TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802226-21.2021.8.18.0037
APELANTE: ANTÔNIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI 15.769)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, em face da sentença (ID Num. 8251651) da lavra do juízo da Vara única da Comarca de Amarante/PI, proferida nos autos da Ação de Indenização por danos morais c/c repetiçao de indébito, ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios.
Em sua razões recursais (ID. Num. 8251653), a parte apelante alega que não realizou a contratação contra o qual se insurge. Requer, ao final, a reformada da sentença, bem como os danos morais e devolução em dobro.
Em contrarrazões (ID 8251661) a instituição financeira requer a manutenção da sentença recorrida, em razão da exclusão do referido contrato antes mesmo que os descontos se iniciassem, o que não implica em indenização por danos morais.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID 8382348).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passo a analisar.
2.DO MÉRITO
Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela autora/apelante em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo consignado que não teria autorizado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, considerando que a contratação em deslinde foi excluída 10 dias depois de ter sido incluída e não restou demonstrado nenhum desconto.
No caso dos autos, entendo que não houve falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade do Banco, de modo que a sentença não merece reforma.
O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela parte autora.
Consoante relatado, a apelante alega em suas razões recursais que o banco celebrou o contrato nº 739486853, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 565,50, em 60 parcelas de R$ 17,05, perfazendo um total de R$ 1.023,00 parcelas descontadas.
Analisando os documentos constantes dos autos, entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois o objeto da lide refere-se ao contrato nº 0123412393116, referente ao empréstimo no valor de R$ 5.849,83, como se pode inferir por meio da petição inicial (id 8251630), histórico de extrato de empréstimos consignados (id 8251631 – Pág. 4/6) e contrato juntado pelo Banco no Id. 8251649.
Conforme histórico de consignações juntado pela própria autora em ID Num. 8251631 – Pág. 4/6, houve inclusão do contrato de empréstimo de nº 0123412393116 no dia 10/07/2020 e excluído no dia 20/07/2020. Mesmo que conste a informação de que o primeiro desconto referente ao suposto contrato ocorreria em agosto/2020, este não aconteceu, de fato, haja vista a exclusão da proposta antes do vencimento da primeira parcela.
Impende salientar, ainda que, o banco requerido apresentou em sede de contestação (ID 8251638, pág 6/28), a tela de cancelamento do contrato. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.
Essa foi a conclusão acertada do juízo de primeiro grau ao narrar que “A parte ré alegou que o contrato citado na inicial não foi aprovado em razão da ausência de margem disponível no benefício previdenciário da parte autora” .
Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria da autora a justificar os pedidos formulados na exordial, motivo pelo qual restam improcedentes, ante a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelado. Precedentes do STJ:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).
Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.
Em razão da ausência de fixação de honorários sucumbenciais no juízo de origem, deixo de inverter/fixar a referida verba.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802226-21.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/12/2022