Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0000191-39.2008.8.18.0050


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 85, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cabível a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios em caso de procedência de ação de cobrança interposta por servidores do ente público (art. 85, §3º do CPC). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000191-39.2008.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000191-39.2008.8.18.0050

APELANTE: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS, CANDIDA ALVES ARAUJO

 APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

 

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)(Relator):

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 85, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É cabível a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios em caso de procedência de ação de cobrança interposta por servidores do ente público (art. 85, §3º do CPC).

2. Recurso conhecido e desprovido.




 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE ESPERANTINA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina nos autos da Ação de Cobrança 0000191-39.2008.8.18.0050.

Na sentença (id. Num. 6281087 Pág. 124), o d. juízo julgou julgo procedente os pedidos autorais, para condenar o município a pagar aos autores o valor de R$ 78.496,86 (setenta mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos). Ato contínuo, condenou o requerido em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. Num. 6281090), o recorrente defende o não cabimento da condenação em honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença no ponto mencionado.

Em contrarrazões (id. Num. 6281092), os apelados defendem o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

No mérito, versa a questão acerca da condenação do requerido em honorários advocatícios.

Analisando os autos, verifico que o juízo a quo julgou procedente a demanda de modo a condenar o município no pagamento de R$ 78.496,86 (setenta mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos) referentes a 13º e abono férias não pagos. Ora, no presente caso não há nenhum impedimento a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios, pelo contrário, o art. 85, prevê que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios e o parágrafo terceiro do mesmo artigo prevê os critérios para fixação dos honorários em desfavor do ente público. Além disso, não há falar em cumprimento voluntário da obrigação, porquanto os pagamentos somente foram efetuados após o bloqueio e ordem de pagamento determinado pelo juízo a quo (id. Num. 6281087 Pág. 93/94). Portanto, a pretensão do recorrente está em sentido contrário ao que prevê o Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessários maiores explanações.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0000191-39.2008.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA

Publicação

13/02/2023