Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0010027-13.2015.8.18.0140


Ementa

CIVIL. DIREITO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. AFOGAMENTO DE MENOR EM LAGOA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. PLACA DE ADVERTÊNCIA NO LOCAL. RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA.^AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE O ENTE PÚBLICO. DEVER DE VIGILÂNCIA DOS PAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal quando verificado que o recurso foi interposto dentro do prazo legal. 2. A preliminar de ausência de fundamentação da sentença por ausência de razões para recusar a confissão quanto a existência de placa de aviso feita na inicial pela parte autora, confunde-se com o próprio mérito recursal, não devendo este ponto ser verificado em preliminar. 3. A situação prevista pelo § 6º , do art. 37 da CF , exige a caracterização de nexo de causalidade para viabilizar reparação de dano por ato de omissão do serviço do Poder Público. Sem evidência ou comprovação da relação causal entre a conduta do Ente Público e o dano experimentado pela vítima, decorrente da morte de filho menor de idade por afogamento em lagoa/represa, inexistem os pressupostos que ensejam a responsabilidade civil (ação ou omissão, dano e nexo de causalidade). 4. O que se pode observar dos autos é que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois brincava sem qualquer vigilância, em local inapropriado, vindo a se afogar nas águas da lagoa, culminando em sua morte por afogamento. Ao autorizar a filha, uma criança de 11 (onze) anos de idade, a sair sozinha de casa, era obrigação e responsabilidade da sua genitora orientá-la quanto ao perigo de brincar/banhar na lagoa e acompanhá-la, face ao risco de afogamento, o qual restou devidamente comprovado através de placa de sinalização. 5. Conclui-se, portanto, que não houve falha do serviço público quanto às medidas protetivas na lagoa, e que o evento danoso se deveu exclusivamente por culpa da vítima concomitante como dever de vigilância da mãe da menor, rompendo o nexo de causalidade, o que afasta a responsabilidade da parte ré/apelante, impondo a reforma in totum da sentença primeva. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010027-13.2015.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010027-13.2015.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: ATAIZE DA SILVA MARTINS

Advogado(s): MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA (OAB/PI nº 4.884)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO





 

EMENTA 


CIVIL. DIREITO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. AFOGAMENTO DE MENOR EM LAGOA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. PLACA DE ADVERTÊNCIA NO LOCAL. RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE O ENTE PÚBLICO. DEVER DE VIGILÂNCIA DOS PAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA

1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal quando verificado que o recurso foi interposto dentro do prazo legal.

2. A preliminar de ausência de fundamentação da sentença por ausência de razões para recusar a confissão quanto a existência de placa de aviso feita na inicial pela parte autora, confunde-se com o próprio mérito recursal, não devendo este ponto ser verificado em preliminar.

3. A situação prevista pelo § 6º , do art. 37 da CF , exige a caracterização de nexo de causalidade para viabilizar reparação de dano por ato de omissão do serviço do Poder Público. Sem evidência ou comprovação da relação causal entre a conduta do Ente Público e o dano experimentado pela vítima, decorrente da morte de filho menor de idade por afogamento em lagoa/represa, inexistem os pressupostos que ensejam a responsabilidade civil (ação ou omissão, dano e nexo de causalidade).

4. O que se pode observar dos autos é que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois brincava sem qualquer vigilância, em local inapropriado, vindo a se afogar nas águas da lagoa, culminando em sua morte por afogamento. Ao autorizar a filha, uma criança de 11 (onze) anos de idade, a sair sozinha de casa, era obrigação e responsabilidade da sua genitora orientá-la quanto ao perigo de brincar/banhar na lagoa e acompanhá-la, face ao risco de afogamento, o qual restou devidamente comprovado através de placa de sinalização.

5. Conclui-se, portanto, que não houve falha do serviço público quanto às medidas protetivas na lagoa, e que o evento danoso se deveu exclusivamente por culpa da vítima concomitante como dever de vigilância da mãe da menor, rompendo o nexo de causalidade, o que afasta a responsabilidade da parte ré/apelante, impondo a reforma in totum da sentença primeva.

6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.









RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ATAIZE DA SILVA MARTINS.

Na sentença (id. 580442 – pág. 106/109), o d. juízo de 1º grau julgou procedente, em parte, os pedidos iniciais a fim de condenar o réu, a título de indenização por danos morais, no valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, bem como condenou o requerido ao pagamento de uma pensão mensal no valor de 1/3 do salário-mínimo, a ser pago desde a data do evento danoso, respeitados todos os reajustes do salário-mínimo no decorrer dos pagamentos, sendo referida pensão a ser paga até a filha falecida da parte autora, se viva, completasse 21 anos de idade. Por fim, condenou o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% dobre o valor da condenação.

Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, os quais foram julgados improcedentes. (id. 580442 – pág. 132/133)

Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id. 580442 – pág. 140/151) sustentando preliminarmente da ausência de fundamentação da sentença – ausência de razões para recusar a confissão quanto a existência de placa de aviso feita na inicial pela parte autora; no mérito da inexistência de conduta omissiva da administração, que cumpriu o seu dever de prevenir o evento danoso; da culpa exclusiva da vítima – imprudência da menor; a guarda da menor competia à sua mãe, e esta visivelmente falhou e que condenar o município é fazê-lo guardião de todos os menores.

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais face a ausência de responsabilidade do réu pelo evento danoso.

A parte apelada apresentou contrarrazões ( id. 580442 – pág. 160/176) alegando preliminarmente da intempestividade da apelação e, no mérito, pugnando refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 736382).

Manifestação do Ministério Público (id. 918486) requerendo a conversão do julgamento em diligência para que fosse determinada a intimação do Município de Teresina-PI para, querendo, manifestar-se a respeito da preliminar de não conhecimento recursal por intempestividade, suscitada nas contrarrazões ofertada pela apelada, Ataize da Silva Martins.

Decisão (id. 1106178) proferido pelo então Relator, Des. Jose Ribamar Oliveira, determinando a redistribuição do presente feito à 2ª Câmara de Direito Público, mantendo-o como relator do feito.

Despacho (id. 1424016) determinando a intimação da parte apelante para manifestação acerca da preliminar de intempestividade.

Manifestação da parte apelante (id. 2248100) requerendo a rejeição da preliminar suscitada pela parte apelada, ao fundamento de que o recurso seria tempestivo.

Manifestação do Ministério Público (id. 2817144) requerendo a conversão do julgamento em diligência para que fosse determinada a intimação do Município de Teresina-PI para, querendo, manifestar-se a respeito da juntada de fotografias do local do sinistro nas contrarrazões ofertada pela apelada, Ataize da Silva Martins.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 5852541).

É o relatório.



 







VOTO DO RELATOR

 


1 – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL

Conforme relatado, a parte Apelada sustenta que o recurso é intempestivo e não merece ser conhecido.

Todavia, tal argumento não merece prosperar. Explico.

A intimação sentença, pela parte apelante, deu-se em 06-04-2018 através da entrega em carga para seu representante judicial (fl. 114 do documento de Id. 580442).

Na data de 13-04-2018, dentro do prazo legal, foram opostos embargos de declaração pela parte apelante, interrompendo o prazo recursal nos termos do art. 1.026, caput do CPC.

A intimação da sentença dos embargos de declaração, pela parte apelante, ocorreu em 13-02-2019, através de carga e de seu representante judicial, momento em que tomou conhecimento do resultado do julgamento dos citados embargos de declaração (Id. 580442 – pág. 139).

Portanto, sendo interposto o recurso no dia 13 de março de 2019 (id. 580442 – pág. 154), dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, não há que se falar em intempestividade.

Assim, rejeito a preliminar de intempestividade.

 

 

2 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

 


3 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA

A preliminar de ausência de fundamentação da sentença por ausência de razões para recusar a confissão quanto a existência de placa de aviso feita na inicial pela parte autora, confunde-se com o próprio mérito recursal, não devendo este ponto ser verificado em preliminar.

Rejeito, pois, preliminar de ausência de fundamentação, por se confundirem com o mérito recursal.



4 – MÉRITO RECURSAL

Trata-se de ação objetivando indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, em decorrência do evento da morte da filha da parte apelada quando, em 07-07-2012, esta, de 11 anos de idade, banhava-se nas águas do Parque Linear das Lagoas do Norte, obra pública posta sob a fiscalização e controle da SDU Norte.

Desde já ressalto não olvidar a dor da mãe pela perda inestimável de Marielle, em tão tenra idade, dor esta que certamente os acompanhará por toda a vida.

Contudo, embora o sentimento de tristeza e pesar deste magistrado, a árdua tarefa de julgar exige o exame racional das provas trazidas aos autos.

A atribuição da responsabilidade civil pelo óbito de Marielle, a quem quer que seja, somente prospera se preenchidos requisitos previstos no ordenamento jurídico, como adiante se verá.

A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou moral.

A Carta Magna, em seu artigo 37, § 6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sob a modalidade do risco administrativo e, portanto, havendo comportamento comissivo do agente público, causando um dano a terceiro, restará estampado o dever de indenizar. Isso significa que, apesar de dispensada a prova, pelo administrado/vítima, da culpa do ente público, permite-se que este 1) mitigue o dever indenizatório mediante a prova de que houve concorrência de culpas, e 2) afaste o dever de indenizar, caso constatada a presença de alguma excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, fato exclusivo de terceiro ou se o ato for praticado no estrito cumprimento de um dever legal), capaz de romper o nexo de causalidade.

Contudo, quando o dano decorre de uma suposta omissão da Administração Pública – que é o caso dos autos –, aplica-se a responsabilidade subjetiva, pois se ela não agiu, não pode ser a autora do dano, mas poderá ser responsabilizada se estava obrigada a impedir sua superveniência, descumprindo dever legal que lhe incumbia. Exige-se, em hipóteses tais, “a comprovação da falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na não adoção de medida efetiva e eficaz a fim de impedir o resultado danoso”.

A esse respeito, Celso Antônio Bandeira de MELLO em sua obra “Curso de direito administrativo”, 15ª Edição, p. 871/872 assim leciona:

 

“Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou ou funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.

(...) Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido.

(...) Cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então o dolo, intenção de omitir-se quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo. (...)”

 

 

Pelo que se extrai do conjunto probatório, a menor MARIELLE THAIZ MARTINS, filha da parte autora, acompanhada de outras crianças, resolveram nadar no Parque Linear Lagoas do Norte, construído pela Prefeitura Municipal de Teresina e, em dado momento, teria começada a gritar e agonizar pedindo socorro, pois estaria se afogando e vindo a óbito em seguida. Afirmou ainda, a parte autora, que em aludido parque não havia quaisquer “cercas”; corpo de bombeiros e, apenas, uma placa indicativa de “risco de afogamento”, mas sem nenhum aviso de proibido nadar.

De se notar que a menor afogou-se em lagoa pertencente ao Parque Linear Lagoas do Norte, construído pelo Município/Recorrente, sendo que era de sua competência sinalizar a área, alertando os transeuntes acerca da existência de risco de afogamento.

Na leitura da petição inicial, a parte autora/apelada não nega a existência de placa de advertência acerca do risco de afogamento, mas, sim, que deveria haver outras formas de garantir uma maior segurança no parque, local do infortúnio. Entretanto, verifico que, no presente caso, não há como imputar tal fato ao Município réu, na medida que cumpriu com seu dever, sinalizando o parque com a placa de risco de afogamento, de prévio conhecimento da parte autora/apelada.

Devidamente advertidos, os administrados que se sujeitarem a tais riscos não podem valer-se de sua própria conduta para buscar reparação por parte da Administração Pública.

O que se pode observar é que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois brincava sem qualquer vigilância, em local inapropriado, vindo a se afogar nas águas da lagoa, culminando em sua morte por afogamento.

Ao autorizar a filha a sair sozinha de casa, era obrigação e responsabilidade da sua genitora orientá-la quanto ao perigo de brincar/banhar na lagoa e acompanhá-la, face ao risco de afogamento, o qual restou devidamente comprovado através de placa de sinalização, fato este reconhecido pela própria autora/apelada em sua peça inicial.

Por isso entendo que há responsabilidade da genitora da menor na modalidade “in vigilando”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, nos artigos 7º e 22, acerca da responsabilidade dos pais de menor:

 

 

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

(...)

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

 

 

Não se pode cogitar que o Estado assuma o papel do responsável para suprir a falta de orientação do menor, quando a responsabilidade é dos pais ou responsável.

Neste sentido colaciono o seguinte julgado no sentido de atribuir culpa in vigilando dos pais de menor:


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MENOR COM DOIS ANOS DE IDADE. PERDA DE DOIS DEDOS DO PÉ ESQUERDO. PRENSAMENTO EM TAMPA DE BUEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA IN VIGILANDO DA MÃE. Recurso não provido. (TJPR – 1ª C.Cível - AC - 1077321-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 12.11.2013)


Portanto, não vejo como responsabilizar a parte apelante pelo afogamento da filha da parte autora/apelada, à época, com 11 anos de idade, na medida em que, na companhia de outras crianças, decidiu nadar em local impróprio para banho, ou seja, com risco de afogamento sem a companhia de um adulto responsável.

Conclui-se, portanto, que não houve falha do serviço público quanto às medidas protetivas na lagoa, e que o evento danoso se deveu exclusivamente por culpa da vítima concomitante como dever de vigilância da mãe da menor, rompendo o nexo de causalidade, o que afasta a responsabilidade da parte ré/apelante, impondo a reforma in totum da sentença primeva.

 

 

5 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por CONHECER DA APELAÇÃO, e no mérito, PROVIMENTO a fim de reformar in totum a sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, já incluídos os recursais, em valor equivalente a 10% do valor atualizado da causa., restando suspensa a sua exigibilidade, em face da parte autora litigar com assistência judiciária gratuita.

É como voto.

 

 

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por CONHECER DA APELAÇÃO, e no mérito, PROVIMENTO a fim de reformar in totum a sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverter os ônus sucumbenciais e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, já incluídos os recursais, em valor equivalente a 10% do valor atualizado da causa., restando suspensa a sua exigibilidade, em face da parte autora litigar com assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0010027-13.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ATAIZE DA SILVA MARTINS

Publicação

13/03/2023