PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802983-96.2022.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Apelante: JOSÉ ARY MATEUS SANTOS SILVA
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Dosimetria da pena. Primeira fase. As circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social devem ser afastadas, uma vez que a fundamentação apresentada na sentença é inidônea para exasperar a pena-base.
2. Segunda fase. À época dos fatos, o Apelante tinha 20 (vinte) anos de idade, fazendo jus, portanto, ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal.
3. Pena de multa. O Código Penal estabelece que o salário mínimo parâmetro para fixação da pena de multa deve ser o vigente à época dos fatos e, não, ao tempo do pagamento, como fixado na sentença.
4. Regime inicial. Considerando o quantum de pena fixado e que o réu é reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b” e “c”, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ ARY MATEUS SANTOS SILVA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito de furto, delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 28/05/2022, por volta das 09:20 horas, nas proximidades do bairro Pindorama, em Parnaíba - PI, ter subtraído uma motocicleta da vítima Marcos Junio do Nascimento Araújo.
Consta na sentença que:
“(...)segundo depoimentos colhidos pela autoridade policial, o suposto crime de furto ocorreu no dia 28.05.2022 por volta das 09h20min nas proximidades do bairro Pindorama em Parnaíba-PI. Em depoimento, as autoridades policiais relatam que foram acionadas via copom para atender a ocorrência de um furto de motocicleta nas proximidades da rua Tamoios no bairro Pindorama, nesta cidade. Os policiais contam que foram informados pela vítima, que esta deixou sua motocicleta estacionada nas proximidades da feira da caramuru e saiu para fazer compras, que ao voltar para o local a motocicleta não se encontrava mais no lugar que deixou. As autoridades policiais ainda contam que quando chegaram ao local o indiciado já se encontrava contido pela população. Os populares relataram ter visto o denunciado empurrando a motocicleta furtada. Em seu depoimento a vítima Marcos Junio do Nascimento Araújo relata que no dia 28 de maio de 2022, por volta das 09h30min havia deixado sua motocicleta estacionada nas proximidades do mercado da caramuru e posteriormente ao retornar ao local viu que sua motocicleta não estava mais, que após isso foi de mototáxi procurar por sua moto, sendo que pouco tempo depois foi informado que sua moto havia sido localizada no bairro Pindorama. Consta nos autos termo de restituição da motocicleta Honda CG 125 FAN de Placa NIV — 7675, Chassi: 9C2JC4110BR727792 para a pessoa de Marcos Junio do Nascimento Araújo. Consta nos autos que o denunciado já responde criminalmente a outros processos.”
O Apelante, em suas razões recursais, elenca as seguintes teses: a) revisão da primeira fase da dosimetria da pena, para que sejam desconsideradas as circunstâncias judiciais negativas, fixando-se a pena-base no mínimo legal; b) reconhecimento da atenuante da menoridade; c) fixação do valor da pena de multa considerando o salário mínimo ao tempo do fato; d) alteração do regime inicial.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria da pena.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, sendo estabelecido o regime menos gravoso para o início de cumprimenda da pena, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos..
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante, em suas razões recursais, elenca as seguintes teses: a) revisão da primeira fase da dosimetria da pena, para que sejam desconsideradas as circunstâncias judiciais negativas, fixando-se a pena-base no mínimo legal; b) reconhecimento da atenuante da menoridade; c) fixação do valor da pena de multa considerando o salário mínimo ao tempo do fato; d) alteração do regime inicial.
A) Da primeira fase da dosimetria da pena
A defesa do Apelante vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para que sejam excluídas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Ademais, necessário ressaltar que o aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. (AgRg no HC n. 690.214/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
No caso dos autos, a defesa requer a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e da conduta social. Passa-se à análise de cada uma delas.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação, já que nas circunstâncias lhe era exigido conduta de respeito à norma,”
Ocorre que a fundamentação apresentada não é adequada, uma vez que o desrespeito à norma é inerente à prática de crime, não podendo ser considerada como plus da reprovabilidade da conduta.
Prossegue fundamentando a exasperação no fato de que o acusado “praticou o delito em local público e hora de muita circulação de pessoas tanto é que foi detido por populares, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. ”
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que o fato de o crime ter sido praticado em local público ou mesmo em local de intensa fundamentação não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base, já que tais circunstâncias não extrapolam o tipo penal.
Portanto, deixo de valorar tal circunstância como negativa ao réu.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).
No caso dos autos, a magistrada de piso apresentou a seguinte fundamentação: “Sua conduta social não é boa, não provou estudar ou trabalhar, apesar da pouca idade, é usuário de drogas e furta para manter o vício, assim aumento de mais 1\6.”
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe ou não tenha estudado ou mesmo que seja usuário de drogas.
Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em área de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
Nesse sentido, assiste razão à defesa, devendo ser afastadas as circunstâncias judiciais consideradas negativas ao réu.
A magistrada de primeiro grau considerou, ainda, os antecedentes do réu, fixando a pena-base em 01 (um) ano, 11 (onze) meses, e 06 (seis) dias de reclusão.
Refazendo-se o cálculo, tem-se que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao Apelante, qual seja, os antecedentes.
Nesse sentido, valendo-se da fração parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância negativa, tem-se o montante de 02 (dois) meses de aumento, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (1 ano x 1/6 = 02 meses; 1 ano + 2 meses = 1 ano e 2 meses).
B) Da atenuante da menoridade relativa
Na segunda fase da dosimetria da pena, a defesa vindica o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, alegando que, à época do fato, o réu contava com 20 anos, 09 meses e 04 semanas de idade.
O artigo 65, I, do Código Penal, dispõe que:
“Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:”
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;”
Consta nos autos certidão de nascimento do Apelante, atestando seu nascimento em 29/07/2001. Considerando que os fatos aqui narrados ocorreram em 28/05/2022, constata-se que o acusado tinha 20 (vinte) anos de idade, fazendo jus, portanto, à atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal.
No tocante ao cálculo dosimétrico, aplicando-se a redução em 1/6, resultaria na pena de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Todavia, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Considerando que inexistem causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
C) Da pena de multa
A defesa sustenta que o valor do salário mínimo, parâmetro para a pena de multa, deve ser o vigente ao tempo do fato e não do efetivo pagamento, como fixado na sentença condenatória.
Assiste razão ao Apelante. O Código Penal estabelece, em seu artigo 49, §1º:
“Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.”
A sentença condenatória, por sua vez, condenou o Apelante ao pagamento de dias-multa, considerando o salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, conforme se transcreve a seguir:
“Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do no efetivo pagamento.”
Todavia, conforme aludido acima, o salário mínimo parâmetro para fixação da pena de multa deve ser o vigente à época dos fatos, razão pela qual merece reparo a sentença neste tocante.
D) Do regime inicial
Sustenta a defesa que a magistrada de piso fixou o regime fechado, justificando a imposição do regime mais gravoso no fato de que o Apelante já se encontra cumprindo pena de 08 anos, por outro processo, em regime fechado.
Contudo, salienta o Apelante que, em relação ao processo citado na sentença, a pena definitiva de 08 (oito) anos foi reduzida em sede de recurso para 04 anos, 01 mês e 24 dias, em regime aberto, transitado em julgado, razão pela qual deve ser fixado, também, o regime aberto in casu.
O Código Penal regulamenta, na sua Seção I, as penas privativas de liberdade, estabelecendo os regimes de cumprimento de pena, que, como regra geral, levam em consideração o quantum de pena cominada como critério para fixação do regime fechado, semiaberto ou aberto, fazendo sempre a ressalva acerca da reincidência do réu.
No caso dos autos, constata-se que o Apelante é reincidente, conforme mencionado pela magistrada de piso, considerando, inclusive, que já cumpria pena por outra condenação transitada em julgado.
Nesse sentido, tratando-se de réu reincidente e tendo em vista o quantum de pena aplicado, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, deve ser fixado o regime semiaberto, nos termos do previsto no Código Penal, em seu art. 33, §2º, “b” e “c”.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para reduzir a pena, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, diante da reincidência do réu, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para reduzir a pena, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, diante da reincidência do réu, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 09/02/2023
0802983-96.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorJOSE ARY MATTEUS DOS SANTOS SILVA
RéuMARCOS JUNIO DO NASCIMENTO ARAUJO
Publicação22/02/2023