PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820264-05.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município
Embargado: GABRIEL MARTINS VALE DE CARVALHO
Advogado: Leonardo Martins Vale de Carvalho (OAB/PI nº 11800-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE TERESINA em face do Acórdão de Id. 7050497, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer da Apelação, mas para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Aduz o Embargante (Id.7228671) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão, em razão da ausência de fundamentação “ que se permite qualificar a realização de obra sem licença municipal como vício sanável”.
Sustenta que no acórdão há apenas menção ao vício sanável, contudo “ não informa porque crê trata-se de um ato sanável, em especial identificando a lei que assim o trate.”
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado especificamente os argumentos relacionados à tese de vício sanável, alegando que consta apenas uma menção sem a necessária definição.
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“III. MÉRITO
O Município de Teresina ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, contra GABRIEL MARTINS VALE DE CARVALHO em virtude do fato de o apelado ter iniciado obra na Rua Ceará, nº 1189, Bairro Pirajá, Teresina-PI, em total descompasso com o disposto nos arts. 3º e 4º do Código de Obras e Edificações do Município de Teresina.
Alega ainda que a construção vem sendo executada sem alvará e projetos aprovados pela Prefeitura de Teresina, bem como, sem a observância dos recuos laterais e superiores e acessibilidade.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para determinar que o apelado se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais. No que tange ao pedido demolitório, o Magistrado entendeu ser medida desproporcional e extrema no momento, que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidades administrativas.
No presente apelo, o ente público requer a reforma da sentença para que sua pretensão seja julgada integralmente procedente, inclusive quanto à demolição da obra, afirmando que o simples fato da obra ter sido realizada em desconformidade com a legislação, por si só, causou prejuízos à coletividade e interesse público, sendo a demolição a providência mais adequada.
No caso dos autos, verifica-se que o Auto de Infração nº 116/2017 emitido pela Prefeitura de Teresina, determinou a suspensão imediata da obra e que o apelado comparecesse a SDU CENTRO/NORTE para sua regularização, bem como aplicação de multa, no caso de continuação da obra tida como irregular.
Diante da inércia do apelado, foi gerado o Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 020/2017, emitido em 06 de setembro de 2017.
A obra em questão foi embargada pela Prefeitura em razão da ausência de alvará, conforme consta do Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 020/2017: “A obra está sendo executada, Sem Licença da SDU-Centro/Norte/PMT, na Rua Cerar, do nº 1189 Bairro: Pirajá Teresina-PI. Ferindo frontalmente o Artigo 3º da Lei Complementar nº 4.729, de 10 de junho de 2015.”
Nessa senda, se a irregularidade apontada pelo ente público cinge-se apenas à ausência de licença para construção, mostra-se desproporcional a demolição da obra, por se tratar de vício sanável administrativamente.
A propósito, transcreve-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEMOLITÓRIA – MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS – CONSTRUÇÃO IRREGULAR POR AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E PROJETO APROVADO – DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DESABAMENTO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NO PEDIDO DEMOLITÓRIO – PROTEÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA – SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausente o risco de desabamento de construção irregular por falta de alvará de construção e projeto aprovado, inexiste o interesse público no pedido demolitório, razão pela qual se torna desproporcional a demolição de obra já acabada, devendo prevalecer o direito à moradia em relação às normas relativas à política de desenvolvimento urbano.(TJMG – Apelação Cível 1.0518.10.000684-1/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018.)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – OBRA CONCLUÍDA OU EM FASE CONCLUSÃO – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE EMBARGO E DEMOLIÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO – DEMOLIÇÃO – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS IRREGULARIDADES – IMPOSSIBILIDADE – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – OBSERVÂNCIA – SENTENÇA REFORMADA.
A conclusão da obra não impede a apreciação dos pedidos de demolição e de indenização por perdas e danos, quando cumulados ao pleito de embargo da construção.
Inexistindo nos autos a prova das irregularidades existentes na construção, bem ainda de que estas são insanáveis, sua demolição, baseada apenas na falta do alvará para construção, não se justifica e afronta os princípios da função social da propriedade e da razoabilidade.
(TJMG – Apelação Cível 1.0216.07.045514-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2013, publicação da súmula em 29/04/2013.)
APELAÇÃO CÍVEL – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROPOSITURA PELO MUNICÍPIO – OBRA EM FASE DE CONCLUSÃO – IRREGULARIDADE DE OBRA DEVIDO À FALTA DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO – PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE – É incabível a demolição de obra edificada sem alvará de construção que pode ser regularizada administrativamente, por força do Princípio da Proporcionalidade.(TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.001819-9, Rel. Des. BRANDÃO DE CARVALHO, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 05/07/2018, DJe nº 8.565 de 27/11/2018.)
A jurisprudência pátria possui o entendimento de que a irregularidade quanto à autorização da municipalidade para prosseguimento da obra não justifica a sua demolição, sendo a medida extrema da demolição sendo incompatível com a irregularidade apontada, que consiste em mera falta de alvará de construção.
Com efeito, a demolição afronta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que impõe limites à discricionariedade administrativa, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário e estabelece que os atos da administração pública, no exercício de atos discricionários, deve atuar de forma racional, sensata e coerente.
Na lição da Professora Maria Silvia Zanella Di Pietro, o princípio da razoabilidade é “um dos principais limites à discricionariedade da administração pública”. ( Di Pietro, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2008).
Com efeito, a demolição da obra se revela medida extrema, que deve ser levada a efeito somente quando o fator que motive sua adoção representa vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.
Ressalte-se que este egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado pela improcedência de pedido demolitório de obra, nos casos em que, embora ausente o alvará para construção, essa não se mostre prejudicial à segurança ou bem-estar da coletividade:
"APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Ainda que verificada a irregularidade na construção do imóvel,' é desproporcional qualquer ato tendente a demoli-lo. Primeiro, porque a construção é bastante antiga e não foram demonstrados prejuízos à municipalidade capazes de demandar e motivar um decreto demolitório. Num segundo plano, porque irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tão drástica. Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lei, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n° 4.657/1942).
2 - Por conseguinte, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação em exame.
3 — Recurso conhecido e desprovido."
(TJ-PI -Apelação Cível n° 201600010008134, TJPI, 4a Câmara Especializada Cível, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA, Julg. 21/03/2017)".
Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.”
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Assim, o que se verifica é que o embargante tenta reabrir a discussão da matéria já decidida, finalidade que não se pode alcançar por meio de embargos de declaração.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0820264-05.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFiscalização
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuGABRIEL MARTINS VALE DE CARVALHO
Publicação23/02/2023