Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001029-26.2016.8.18.0074


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ANULAR A SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal. Precedentes do STJ. 3 – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado. 4 – Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001029-26.2016.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001029-26.2016.8.18.0074

EMBARGANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS., VALBERICIA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do embargante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do embargado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ANULAR A SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal. Precedentes do STJ.

3 – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.

4 – Recurso improvido.



RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI (Num. 5022876) que, à unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pelo ora embargante para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem sucumbência recursal.

Nas razões recursais (Num. 5058102), o embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado é omisso pois deixou de fixar os honorários advocatícios. Ao final, pede o provimento dos aclaratórios para que seja suprimida a omissão apontada.

Em contrarrazões (Num. 5551567), o banco embargado sustenta que não é cabível o manuseio dos embargos com finalidade de rediscutir o mérito da ação. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 


VOTO


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

A princípio, urge proceder ao juízo de admissibilidade dos presentes embargos declaratórios. Nessa linha, constato que o recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo recursal. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer e a regularidade formal.

Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

a) Da omissão

O embargante, ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, alega que o acordão vergastado é omisso pois não se pronunciou sobre a fixação dos honorários advocatícios.

Prevê o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Da análise do decisum, verifico não constar vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal. Neste sentido, colho aresto do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

2. Em relação à ofensa apontada ao artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático probatório dos autos, consignou que a questão do ônus probatório é tema a ser decidido pelo primeiro grau de jurisdição sob pena de supressão de instância, consoante constata-se do excerto do voto condutor a seguir transcrito (fl. 666, e-STJ):"Em que pese as alegações, registra-se que não há qualquer omissão no v. acórdão guerreado, uma vez que não cabe ao presente julgador analisar a distribuição do ônus de prova, sendo que tal atribuição é do magistrado a quo, a ser definida em despacho saneador".

3. Dessa forma, rever o entendimento do acórdão impugnado implica o reexame do contexto fáticoprobatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. No que concerne à referida afronta ao artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, melhor sorte não socorre à recorrente, porquanto a sentença proferida pelo juízo de piso foi anulada pelo Tribunal de origem, não havendo consequente condenação em honorários sucumbenciais.

5. Por fim, quanto à violação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, incide o óbice da Súmula 282/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

6. Recurso Especial não provido.

(REsp 1750301/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)


Assim, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.


Isso posto, ante os argumentos acima consignados, conhece-se dos embargos de declaração para rejeitá-los, negando-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.



CERTIDÃO


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Presidência: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.

 

 Participaram do julgamento os desembargadores  Oton Mário José Lustosa Torres e Hilo de Almeida Sousa.

 Presente a Exma. Dra. Teresinha de Jesus Marques, Procuradora de Justiça.

 Manifestação oral: não houve.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina,  19 (16) de dezembro de 2022.




Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator para Acórdão


Detalhes

Processo

0001029-26.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO SOARES DOS SANTOS.

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/09/2024