TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800123-10.2019.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RECORRIDO: JOEL DE ARAUJO SILVA, RENILDO VIEIRA CAMINHA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800123-10.2019.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RECORRIDO: JOEL DE ARAUJO SILVA, RENILDO VIEIRA CAMINHA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RENILDO VIEIRA CAMINHA - PI7267-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que solicitou a simples contratação de um empréstimo consignado, foi enganado com a contratação paralela de uma modalidade de empréstimo atrelada a cartão de crédito, que são realizados descontos do seu contracheque, referentes ao pagamento do mínimo do cartão de crédito.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, para reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado e declarar extinto e rescindido o contrato avençado entre as partes, condenar o réu a pagar o valor de R$ 12.848,38, correspondente à restituição simples. Improcedente quanto aos danos morais. (ID nº 8943198).
Opostos Embargos de Declaração pelo requerido, os quais foram julgados improcedentes. (ID nº 8943206)
A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese, que a demandante firmou contrato de cartão de crédito consignado, tendo realizado saque na rede plus, que o comportamento da parte autora é incompatível com alegação que os descontos são indevidos, assim, inexiste danos morais, não houve falha na prestação do serviço, não houve dano capaz de ensejar a restituição de nenhuma quantia, que haja a compensação de valores referentes aos saques. (ID nº 8943209).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 8943213).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada por ambas as partes ao longo do processo e corroborada mediante as informações constantes no contracheque anexo à inicial e nas faturas inseridas no ID nº 8943193, as quais demonstram a regular utilização do cartão para a realização de saques e de compras.
Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
No caso em tela, a própria parte autora/recorrida reconhece na sua petição inicial a celebração do negócio jurídico, embora afirme que não pretendeu a adesão de um cartão de crédito consignado, mas apenas de empréstimo consignado junto à instituição financeira, operação bancária bem diferente daquela.
Ressalto que, de fato, tenho me manifestado em votos anteriores sobre casos semelhantes que as instituições financeiras não cumpriam, de forma efetiva, com o dever de prestar uma informação esclarecida sobre os contratos de cartão de crédito consignado celebrados com seus clientes, o que viola diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, verifico por meio das faturas apresentadas em juízo que a parte autora/recorrida efetivamente utilizou o cartão de crédito para a realização de compras, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado. Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia a parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do consumidor, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/01/2023
0800123-10.2019.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuJOEL DE ARAUJO SILVA
Publicação16/01/2023