TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0807519-05.2021.8.18.0026
RECORRENTE: GILVAN DE SOUSA QUADRO
Advogado(s) do reclamante: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. SUBMISSÃO AOS JUÍZES NATURAIS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRE MANIFESTADAMENTE DESCABIDA JUÍZO DE CERTEZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 - No caso, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
2 - Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras e as majorantes só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri, o que não é o caso dos autos.
3 - Somente é cabível a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, assim garantindo-se a constitucional competência do Tribunal do Júri.
4 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, MANTENDO a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos e, assim, submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri como incurso nas sanções dos delitos tipificados no art. 121, §2º, II, do Código Penal, em conformidade com Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GILVAN DE SOUSA QUADRO contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI – PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta a denúncia que em 15.08.2021, pela madrugada, cerca de 03hs00min, no bairro Cidade Nova, em Campo Maior/PI, GILVAN DE SOUSA QUADRO, livre e consciente, com auxílio de FLÁVIA ALVES COSTA, agindo com animus necandi, juntamente com terceira pessoa, por motivo torpe e de forma a dificultar/impossibilitar reação defensiva, desferiu disparos de arma de fogo em Victor Emanuel Pereira da Silva e Wesley da Conceição Nascimento, provocando ferimentos especificados no laudo de exame corpo de delito de fls. (laudo cadavérico), os quais foram, única e exclusivamente, as causas do óbito das vítimas. Apurou-se que Flávia mantinha um imóvel onde residia com o seu companheiro e segunda vítima (Wesley), onde também habitava a namorada da primeira vítima (Victor), local este em que ambas as vítimas usavam como ponto de revenda de entorpecentes.
No dia do fato, as vítimas foram alvejadas por disparos de arma de fogo no interior do imóvel, vindo a óbito. A extração dos dados telefônicos do aparelho da primeira vítima, revela que ela estava recebendo ameaças de morte da pessoa de Carlos Henrique Lopes Pereira Filho, em decorrência de dívida de drogas, sendo que este último fora vítima de homicídio em 26.09.2021 (42 dias depois), fato que fora referido em informações telefônicas extraídas do aparelho da acusada Flávia.
Na ocasião ela fazia referência a Carlos Henrique e ao segundo acusado (Gilvan) como sendo os autores do duplo homicídio. Assim, em revisão das câmaras de segurança localizadas próximo ao local do fato, revelou-se que Flávia foi quem apontou a localização das vítimas para os atiradores, os quais tinham como alvo a primeira vítima, contudo acabaram por disparar também contra a segunda vítima.
O Ministério Público formalizou denúncia imputando ao acusado a prática do crime doloso previsto no Art. 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal, em face das vítimas Victor Emanuel Pereira da Silva e Wesley da Conceição Nascimento.
O MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI decidiu pela pronúncia do ora recorrente, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal.
Em seguida, o recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito e requereu em suas razões, sucintamente, a reforma da sentença para que seja despronunciado, em face da ausência de indícios suficientes de autoria e, alternativamente, o decote da qualificadora de motivo fútil, bem como, seja concedida a liberdade provisória para que responda ao processo em liberdade.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o Parquet Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Em juízo de Retratação, o Juízo manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER, pelo Conhecimento e improvimento do Recurso, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
É o relatório.
VOTO
O recurso em sentido estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Não foram suscitadas preliminares e não verifico qualquer nulidade que possa ser decretada de ofício.
Passo à análise do mérito.
No tocante ao pleito de impronúncia por ausência de provas e a consequente inexistência dos indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, tal pretensão não merece ser acolhida.
Inicialmente cabe ressaltar que, como é cediço, a pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, de cunho eminentemente declaratório, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.
Nesse contexto, o princípio in dubio pro societate, uma espécie de contrapeso ao princípio in dubio pro reo, confere ao juiz um poder-dever de pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
Refiro-me às lições de Paulo Rangel sobre a decisão de pronúncia, in verbis:
“É a decisão judicial que reconhece a admissibilidade da acusação feita pelo Ministério Público (ou excepcionalmente pelo ofendido) em sua petição inicial penal (Denúncia), determinando, como consequência, o julgamento do réu em plenário do Tribunal do Júri, perante o Conselho de sentença. Trata-se de decisão de cunho meramente declaratório, pois reconhece a plausibilidade da acusação feita, declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante seu juiz natural.” (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8 Ed. -Revista Ampliada e Atualizada, Lumen Juris - Rio de Janeiro. p. 518).
No caso em tela, o Juízo a quo, pronunciou o réu com base no 121, §2º, II do Código Penal, do Código Penal, nos seguintes termos:
[…] Isto posto, e com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado DEUSDEDIT LUIZ GOMES, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por crime de homicídio qualificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal, praticado contra a vítima JACKSON DOUGLAS DIAS FERNANDES. […]
Analisando-se os autos, infere-se que a decisão de pronúncia combatida foi prolatada em consonância com os requisitos legalmente exigidos para tal fim, assim como com a jurisprudência uníssona dos Tribunais Superiores, nela não se verificando a presença de nenhum vício que, se existente, propiciaria a sua reforma.
Como é sabido, para a decisão de pronúncia é necessário que haja prova da materialidade do delito e indícios de que o acusado seja o autor do crime ou que dele tenha participado, contribuindo para o seu resultado (art. 413 do Código de Processo Penal).
Em relação à autoria, Guilherme de Souza Nucci ensina:
"(...) é imperiosa a verificação acerca da autoria ou participação. Logicamente, cuidando-se de um juízo de mera admissibilidade da imputação, não se demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador." (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed., Editora RT, 2009, pag. 758).
In casu, constata-se que os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos depoimentos das testemunhas, em sede policial e de ação penal, além do Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame Pericial - Laudo Cadavérico, atestando a morte das vítimas Victor Emanuel Pereira da Silva e Wesley da Conceição Nascimento.
Por outro lado, não obstante a negativa de autoria dos acusados, são fartos e consistentes os indícios presentes no caderno processual que sugerem ser o Recorrente o autor da empreitada criminosa, consoante se constata dos firmes depoimentos das testemunhas, tais como o de MICHAEL CARDOSO DA SILVA MACEDO, MARCIEL PEREIRA DA SIVA, ANTÔNIO ANÍSIO LEITE BRITO, MARIA DO ROSÁRIO SOARES DA SILVA e FELIPE MARQUES.
O Juízo da pronúncia de forma fundamentada sustenta que “a dinâmica dos fatos inclinam que, por dívidas de drogas, Gilvan tirou a vida das vítimas, tendo Flávia auxiliado e passado informações de onde estariam. Devem, portanto, serem submetidos ao Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para a matéria”.
Nesse contexto, não há que se falar em exclusão da participação do recorrente no delito, pois os depoimentos testemunhais indicam a sua participação direta na morte das vítimas, já que, motivado por conta de dívida oriunda da venda drogas.
Sabe-se que a pronúncia não faz juízo de valor sobre a acusação, nem análise aprofundada da prova, mas apenas discute a admissibilidade da acusação e sua remessa ao Conselho de Sentença.
Assim, observando a prova dos autos, inclusive aquela produzida na fase policial, não há como negar que existem nos autos indícios da autoria para fundamentar a pronúncia em relação ao réu GILVAN DE SOUSA QUADRO.
Acerca da matéria disserta o autor Eugênio Pacelli:
Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da possível existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza.” (Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli, 16ª. Edição, Editora Atlas, pág. 922).
Desta forma, inviável a impronúncia do réu, tendo em vista que há indícios suficientes de autoria em relação a ele e a materialidade está comprovada, de modo a autorizar a pronúncia.
A impronúncia ou despronúncia são decisões de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o julgador (juiz singular ou colegiado) não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Sobre o tema Norberto Avena preleciona:
"(…) a impronúncia na hipótese em que o juiz que conduz o processo, na fase da admissibilidade da acusação, conclui pela inexistência de indicativos de autoria ou da provas de materialidade do fato. Por essa razão, deixa de submeter o acusado ao Tribunal do Júri, determinando o arquivamento do processo criminal.
Por outro lado, a despronúncia é decisão que tem lugar em duas situações: primeira, quando, diante do recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia, o próprio juiz prolator daquela decisão, utilizando-se do juízo de retratação que é inerente ao RSE (art. 589 do CPP), reconsidera sua decisão anterior, não submetendo o acusando, então, a júri popular; segunda, na hipótese em que o juiz não se retrata da pronúncia, mas o tribunal, julgando o recurso em sentido estrito interposto, revoga tal pronunciamento e determina o arquivamento do processo criminal. (...)". (Processo Penal Esquematizado. Avena, Norberto. 4º edição. São Paulo: ed. Métodos, 2012, p. 766).
No caso em tela, a existência do fato é inconteste e existem indícios suficientes da participação da Recorrente no crime que lhe foi imputado, por isso impõe-se manter a pronúncia para que a matéria seja apreciada e decidida pelo corpo de sentença do Tribunal do Júri, razão porque não procede o recurso.
Não se vislumbra nenhuma das hipóteses elencadas no art. 414, do CPP, então a despronúncia pretendida é inviável, já que não há certeza de que o Recorrente não concorreu para a infração penal.
A sentença de pronúncia não implica em automática condenação, ela só diz respeito a admissibilidade da acusação. Neste sentido, preciosa a lição de Mirabete, in verbis:
"A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que exige para a condenação. Daí a incompatibilidade do provérbio in dúbio pro reo com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova. Há inversão da regra in dúbio pro reo para in dúbio pro societate. Por isso não há necessidade, absolutamente, de convencimento exigido para a condenação como a de confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc." (Processo Penal. Mirabete, Julio Fabrini. -7ª ed. São Paulo: Ed Atlas, p. 479/480).
Descabe, pois, nessa fase, a despronúncia da Recorrente, pois vigora o in dubio pro societate.
No mesmo sentido são os seguintes jugados:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Não há qualquer ilegalidade na pronúncia que, embora de forma sucinta, fundamenta sua decisão em elementos colhidos dos autos, uma vez que essa decisão encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri. - A modificação do que ficou consignado nas instâncias ordinárias, quanto à presença de indícios suficientes de autoria, implica no reexame aprofundado dos fatos e documentos integrantes dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
Habeas Corpus não conhecido." (STJ. HC 200.049/MG. Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE). Quinta Turma. Julgado em 23/04/2013).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO – INCABÍVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Havendo indícios suficientes da autoria e demonstrada a materialidade do fato delitivo, admite-se a acusação. - Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri. (...)". (TJMG. RESE 1.0543.09.008920-1/001. Rel. Des. Furtado de Mendonça. 6ª Câmara Criminal. Julgado em 14/05/2013).
Assim, consoante consignado na decisão de pronúncia, o Recorrente deverá ser submetido ao julgamento do Júri, pois demonstrada a viabilidade da acusação vez que presentes indícios de autoria, por parte do réu, na infração imputada.
Por fim, quanto ao pleito de exclusão da qualificadora de motivo fútil, também não merece prosperar a pretensão recursal, pois trata-se de mera alegação defensiva sem quaisquer elementos de prova, tendo em vista que a referida qualificadora foi devidamente demonstrada pela análise da dinâmica e circunstâncias lógicas do crime.
Ressalte-se que, em tal fase processual, sendo inafastável, de plano, a tipificação cominada na peça acusatória, não se pode adentrar no exame de qualquer aspecto volitivo ou de prova, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri para tal análise, isto porque, nesta fase vigora o princípio do In Dubio Pro Societate que, nesta hipótese, sobrepuja-se ao princípio do In Dubio Pro Reo.
Vale citar, a propósito, o seguinte aresto:
"Quando as provas dos autos não permitem seja de plano reconhecida a desclassificação de homicídio para lesões corporais, deve o juiz pronunciar, pois cabe ser resolvida pelo Conselho de Sentença a matéria de culpabilidade" (TJSP - RT 648/275).
Ademais, se a autoria do delito ou a presença de circunstâncias qualificadoras é juridicamente pertinente e defensável, havendo, entretanto, margem de dúvida acerca de sua ocorrência no caso concreto, o mais prudente é também deixar que tal questão seja soberanamente analisada pelos membros do Conselho de Sentença, os juízes naturais da causa, mediante a detida análise das provas contidas nos autos, decida acerca da sua procedência ou improcedência.
Nesse sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:
"42-B. Afastamento de qualificadoras e causas de aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; (...)."
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed. rev., atual, e ampl., Editora RT, São Paulo: 2013, p. 818/819).
Faço lembrar que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, in casu, não ocorreu, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário.
A propósito, confira-se: "as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri." (STJ, HC n. 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/8/2013).
Destarte, as aludidas qualificadoras devem permanecer, para que sejam submetidas ao Tribunal Popular do Júri, o qual, mediante ponderações da acusação e da defesa, em plenário, terá melhor condição de aferir a existência ou não da tesa ora sustentada, mantendo ou decotando as qualificadoras contestadas no presente recurso.
Em melhor análise, importa destacar as teses 4 e 10, consolidadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, dispostas na Edição 75 de 22 de fevereiro de 2017, em consonância com a jurisprudência do STF, acerca do Tribunal do Júri, diante da sua clareza solar, senão vejamos:
4. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
10. A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, MANTENDO a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos e, assim, submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri como incurso nas sanções dos delitos tipificados no art. 121, §2º, II, do Código Penal, em conformidade com Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, MANTENDO a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos e, assim, submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri como incurso nas sanções dos delitos tipificados no art. 121, §2º, II, do Código Penal, em conformidade com Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0807519-05.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGILVAN DE SOUSA QUADRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/01/2023