TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800881-58.2018.8.18.0026
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO
APELADO:MARIA JOSE DOS SANTOS REIS BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSAENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO. DECLARADO. RECURSO PROVIDO 1. Tendo a parte recorrente verificado a existência de erros materiais e contradição no dispositivo do acórdão ora vergastado, a declaração dos vícios apontados é medida que se impõe. 2. Embargos acolhidos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id 7699587 ) opostos pelo MARIA JOSE DOS SANTOS REIS , em face do acórdão (id 7612557).
Nas razões dos aclaratórios, a autora/embargante, interpôs Embargos de Declaração ID 7699587, alegando que ao prolatar o acórdão dando provimento parcial ao Recurso Adesivo da parte embargante no sentido de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este colegiado equivocou-se ao final do acórdão negando provimento a apelação do embargado e ao recurso adesivo do embargante, que fora provido parcialmente como explanado acima.
Intimado o embargado, este não apresentou contrarrazões ao recurso ID 7723954 requerendo que seja dado provimento ao presente Embargos de Declaração a fim de sanar a contradição apontada, consubstanciado na fundamentação supra, para que passe a constar também na fundamentação do acórdão o não provimento do recurso interposto pela parte autora, ou o que não se espera, que conste expressamente a majoração acatada.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
Ensinando sobre a oposição dos embargos, Luiz Guilherme Marinoni afirma que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.538)”.
Compulsando os autos observo que o juiz de primeiro grau proferiu sentença ID 3259079, “JULGANDO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar INEXISTENTE o contrato de empréstimo nº 557614165, supostamente celebrado entre as partes, e condeno este a pagar àquela, à título de indenização por dano moral , a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ. Condeno ainda o réu ao pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta da autor , ou seja, R$ 19,30, somados aos eventuais valores descontados desde o ingresso da demanda, os quais incidirão desde o evento danoso.”
Diante disso, as partes impuseram recurso de apelação ID 3259094 , ID 3259104, sucessivamente o Banco e o autor.
No ID 7612557, foi prolatado acordão, nesses termos:
“Diante do exposto, nego provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo ora interpostos, e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos”.
A autora, interpôs Embargos de Declaração ID 7699587, alegando que ao prolatar o acórdão dando provimento parcial ao Recurso Adesivo da parte embargante no sentido de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este colegiado equivocou-se ao final do acórdão negando provimento a apelação do embargado e ao recurso adesivo do embargante, que fora provido parcialmente como explanado acima.
Entendo que os Embargos de Declaração aqui opostos merecem acolhimento, para que seja corrigido o erro material encontrado no dispositivo do acórdão, devendo prevalecer, portanto, o teor do descrito no corpo do acordão.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO EM CONTRADIÇÃO COM EMENTA. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA E EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. - O dispositivo, e não a ementa, tem papel fundamental nas decisões judiciais. Tanto é assim que esta última parte do julgado torna-se imutável, sofrendo mais propriamente os efeitos do trânsito em julgado. Por sua importância, o dispositivo deve ser redigido com redobrada atenção e, por isso, presume-se que melhor expressa o teor do julgado. - A ementa tem, em regra, papel auxiliar e secundário, sendo mero enunciado sintético da tese jurídica desenvolvida na fundamentação do acórdão e da conclusão que constou de seu dispositivo. - Diante de incontornável contradição entre o dispositivo e a ementa de acórdão, deve prevalecer o teor de seu dispositivo, pois é este trecho do "decisum" que se encontra encoberto pelo manto da coisa julgada. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 807675 RJ 2005/0216323-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2008) (grifei)
Portanto, há que se notar que, o corpo do acórdão embargado está fundamentado no sentido de comprovar que o Banco/Embargado não logrou êxito em demonstrar o contrato de empréstimo consignado celebrado e o pagamento/transferência dos valores desse empréstimo para a conta do autor/embargante. Vejamos:
“Em relação aos pedidos interpostos no apelo do Banco, observa-se pela análise detida dos documentos apresentados nos autos, que houve a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, aqui apelada.
Também não ficou demonstrado que houve contrato celebrado pelo apelado.
A cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram disponibilizados pelo autor causou-lhe uma situação constrangedora, posto que o pagamento dos valores desse empréstimo não contratado, se deu automaticamente, através de contrato de adesão que as instituições financeiras veem realizando com os idosos, aposentados e pensionistas de forma abusiva, ferindo assim o direito do consumidor.”
(...)
Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Senão veja-se:
(...)
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, majoro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, eis que conforme a sentença, não foi produzida prova de que de fato houve contratação dos serviços prestados pela requerido, não havendo debate sobre a validade um contrato cuja existência não restou comprovada.
Contudo, o dispositivo foi escrito nesses termos:
“Diante do exposto, nego provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo ora interpostos, e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.”
Destarte constatado o erro material no acórdão embargado, imperiosa se faz a pronta correção, em nome da efetividade da prestação jurisdicional. Assim sendo, a fim de sanar contradição e erro material, acolho os embargos de declaração para fazer constar a seguinte redação no dispositivo do acórdão:
“Ante o exposto, conheço dos presentes recursos, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para: negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO, tendo em vista, que não apresentou o contrato de empréstimo celebrado e nem documento comprobatório da transferência de valores referente ao empréstimo. Dando prosseguimento, dou provimento ao recurso interposto pela autora, MARIA JOSE DOS SANTOS REIS, para modificar o valor fixado na sentença a título de verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), isso, ante a nulidade contratual comprovada alhures, mantendo a sentença nos demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para sanar a contradição apontada, sem efeito modificativo do julgado.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0800881-58.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DOS SANTOS REIS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação19/12/2022