Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755927-63.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/AGRAVANTE . APLICAÇÃO DO ART.6º, INCISO VIII, DO CDC. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 26 DOTJPI. RECURSO PROVIDO. 1. Versa a questão acerca da redistribuição do ônus probatório e da obrigatoriedade de a parte autora/agravada juntar aos autos extratos bancários como meio prova à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes. 2. Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, ART, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Súmula 26 do TJPI) 3. Em análise perfunctória, resta demonstrada a necessária a inversão do ônus probatório em desfavor do réu/agravado - e não o contrário - para que a referida instituição financeira junte aos autos documentos, inclusive extratos bancários, se for o caso, dentre outros, aptos à demonstração da existência e validade da contratação discutida na origem, notadamente o instrumento de contrato e o comprovante de transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo pela autora/agravante (Súmula nº 18 do TJPI). 4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755927-63.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755927-63.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DOS PASSOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA VOSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/AGRAVANTE . APLICAÇÃO DO ART.6º, INCISO VIII, DO CDC. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 26 DOTJPI. RECURSO PROVIDO.

1. Versa a questão acerca da redistribuição do ônus probatório e da obrigatoriedade de a parte autora/agravada juntar aos autos extratos bancários como meio prova à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.

 2. Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, ART, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Súmula 26 do TJPI)

3. Em análise perfunctória, resta demonstrada a necessária a inversão do ônus probatório em desfavor do réu/agravado - e não o contrário - para que a referida instituição financeira junte aos autos documentos, inclusive extratos bancários, se for o caso, dentre outros, aptos à demonstração da existência e validade da contratação discutida na origem, notadamente o instrumento de contrato e o comprovante de transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo pela autora/agravante (Súmula nº 18 do TJPI).

4. Recurso provido.



 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE LOURDES DOS PASSOS contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800378-78.2022.8.18.0064), ajuizada pela parte ora agravante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A .

Na referida decisão (Num. 27924260 - Pág. 1) (Id. 7699418), dentre outras questões, o d. juízo de 1º grau, ao desconsiderar a questão relativa à inversão do ônus probatório no âmbito das relações consumeristas, consignou o dever de a parte autora, ora agravante, juntar aos autos e xtratos bancários no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Em suas razões recursais (Id. 7699415), a parte autora/agravante afirma, preliminarmente, ser merecedora dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que os extratos bancários não são documentos indispensáveis ao processamento da ação. Argumenta que o juízo de 1º grau não procedeu à devida inversão do ônus probatório. Requer a atribuição de efeito suspensivo (ativo). Ao final, pede o conhecimento e provimento do instrumental, para que seja dispensada a juntada de extratos bancários.

Em decisão monocrática (Num. 7709717 - Pág. 11), o Exmo. Des. aposentado Oton Mário José Lustosa Torres deferiu o efeito suspensivo (ativo) a fim de inverter o ônus probatório em favor da parte autora/agravante, com a consequente dispensa da juntada de extratos bancários, impondo-se ao d. juízo de 1º grau a observância das orientações consagradas nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (art. 927, inciso V, do NCPC)

Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 6572006), o agravado não se manifestou.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.


           

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


 1. Exame de Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo pois a parte autora/agravante é beneficiária da Justiça Gratuita

Assim, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Preliminares.

Não há.

 

3. Mérito

Versa a questão acerca da redistribuição do ônus probatório e da obrigatoriedade de a parte autora/agravante juntar aos autos extratos bancários como meio prova à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre ela – a recorrente – e o banco recorrido.

Preliminarmente, insta salientar que, na situação em vertente, há de se considerar a relação de consumo formalizada entre as partes (Súmula nº 297 do STJ), tendo em vista a hipossuficiência da autora/agravada diante da instituição financeira ré/agravante.

Logo, considerando a facilidade do próprio banco réu/agravado em comprovar a transferência de valores e a existência da contratação do empréstimo junto à autora/agravante (Súmula nº 18 do TJPI), deve prevalecer a inversão do ônus probatório em desfavor desta, na forma como pleiteada na exordial. A propósito, eis o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; - grifou-se

No mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.TJPI:



Súmula nº 26 do TJPI

 

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, ART, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Tribunal Pleno – TJPI) – grifou-se.

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. (...)Extratos bancários desprovidos de utilidade. Regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco.(...)11. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa,desproporcional, irrazoável e ilegal.12. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim,observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.13. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado.14. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.15. Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005466-5 | Relator: Ões. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) –grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUALCOM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS. JUNTADA DEEXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.RECURO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante se insurge, em tempo hábil, contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários de sua conta previdenciária. 2.Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 4. O agravante comprova a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, devendo o ônus ser invertido em desfavor do agravado. 5. Assim,aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco agravado, cabe ao mesmo provar a regularidade dos empréstimos firmados em nome do demandante. Ademais, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva tanto nos termos da Súmula 479do STJ quanto nos termos do art. 14, caput, do CDC. 6. Ante o exposto, conheço do recurso,para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, de modo a assegurar ao recorrente a inversão do ônus da prova, afastando-se em consequência a exigência de apresentar os referidos extratos.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002446-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018) – grifou-se


Por conseguinte, considerando a relação consumerista mantida entre as partes, resta demonstrada a necessária a inversão do ônus probatório em desfavor do réu/agravado - e não o contrário - para que a referida instituição financeira junte aos autos documentos, inclusive extratos bancários, se for o caso, dentre outros, aptos à demonstração da existência e validade da contratação discutida na origem, notadamente o instrumento de contrato e o comprovante de transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo pela autora/agravada (Súmula nº 18 do TJPI).

 

 4. Decido

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO de modo a inverter o ônus probatório em favor da parte autora/agravante, com a consequente dispensa da juntada de extratos bancários, impondo-se ao d. juízo de 1º grau a observância das orientações consagradas nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (art. 927, inciso V, do NCPC).

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0755927-63.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DOS PASSOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/05/2023