Acórdão de 2º Grau

Valor da Execução / Cálculo / Atualização 0701603-65.2018.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ALTERAR DISPOSITIVO DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1- A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, sendo ônus do agravado comprovar de forma cabal eventual alegação de erro do cálculo realizado pela Contadoria, o que não aconteceu no presente agravo. 2- O valor utilizado como parâmetro para a Contadoria elaborar os cálculos corresponde ao valor de gratificação recebido pela agravado conforme declarado e reconhecido em sentença transitada em julgado. 3- O dispositivo da sentença que ensejou o título judicial informa que deve ser calculado o valor conforme maior remuneração recebida pela agravada em decorrência do cargo comissionado exercido. 4- Se a decisão transitada em julgado previu o pagamento de honorários advocatícios sobre o total da condenação, impõe-se o pagamento da verba tal como fixada, pois ela integra o título judicial, que, com o trânsito em julgado, não é mais passível de alteração. 5- Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701603-65.2018.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701603-65.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MARIA DO CARMO GOMES GRAMOSA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ALTERAR DISPOSITIVO DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1- A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, sendo ônus do agravado comprovar de forma cabal eventual alegação de erro do cálculo realizado pela Contadoria, o que não aconteceu no presente agravo.

2- O valor utilizado como parâmetro para a Contadoria elaborar os cálculos corresponde ao valor de gratificação recebido pela agravado conforme declarado e reconhecido em sentença transitada em julgado. 

3- O dispositivo da sentença que ensejou o título judicial informa que deve ser calculado o valor conforme maior remuneração recebida pela agravada em decorrência do cargo comissionado exercido.

4- Se a decisão transitada em julgado previu o pagamento de honorários advocatícios sobre o total da condenação, impõe-se o pagamento da verba tal como fixada, pois ela integra o título judicial, que, com o trânsito em julgado, não é mais passível de alteração.

5- Decisão mantida.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente agravo de instrumento e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado do Piauí contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina exarada nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0016223-77.2007.8.18.0140.

             Na origem, a autora Maria do Carmo Gomes Gramosa requereu o cumprimento de sentença/acórdão que determinou o recebimento retroativo de verbas, DAS-2 que não foram recebidas no momento oportuno.

              O Estado do Piauí apresentou impugnação em p. 27-30 dos autos alegando que existe excesso na execução consistente em: a) o calculista considera o valor da gratificação incorporada como sendo R$ 466,00, contudo, o expert da Procuradoria do Estado considera que o valor é de R$ 192,00; b) equívoco quanto aos índices de correção utilizados pelo calculista; c) equívoco quanto aos juros de mora; d) equívoco na condenação em honorários advocatícios por se tratar de demanda postulada pela Defensoria Pública.

             O magistrado julgou improcedente a impugnação do Estado em ID n. 32390, p.37-38 e homologou as contas. O Estado opôs embargos de declaração da referida decisão, que foram rejeitados em ID n. 32390, p.57-60

             Inconformado, o Estado do Piauí apresentou o presente recurso em ID n. 32041 requerendo a reforma da decisão no tocante ao valor utilizado para calcular a gratificação DAS-2 e a condenação em honorários advocatícios para a Defensoria Pública.

             Transcorrido o prazo, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. 

            Houve sobrestamento do feito em razão de instauração de conflito de competência. (ID n. 485102).

            A agravada manifestou-se pedindo tramitação prioritária.

            O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer por entender não figurar hipótese para sua intervenção. (ID n. 8121555).

         É o relatório.


VOTO

Admissibilidade

              Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

             Com efeito,  conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1.698.344/MG , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018.

Ausentes preliminares, passo a analisar o mérito.


DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DEVIDA

              O agravante alega que existe excesso na execução causado pela utilização de valor equivocado acerca da gratificação cujo pagamento retroativo foi determinado pela sentença judicial.

              Nesse sentido, o contador judicial considera o valor da vantagem incorporada como sendo a quantia de R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais) mensais. Ocorre que, o Contador da Procuradoria Geral do Estado do Piauí diverge do valor da gratificação, destacando que o valor correto da gratificação é R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais).

             Consultando os autos da ação de conhecimento, verifico que existe declaração firmada pela Diretora do Departamento Financeiro da Secretaria de Educação aduzindo que a agravada recebia a quantia de  R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais) mensais a título de complementação salarial. 

Em que pese o agravante afirme que o valor da gratificação, DAS-2 é de  R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), verifico que a sentença em reexame, ao passo em que menciona o DAS-2 é bem explícita em seu dispostivo:


ante o exposto, com base nas razões expendidas, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita na forma da lei e julgo PROCEDENTE, em parte, a ação em comento para DECLARAR, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, que a requerente exerceu cargo em comissão/função de confiança por mais de onze anos e, em consequência, CONDENO o ente público à incorporação aos vencimentos da autora do montante correspondente ao maior valor de gratificação percebida pela mesma, retroagindo os efeitos da sentença ao décimo primeiro ano de exercício da função, considerando este como o marco inicial do direito à incorporação, sendo mister o pagamento das parcelas vincendas a partir de tal período, nos termos da Lei Complementar 13/94, bem como do decreto 9.105/94.

Nesse sentido, o dispositivo da sentença, mantido em reexame, apesar de mencionar o DAS 2, é contundente no sentido de que a verba incorporada aos vencimentos da autora deve considerar o maior valor de gratificação recebido pela mesma. Ao seu turno, existe declaração firmada pela Secretaria de Educação de que a agravada recebeu complementação no valor de  R$ 466,00, parâmetro utilizado pelo setor de Contadoria.  Nesse sentido, destaco que o agravante não logrou êxito em demonstrar que existe erro que implique em excesso nos cálculos, mormente não apresenta comprovação de que a quantia de  R$ 466,00 não é a maior gratificação recebida pela agravada.

No caso, a sentença transitou em julgado, tornando indiscutível a incorporação e pagamento retroativo referente ao maior valor de gratificação recebido pela agravada. 

Impende salientar que a Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, sendo ônus do agravado comprovar de forma cabal eventual alegação de erro do cálculo realizado pela Contadoria, o que não aconteceu no presente agravo. 

Dessa forma, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a existência de eventual equívoco nos cálculos. Não se desincumbindo a recorrente de tal ônus, os cálculos oficiais são os que devem prevalecer. 


DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA

O agravante afirma que existe excesso na execução consubstanciado na fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Afirma que conforme a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe condenação em honorários à Defensoria Pública quando advoga contra o ente de Direito Público do qual faz parte.

Compulsando os autos, verifico que o cálculo de honorários advocatícios decorre da sentença de mérito que fixou percentual de 10% sobre o valor da condenação. Nesse sentido, em que pese tenha havido remessa necessária, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário, o agravante não questionou a condenação em honorários advocatícios, de forma que a sentença definitiva manteve a cominação de verbas sucumbenciais.

Ou seja, no caso, não se trata de simples impugnação aos cálculos, mas de pretensão de reforma de parte da sentença que determinou o pagamento de honorários advocatícios.  Nesse caso, cabe interpretação da incidência, da posição firmada conforme Informativo 721 do Superior Tribunal de Justiça: “Não é possível a modificação do valor de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.” 

Outrossim, se é vedado modificar o valor de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, igualmente é vedado afastar imposição de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado.

Nesse sentido, colho os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

1. Os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insusceptíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada. (v.g. AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/03/2015). 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 614798/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015, DJe 26/3/2015)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Se a decisão transitada em julgado previu o pagamento de honorários advocatícios sobre o total da condenação, impõe-se o pagamento da verba tal como fixada, pois ela integra o título judicial, que, com o trânsito em julgado, não é mais passível de alteração. 2. Na fase de cumprimento de sentença, é inviável a aplicação da orientação jurisprudencial mais recente do STJ acerca do critério de condenação a honorários advocatícios, devendo prevalecer, sob pena de ofensa à coisa julgada, o comando da decisão transitada em julgado. 3. Recurso especial provido. (Destaque não original. STJ, 3ª Turma, REsp 1287969/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015)


Portanto, não existe excesso no que se refere aos honorários advocatícios em favor da Defensoria, porquanto decorrem do título judicial definitivo. Ademais, apenas por amor ao debate e complementação argumentativa, destaco que a alegada impossibilidade de condenação do Estado do Piauí em honorários em favor da Defensoria está longe de ser questão pacífica. Com efeito, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ( AR 1937 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, publicado em 09/08/2017), tem-se que a inteligência preconizada na Súmula nº 421 do STJ restou superada e que é cabível a condenação do Estado em pagar honorários à Defensoria Pública. A repercussão geral da questão foi reconhecida no Tema 1002, todavia, não foi determinada a suspensão dos processos em curso.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo de instrumento e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente agravo de instrumento e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 07 de FEVEREIRO de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0701603-65.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO CARMO GOMES GRAMOSA

Publicação

13/02/2023