TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801578-84.2021.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: LUIS JOSE DA SILVA, JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. MÚLTIPLAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DE UM DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS NO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFINANCIAMENTO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO ANTERIORMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES NO CONTRATO Nº 0123396239003. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA NO CONTRATO Nº 0123419900525. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de: a) declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, contrato de empréstimo consignado sob o número 0123396239003 e 0123419900525; b) condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, c) condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação (ID 6961811).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo em suma: das razões para reforma da sentença; o empréstimo questionado nos autos; regularidade da contratação; da impossibilidade de repetição do indébito; inexistência de danos morais; da fixação do quantum indenizatório do montante indenizatório; e por fim, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial (ID 6961814).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 6962023).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Em contestação o requerido informa que o valor contratado n.º 0123396239003 quitou débito da parte autora junto ao contrato 390162418. Observa-se ainda que a parte demandada trouxe aos autos um comprovante de transferência (ID 6961801) no valor de R$ 1.090,37 (mil e noventa reais e trinta e sete centavos), quantia correspondente ao “troco” do refinanciamento. Assim, entendo que deve ser declarada a rescisão do contrato nº 0123396239003, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
Diante disso, faz-se necessária a compensação dos valores, ou seja, o recorrido deve devolver de forma corrigida o valor depositado pelo banco recorrente, qual seja, R$ 1.090,37 (mil e noventa reais e trinta e sete centavos) e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, contudo, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para determinar ao recorrente a restituição das parcelas cobradas do recorrido, de forma simples, em relação ao contrato 0123396239003, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando apenas o valor depositado na conta da autora também acrescido de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, estes fixados em 10% sobre a condenação atualizada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 13/04/2023
0801578-84.2021.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIS JOSE DA SILVA
Publicação20/04/2023