Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801591-87.2020.8.18.0065


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEÍS. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. BANCO REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES APENAS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I – Com base na interpretação doutrinária acerca do art. 349 do CPC, conclui-se que o comparecimento do réu revel a tempo de praticar os atos indispensáveis à produção da prova requerida exige a sua iniciativa em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença. II – Ademais, sabe-se que após a apresentação de defesa somente é permitida a juntada de documentos novos ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, conforme disposto art. 435 do CPC. III – In casu, o instrumento contratual juntado pelo Banco apelante não se trata de documento novo, haja vista que confeccionado anteriormente ao ajuizamento da ação, descabendo, portanto, a consideração de juntada de documentos em sede recursal. IV – Assim, ante a ausência da comprovação em momento oportuno da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. VII - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. VI – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. XII – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801591-87.2020.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801591-87.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES

Advogado(s) do reclamado: ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEÍS. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. BANCO REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES APENAS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

I – Com base na interpretação doutrinária acerca do art. 349 do CPC, conclui-se que o comparecimento do réu revel a tempo de praticar os atos indispensáveis à produção da prova requerida exige a sua iniciativa em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença.

II – Ademais, sabe-se que após a apresentação de defesa somente é permitida a juntada de documentos novos ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, conforme disposto art. 435 do CPC.

III – In casu, o instrumento contratual juntado pelo Banco apelante não se trata de documento novo, haja vista que confeccionado anteriormente ao ajuizamento da ação, descabendo, portanto, a consideração de juntada de documentos em sede recursal.

IV – Assim, ante a ausência da comprovação em momento oportuno da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. VII - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

VI – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.

XII – Recurso conhecido e provido parcialmente.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801591-87.2020.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES
Advogados do(a) APELADO: ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO - PI13401-A, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA - PI13854-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO

 

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de Apelação Cível interpostas pelo BANCO PAN S/A em face de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI.

 

Na sentença (id nº 8270154), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes o pedido inicial, para declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos discutidos nos autos, bem como à restituição do indébito, em dobro, danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

Além disso, condenou o Apelante em custa processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nas suas razões (id nº 8270160), o Apelante requereu, em suma, a reforma da sentença, diante da inexistência de má-fé e de descontos indevidos, inexistindo a devolução dos valores descontados, muito menos repetição em dobro, e da ausência de comprovação de dano moral.

 

Em sede de contrarrazões (id nº 8270227), a Apelada pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso de apelação interposto.

 

Deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Reitero a decisão de id nº 8275541 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO

 

Em suma, a substância desta demanda consiste na existência ou não, do contrato de empréstimo, supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

 

Previamente, cabe destacar que por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

 

Ante o exposto, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da Apelada, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da Recorrida, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Conforme a sentença recorrida, constata-se que o Banco Apelante deixou transcorrer o prazo in albis para a apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, manifestando-se apenas neste grau recursal.

 

Desse modo, o cerne do presente recurso cinge-se na possibilidade de considerar os documentos juntados pelo Apelante somente nesta Segunda Instância, tendo em vista a decretação da revelia, a fim de influenciar na análise da validade ou não da relação contratual discutida nos autos.

 

Pois bem. O Banco apelante veio aos autos em sede de apelação cível com a juntada de documentos probatórios, com base no art. 349 do CPC, que assim dispõe:

 

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

 

A legislação não foi clara e específica em esclarecer em até que momento seria considerado oportuno a fim de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, razão pela qual, vale mencionar a doutrina de Viviane Siqueira Rodrigues, acerca do direito de prova do réu revel, in litteris:

 

“Como desenvolvido pela doutrina processual moderna, o direito à prova descende do direito de ação e do direito de defesa. Assim, o direito à prova consiste no “direito de empregar todos os meios disponíveis a fim de se demonstrar a verdade dos fatos em que se funda uma pretensão ou resistência”, de um lado e, de outro, no “direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz a propósito dos fatos, através de todos os meios, diretos e contrários de que se disponha”.

 

Nessa perspectiva, se o direito à prova envolve a possibilidade de influir no convencimento do magistrado sobre fatos controvertidos, e se a revelia gera a presunção relativa de veracidade das alegações do autor, não eliminando totalmente a controvérsia nas hipóteses do art. 348, com remissão ao art. 344 do CPC, não resta justificativa para impedir o exercício do direito à prova pelo réu revel.

 

Então, a novidade do CPC de resguarda em texto de lei o direito à prova do réu revel significa admitir com acerto que a revelia é uma omissão a atingir somente o ônus de contestar, o que não impede que se instaure controvérsia sobre os fatos afirmados pelo autor (nas hipóteses definidas pelo art. 345 do CPC); e isso ao lado do poder do juiz de determinar a realização de provas necessárias à formação de seu convencimento para o julgamento do mérito (art. 370 do CPC).

 

Considerando, então que o principal efeito da revelia é a presunção relativa de que fatos deduzidos na petição inicial são verdadeiros, torna-se possível a produção de prova em contrário, sob a condição de que para tanto não seja necessário retroceder à fase instrutória quando esta já estiver superada. É o que está disciplinado no parágrafo único do art. 346, que declara que o réu revel recebe o processo no estado que o encontrar, e no art. 349, que condiciona a participação na prova à constituição de procurador em tempo de praticar os atos processuais de postulação e produção.

 

Portanto, ao revel é franqueado o direito à prova, contanto que a sua intervenção nos autos com tal objetivo seja feita tempestivamente. E essa permissão passa a representar uma ressalva ao estatuído no art. 336 do CPC no sentido de que incumbe ao réu contestar “especificando as provas que pretende produzir”. Ora, se o réu não apresentou contestação tempestiva e regular pode participar da instrução, produzindo prova, é porque a faculdade prevista para a especificação de provas, segundo o artigo 336, passa por uma ampliação. (Comentários ao Código de Processo Civil, editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 224-225).

 

Portanto, com base na interpretação doutrinária acerca do art. 349 do CPC, conclui-se que o comparecimento do réu revel a tempo de praticar os atos indispensáveis à produção da prova requerida exige a sua iniciativa em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença. Passado tal momento, não há como reabrir tal fase do processo, considerando-se, por conseguinte, intempestiva a prova documental apresentada, como no presente caso, por ocasião da interposição do recurso de apelação cível. Confira-se, nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Revelia. Produção de prova pelo revel. Intervenção após o término da instrução processual. Descabimento. Súmula n. 83/STJ. Decisão mantida. 1. "A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual." (Agint no Resp n. 1.290.527/MT, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). Aplicação da súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 1523445/PE - Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma - julgado em 19/04/2021 – DJe 23/04/2021). (GRIFEI)

 

Ademais, sabe-se que após a apresentação de defesa somente é permitida a juntada de documentos novos ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, conforme disposto art. 435 do CPC, in verbis:

 

“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”

 

In casu, o instrumento contratual juntado pelo Banco apelante não se trata de documento novo, haja vista que confeccionado anteriormente ao ajuizamento da ação, descabendo, portanto, a consideração de juntada de documentos em sede recursal.

 

Desse modo, conclui-se que o caso dos autos não se amolda à nenhuma das exceções previstas que justificasse a juntada em segundo grau do contrato, razão pela qual sua apresentação tardia não é capaz de alterar a conclusão consignada na sentença acerca da falta de comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da Apelada, qual seja, da inexistência da relação contratual, ensejando ao seu direito à repetição do indébito e indenização por danos morais.

 

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

 

Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.

 

Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.

 

Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

 

Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

 

Todavia, constata-se que o Banco não se portou deste dever, visto que não juntou aos autos o instrumento contratual e o documento de transferência, visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.

 

Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pela consumidora, referente ao contrato citado na exordia, tornando-se pleno para configurar a fraude.

 

Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da Recorrida, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência da Recorrida na contratação do suposto contrato de empréstimo.

 

Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 

Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.

 

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Uma vez que, ficou evidente a falha do serviço prestado pelo Apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma indiligente, não corroborando com o mínimo de cuidado na celebração de seus contratos.

 

Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

Cabe destacar, na hipótese, a não demonstração pelo Banco da existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

 

No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável minorar a condenação por danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável o percentual fixado na sentença.

 

IV. DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento reduzir os danos morais causados para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho a sentença recorrida nos demais termos.

 

É o voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0801591-87.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES

Publicação

09/01/2023