Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0823885-05.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, CPC, visto que não há qualquer omissão no acórdão embargado a ser sanado e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação. 2. Embargos de Declaração conhecidos e improvido. “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823885-05.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823885-05.2020.8.18.0140

APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA GOMES, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, JOSE CARLOS FERREIRA GOMES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, CPC, visto que não há qualquer omissão no acórdão embargado a ser sanado e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.

2. Embargos de Declaração conhecidos e improvido.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, Id Num. 7515986 - Pág. 1/3, interposto por JOSÉ CARLOS FERREIRA GOMES, qualificado nos autos, a fim de que seja sanado ponto omisso que entende existente no acórdão acostado aos autos da Apelação Cível Nº 0823885-05.2020.8.18.0140, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público - cuja ementa é a seguinte:

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RUBRICAS NÃO PERMANENTES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. INADMISSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM EM DEMANDA QUE PODERIA SER JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FACULDADE DO REQUERENTE. VPNI (VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA) E ABONO DE PERMSANÊNCIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AFIRMATIVA DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO. OBRIGATORIEDADE.

1. Os Tribunais Superiores já pacificara o entendimento no sentido de que as verbas indenizatórias não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias.

2. A orientação esposada pelos Tribunais Superiores já está pacificada no sentido de que a competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum quando este não ultrapassar os limites de valores previstos na Lei 9.099/95.

3. De acordo com a Lei nº 5.378/2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e a jurisprudência do Egrégio TJPI, a rubrica VPNI não tem caráter de verba indenizatória, portanto, integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.

4. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando. Tal direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração. Logo, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, deve compor a base de cálculos para pagamento do décimo salário e do terço de féria.

5. Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, tendo em vista que, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC/15, presume-se relativamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

6. In casu, o agravante comprovou ser necessitado, nos termos da lei, pelo que não vejo como negar o pedido de assistência judiciária.

7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido e do Estado conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando que houve omissão quanto a não inclusão da rubrica adicional noturno na base de calculo do 13ª e abono férias do apelante.

Requereu o provimento dos embargos de declaração para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado, para incluir também a rubrica adicional noturno na base de calculo do 13ª e abono férias do apelante.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (ID Num. 8103681 - Pág. 1), nas quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios.

É o relatório.

 

 

VOTO 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

No caso em apreço, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, porquanto o acórdão não teria incluído a rubrica adicional noturno na base de calculo do 13ª e abono férias do apelante.

Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente, com clareza, toda a matéria apresentada pela Defesa em suas razões recursais do recurso de apelação, conforme se observa da simples leitura do acórdão recorrido. O trecho abaixo do julgamento merece destaque (Id Num. 6335932 - Pág. 3/5).

 

Do mérito.

Da análise doso contracheques do apelante acostados aos autos, Id Num. 4761861 - Págs. 1/22, verifica-se que as rubricas que integram o seu salário, além do SUBSÍDIO, são o ADICIONAL NOTURNO, a VPNI-LEI 6173/2012, o AUXILIO REFEICAO e o ABONO DE PERMANÊNCIA, sendo que em relação a este último foi acolhido o pleito de inclusão em debate. Pois bem. De acordo com o entendimento jurisprudencial, o ADICIONAL NOTURNO e o AUXILIO REFEICAO são verbas indenizatórias, portanto, referidas rubricas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) constitucional de férias. Por outro lado, a rubrica VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), por se tratar de uma vantagem convertida a partir da gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento, não é parcela indenizatória, portanto, deve integrar a base de cálculo para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) constitucional de férias, e nesse ponto assiste razão ao recorrente.

Veja o que prescreve o art. 1º, § § 4º da LEI Nº 6.173, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012 – A lei do subsidio. Verbis:

Art. – 1ª(...) § 4º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal. Veja o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça. Decisão in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS APELANTES. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO UTILIZADA COMO PARADIGMA. REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA E FUNÇÃO POLICIAL FORAM INCORPORADAS AO SUBSIDIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. 2. Não é cabível a prescrição total da ação, em razão de a violação se dar a cada mês, não atingindo as prestações vencidas no lapso de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, bem como não pode ser decretada quando tratar-se de omissão do ente público, posto que não há uma negativa expressa do direito pleiteado pela administração pública, razão pela qual devem ser aplicadas as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. O apelado alega a ausência de interesse dos autores/apelantes para pleitear o restabelecimento do adicional por tempo de serviço, em razão de que, apesar de ter sido vedada a sua vinculação ao vencimento, continuou a ser paga com a denominação gratificação adicional. 4. Entretanto, em que pesem as fundamentações do apelado, entendo que essa preliminar não deve ser acolhida, posto que se tratam de gratificações diferentes, tendo em vista que a  gratificação adicional a que se refere o apelado é de menor valor que a denominada gratificação por tempo de serviço. Preliminar rejeitada. 5. Aponta que a decisão utilizada como paradigma não serve ao caso em tela, posto que na época da interposição da ação paradigmática ainda não havia sido editada a Lei Complementar Estadual n. 107/08, tomando como base a Lei Complementar Estadual n. 33/03 e Lei Estadual n. 5.376/04. 6. Mesmo que a decisão utilizada como paradigma não tenha tomado por base a Lei Complementar Estadual n. 107/08, merece ser utilizada como referencial para este processo, tendo em vista que possuem fundamentação semelhante, qual seja, baseiam-se na alteração e diminuição de remuneração, por extinção de benefícios e gratificações. 7. Não existindo outra decisão que tome por base a Lei Complementar Estadual n. 107/08 e que pudesse ser utilizada como paradigma, não pode ser afastada a decisão utilizada pelos apelantes. Preliminar rejeitada. 8. A não apresentação dos contracheques e fichas pelo apelado não gerou prejuízos à instrução do feito, ou mesmo cerceamento de defesa, posto que o ônus de provar as alegações pertence aos autores/apelantes, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. 9. Os apelantes trouxeram aos autos cópias dos contracheques, documentos que são suficientes para demonstrar os seus argumentos, assim como o apelado apresentou, juntamente com as contrarrazões, as cópias das fichas financeiras dos exercícios de 2002 a 2008, que apenas corroboram os documentos carreados com a inicial. 10. A manutenção financeira dos proventos dos apelantes foi malferida, em razão de inexistir qualquer revogação sobre o direito a percepção do valor da gratificação, mas havendo tão somente a transformação da gratificação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). 11. As gratificações denominadas risco de vida e função policial foram incorporadas ao subsidio, na forma do art. 1º, § 1º, I e II, da Lei Complementar Estadual n. 107/08. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-PI - AC: 00138861320108180140 PI 201200010004380, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 13/11/2015,13/11/2015). (Grifei).

Desta forma, das rubricas que integram o contracheque do apelante e que o juiz negou a inclusão como base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e no abono de 1/3 (um terço) de férias, somente a vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI deverá ser incluída.

 

Ora, o fato de o acórdão não ter acolhido as teses do embargante, adotando entendimento diverso sobre a matéria, definitivamente, não o macula com qualquer omissão ou ambiguidade. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos vícios que eventualmente ocorram no decisum.

Nesse sentido:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

2. Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.

3. Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

4. A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

5. Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo BANCO ITAU S.A.

6. Por fim, pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores.

7. Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

8. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

9. Recurso desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009324-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2021)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.

2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.

3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)

 

Por fim, cumpre registrar que nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso. Ainda, nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES PRATICADAS EM CONVÊNIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...) 10. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) grifei.

 

Desta forma, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente e com clareza de toda a matéria em discussão, inocorre, assim, a omissão alegada nos embargos, portanto, sua rejeição é matéria impositiva.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

   

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0823885-05.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

JOSE CARLOS FERREIRA GOMES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2023