TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000191-39.2008.8.18.0050
APELANTE: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS, CANDIDA ALVES ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)(Relator):
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 85, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É cabível a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios em caso de procedência de ação de cobrança interposta por servidores do ente público (art. 85, §3º do CPC).
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE ESPERANTINA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina nos autos da Ação de Cobrança n° 0000191-39.2008.8.18.0050.
Na sentença (id. Num. 6281087 Pág. 124), o d. juízo julgou julgo procedente os pedidos autorais, para condenar o município a pagar aos autores o valor de R$ 78.496,86 (setenta mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos). Ato contínuo, condenou o requerido em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. Num. 6281090), o recorrente defende o não cabimento da condenação em honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença no ponto mencionado.
Em contrarrazões (id. Num. 6281092), os apelados defendem o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
No mérito, versa a questão acerca da condenação do requerido em honorários advocatícios.
Analisando os autos, verifico que o juízo a quo julgou procedente a demanda de modo a condenar o município no pagamento de R$ 78.496,86 (setenta mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos) referentes a 13º e abono férias não pagos. Ora, no presente caso não há nenhum impedimento a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios, pelo contrário, o art. 85, prevê que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios e o parágrafo terceiro do mesmo artigo prevê os critérios para fixação dos honorários em desfavor do ente público. Além disso, não há falar em cumprimento voluntário da obrigação, porquanto os pagamentos somente foram efetuados após o bloqueio e ordem de pagamento determinado pelo juízo a quo (id. Num. 6281087 Pág. 93/94). Portanto, a pretensão do recorrente está em sentido contrário ao que prevê o Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessários maiores explanações.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.
0000191-39.2008.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuSINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA
Publicação13/02/2023