vindicado, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da aludida concessão.
Em suas razões recursais (ID 4457950), o agravante requer a reforma da decisão retromencionada, ante a ausência dos requisitos autorizadores da concessão a liminar então indeferida.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0711326-74.2019.8.18.0000, do qual se insurge o feito, teve seu mérito julgado em 03/11/2022, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão vergastada.
Resta, portanto, a análise do presente Agravo Interno, uma vez que a decisão que denegou o efeito suspensivo requerido no retromencionado Agravo de Instrumento, sob a qual se insurge o agravante, foi reformada pela Câmara, ocasião em que foi apreciado o mérito do recurso principal.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0756739-42.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSELIO TALEIRES
Publicação24/11/2022