Acórdão de 2º Grau

Transporte Ferroviário 0801809-89.2020.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE TERRESTRE. EXTRAVIO DE BAGAGEM NA VIAGEM DE RETORNO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. SENTENÇA parcialmente reformada. Sendo o contrato de transporte de resultado, deve haver a garantia do transportador de que o passageiro e sua bagagem cheguem incólumes no local de destino. No caso dos autos, restou devidamente comprovado ter a empresa ré extraviado definitivamente a bagagem do autor. Quanto aos danos materiais, cediço que, para serem reparados, se mostra imperiosa a prova do efetivo prejuízo material havido, já que não se indeniza o dano hipotético. O dano moral restou devidamente caracterizado, diante da falha na prestação do serviço da ré que deixou de cumprir com o seu dever, ocasionando os transtornos passados pelo autor em uma viagem interestadual de longa distância. O quantum indenizatório deve ser alterado, cabendo a reforma da sentença. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801809-89.2020.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801809-89.2020.8.18.0009

RECORRENTE: LUCAS GABRIEL SOARES DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES

RECORRIDO: JAMJOY VIACAO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE TERRESTRE. EXTRAVIO DE BAGAGEM NA VIAGEM DE RETORNO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. SENTENÇA parcialmente reformada.

Sendo o contrato de transporte de resultado, deve haver a garantia do transportador de que o passageiro e sua bagagem cheguem incólumes no local de destino.

No caso dos autos, restou devidamente comprovado ter a empresa ré extraviado definitivamente a bagagem do autor.

Quanto aos danos materiais, cediço que, para serem reparados, se mostra imperiosa a prova do efetivo prejuízo material havido, já que não se indeniza o dano hipotético.

O dano moral restou devidamente caracterizado, diante da falha na prestação do serviço da ré que deixou de cumprir com o seu dever, ocasionando os transtornos passados pelo autor em uma viagem interestadual de longa distância. O quantum indenizatório deve ser alterado, cabendo a reforma da sentença.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801809-89.2020.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: LUCAS GABRIEL SOARES DE ABREU 
Advogado do(a) RECORRENTE: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A

RECORRIDO: JAMJOY VIACAO LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 5776087) que JULGOU parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para:

“Pagar ao requerente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.

Improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.

 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.

 Intimem-se.”


Sustenta recorrente (ID 5776090): da existência de indenização por danos materiais, majoração da Indenização por Danos Morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 5776096).

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso inominado.

 

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte, porque a empresa enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece os seus serviços e tem o passageiro usuário por destinatário final.

 

Responde objetivamente por danos materiais a empresa de transporte terrestre que, por inadequada prestação do serviço, extravia a bagagem do seu passageiro. Sendo o contrato de transporte de resultado, deve haver a garantia do transportador de que o passageiro e sua bagagem cheguem incólumes no local de destino.

A responsabilidade civil das empresas de transporte terrestre interestadual, por ser objetiva, independe da existência de culpa.

 

Provados o nexo causal e o dano experimentado pelo passageiro recorrido e não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil, impõe-se à empresa de transporte de passageiros a responsabilidade pelos danos materiais, nos termos do art. 734 do Código Civil. Todavia, o valor do conteúdo na bagagem deve ser quantificado, o que não ocorreu no presente processo.

 

“O contrato de transporte abrangerá a obrigação de transportar a bagagem do passageiro ou viajante no próprio compartimento em que ele viajar ou em depósitos apropriados dos veículos, mediante despacho, hipótese em que o transportador fornecerá uma “nota de bagagem”, que servirá de documento para a sua retirada no local de destino”, na síntese incensurável de CARLOS ROBERTO GONÇALVES (DIREITO CIVIL BRASILEIRO, Volume III, Saraiva, p. 454).

 

 

No que tange aos danos morais, o furto ocorrido resultou na perda da bagagem da recorrida, malgrado não haja prova concludente sobre cada um deles ou de seu valor. O recorrido viu-se desprovido de seus pertences e teve de suportar uma série de transtornos.

 

Dessa síntese percebe-se que o recorrido não sofreu meros dissabores ou descontentamos inerentes à vida em sociedade. Experimentou adversidades e contratempos que obviamente superam as vicissitudes que devem ser suportadas como ônus do convívio social.

 

Fatos dessa natureza e magnitude induzem à concretude do dano moral e logicamente dispensam a prova do insondável sentimento interior do lesado. Trata-se de presunção natural de abalo psíquico sofrido pela pessoa que passa por experiência de tal modo perturbadora. Nessa linha é o pensamento de ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS, para quem “há de respeitar a qualidade de ser humano, com toda a carta de atributos que ele possui e que podem ser sintetizados no direito à vida, à saúde, à paz, à tranquilidade, à segurança, à honra, à liberdade e a todos os demais que dão conformação à dignidade humana” (DANO MORAL INDENIZÁVEL, Lejus, p. 33).

 

Infere-se, do exposto, que o dano moral suportado pela recorrida é incontestável, entretanto, entendo que deve ser observados os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano. É que o dano moral deve ser calculado, levando, necessariamente, em consideração os requisitos da finalidade e extensão para uma solução jurídica mais acertada.

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGENS. DANO MATERIAL COMPROVADO. VALOR MANTIDO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008092-06.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 11.11.2021)

(TJ-PR - RI: 00080920620208160014 Londrina 0008092-06.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 11/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2021)

 

In casu, analisando as peculiaridades do caso em comento, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do quantum indenizatório, para que não seja a condenação irrisória para a ré e tampouco causa de locupletamento para o autor, entendo que o valor mostrou-se baixo.

Isto posto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no tocante à indenização por dano moral, que deve ser elevado para R$ 3.000,00 (Três mil reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida.

 

Sem imposição de ônus da sucumbência.

 Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0801809-89.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte Ferroviário

Autor

LUCAS GABRIEL SOARES DE ABREU

Réu

JAMJOY VIACAO LTDA - EPP

Publicação

29/03/2023