Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000544-90.2012.8.18.0098


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ANULAÇÃO. SEGURO DPVAT. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Contra o acórdão ID 5570559, foi interposto Embargos de Declaração ID 6076145, no recurso de embargos foi alegado pelo embargante que ocorreu um erro na distribuição do presente processo. Analisando os autos podemos observar que o processo de nº 00000544-90.2012.8.18.0098 (processo de origem) foi virtualizado para o sistema PJE, porém, no momento da virtualização o processo foi duplicado com números diferentes, sendo a primeira “cópia” do processo distribuído no dia 19 de Setembro de 2018, ao Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, sob o n° 0707606-36.2018.8.0000 e a segunda “cópia” do processo foi distribuído a minha relatoria no dia 23 de junho de 2020, sob o n° 0000544-90.2012.8.18.0098. 2. No julgamento da presente apelação, não foi observado a duplicação do processo de origem, deixando de ser observado o processo de n° 0707606-36.2018.8.0000 (processo idêntico), que já tinha sido julgado no dia 19 de junho de 2020, com trânsito em julgado no dia 19 de junho de 2020, sob relatoria do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, tornando o presente Desembargador prevento. 3. Diante do exposto conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento para anular o acórdão ID 5570559. Determinando a redistribuição dos autos ao Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar em razão de sua prevenção. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000544-90.2012.8.18.0098 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000544-90.2012.8.18.0098

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ANULAÇÃO. SEGURO DPVAT. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Contra o acórdão ID 5570559, foi interposto Embargos de Declaração ID 6076145, no recurso de embargos foi alegado pelo embargante que ocorreu um erro na distribuição do presente processo. Analisando os autos podemos observar que o processo de nº 00000544-90.2012.8.18.0098 (processo de origem) foi virtualizado para o sistema PJE, porém, no momento da virtualização o processo foi duplicado com números diferentes, sendo a primeira “cópia” do processo distribuído no dia 19 de Setembro de 2018, ao Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, sob o n° 0707606-36.2018.8.0000 e a segunda “cópia” do processo foi distribuído a minha relatoria no dia 23 de junho de 2020, sob o n° 0000544-90.2012.8.18.0098. 2. No julgamento da presente apelação, não foi observado a duplicação do processo de origem, deixando de ser observado o processo de n° 0707606-36.2018.8.0000 (processo idêntico), que já tinha sido julgado no dia 19 de junho de 2020, com trânsito em julgado no dia 19 de junho de 2020, sob relatoria do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, tornando o presente Desembargador prevento. 3. Diante do exposto conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento para anular o acórdão ID 5570559. Determinando a redistribuição dos autos ao Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar em razão de sua prevenção.

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em face de acórdão, que por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso, e pelo seu provimento para condenar a parte Apelada no pagamento da diferença do seguro DPVAT, em sintonia com as leis 11.482/2007 e 11.945/2008.

Alega a parte Embargante que “a parte recorreu da decisão os autos foram digitalizados e provavelmente por erro sistêmico em DUPLICIDADE, sendo distribuídos para duas relatorias distintas. OCORRE QUE O RECURSO DE Nº 0707606-36.2018.8.18.0000 DISTRIBUÍDO PARA O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR JÁ FOI JULGADO E O PROCESSO ARQUIVADO NAQUELA RELATORIA. Neste sentido, o entendimento do STJ é de que quando manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar”.

Argumenta que, “COMO FORMA DE EVITAR QUALQUER PROBLEMA NO FUTURO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, SE FAZ NECESSÁRIO QUE ESTE JUÍZO ESCLAREÇA ACERCA DO PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO, BEM COMO, CASO REFERIDO PEDIDO NÃO SEJA ACATADO, QUE SEJA ESCLARECIDO ACERCA DO VERDADEIRO VALOR A SER PAGO COM A DEVIDA DEDUÇÃO DO MONTANTE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE, COMO FORMA DE EVITAR PREJUÍZOS FUTUROS”.

Requer “a apreciação do chamamento do feito de evento 5470108, bem como seja esclarecido acerca do valor condenatório e a devida dedução do montante pago pela via administrativa, devendo-se proceder a publicação do Acórdão correta”.

O embargado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

É o relatório.

Passo ao voto.

 


Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."


No presente processo foi interposto recurso de Apelação Cível pela Maria do Socorro da Silva, contra a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT. O presente recurso foi julgado no dia 29 de outubro de 2021, em favor da parte apelante/embargada.

Contra o acórdão ID 5570559, foi interposto Embargos de Declaração ID 6076145, no recurso de embargos foi alegado pelo embargante que ocorreu um erro na distribuição do presente processo. Analisando os autos podemos observar que o processo de nº 00000544-90.2012.8.18.0098 (processo de origem) foi virtualizado para o sistema PJE, porém, no momento da virtualização o processo foi duplicado com números diferentes, sendo a primeira “cópia” do processo distribuído no dia 19 de Setembro de 2018, ao Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, sob o n° 0707606-36.2018.8.0000 e a segunda “cópia” do processo foi distribuído a minha relatoria no dia 23 de junho de 2020, sob o n° 0000544-90.2012.8.18.0098.

No julgamento da presente apelação, não foi observado a duplicação do processo de origem, deixando de ser observado o processo de n° 0707606-36.2018.8.0000 (processo idêntico), que já tinha sido julgado no dia 19 de junho de 2020, com trânsito em julgado no dia 19 de junho de 2020, sob relatoria do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, tornando o presente Desembargador prevento.

O recurso de apelação cível não pode ser conhecido pela minha relatoria pelas seguintes razoes:

O primeiro motivo, é em razão do erro do sistema na virtualização ter duplicado o processo de origem de n° 00000544-90.2012.8.18.0098, em dois processos distintos 0707606-36.2018.8.0000 e 0000544-90.2012.8.18.0098.

O segundo, é em relação a primeira distribuição ter sido feito ao Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, tornando-o prevento. Segundo o regimento interno deste Tribunal em seu o art. 135-A, o primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos


E por último é em relação ao princípio da unirrecorribilidade que dispõem que é defeso a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial. Vejamos o julgado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. MATÉRIA A SER ANALISADA EM SEDE DE OUTRO INSTRUMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O presente agravo de instrumento (proc. nº 2017.0001.013582-3), da qual originou-se o agravo interno ora em debate (proc. 2018.0001.001752-1) é o segundo recurso interposto contra a mesma decisão, o que viola o princípio da unirrecorribilidade.

2. Matéria que será analisada nos autos do Agravo de Instrumento anteriormente interposto.

3. Recurso desprovido.


(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.001752-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018)



Diante do exposto conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento para anular o acórdão ID 5570559. Determinando a redistribuição dos autos ao Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar em razão de sua prevenção.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0000544-90.2012.8.18.0098

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

19/12/2022