
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801977-23.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: GENIVAL ALVES DE MESQUITA, MARIA DA ANUNCIACAO FERREIRA DE MESQUITA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A parte apelante alega nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, haja vista ser necessária a produção de prova pericial, o que foi requerido, não tendo o juízo de piso se manifestado expressamente sobre o requerimento, julgando improcedente os pedidos, de forma lacônica e genérica. II. No há que se falar na improcedência do pleito autoral pela falta de provas nos autos, visto que é garantido as partes a produção de outros tipos de prova durante a instrução processual, direito este que foi requerido pela parte autora, quando pediu a produção de prova pericial, devendo o Magistrado ter designado audiência de instrução e aguardar o resultado de tal perícia para concluir se houve ou não mudança dos restos mortais. III. O juízo de piso, inclusive, intimou as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo sido reiterado o pedido de prova pericial e a produção de prova testemunhal, além de e colheita de depoimento pessoal. IV. O magistrado, contudo, não designou uma data para realização de audiência, tendo julgado improcedente o pedido por ausência de prova. V. Portanto, nula a sentença por cerceamento do direito de defesa.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por GENIVAL ALVES DE MESQUITA, MARIA DA ANUNCIACAO FERREIRA DE MESQUITA, devidamente qualificados, contra sentença proferida nos autos do processo n° 0801977-23.2019.8.18.0140, em que contende com MUNICIPIO DE TERESINA, igualmente qualificado.
A sentença de piso fora proferida nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais que GENIVAL ALVES DE MESQUITA e outros move em face do MUNICÍPIO DE TERESINA. Argumentam que adquiriram a sepultura localizada na Quadra ‚03, Seção 3°, fila ‚12, Cova 08, Placa 0440/99 para colocar o corpo do filho falecido, Genival Alves de Mesquita Junior. Sustentam que pagam pessoas para limpar o local do falecido e que visitam frequentemente o cemitério. Informam que em setembro de 2015 contataram que outra pessoa (uma menina) teria sido enterrado no local onde o filho falecido fora enterrado. Alegam que a administração do cemitério teria informado que o local onde o falecido foi enterrado havia mudado de local sem autorização deles. Afirmam que compraram o local da sepultura, em caráter de perpetuidade e estão sofrendo danos morais porquanto passam pelo dia de finados sem poder homenagear e rezar no túmulo do falecido. Assim, ante os fatos mencionados pugnam pela obrigação de fazer para compelir a municipalidade a localizar e sepultar o seu filho na cova adquirida, como era até setembro/2015, bem como impedir que qualquer outra pessoa seja enterrada na mesma sepultura, pleiteando danos morais pelos transtornos supostamente causados. Em Contestação o Município de Teresina afirma que notificou a SDU SUL para que prestasse informações a respeito da referida cova. Afirma que nas informações a SDU – SUL afirmou que nunca houva a transferência dos restos mortais do de cujus. Informa que o mesmo continua sepultado na Q. 03, Seção 3, Fila 12, Cova 08, sepultado no dia 04/10/1998 conforme a guia de sepultamento e Certidão de Perpetuidade que juntaram em anexo. Afirma, por fim, que, o que a família está confundindo com a sepultura onde encontra-se os restos mortais de um indigente‚Nat Morto no dia 19/10/2005 na Q. 03, Seção 3º, Fila 13, Cova 08. Por fim pede que a ação seja julgada improcedente. Em Réplica os requerentes reiteram pedidos e argumentos. Em manifestação o Ministério Público opina pelo desinteresse de intervir no feito. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO As ações indenizatórias devem ter por fundamento um ato ilícito. Segundo a boa doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano a outrem.” (in: Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 5ª. edição, vol. I, 2007, p. 449). Diz o Código Civil: “Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.” Os requerentes alegam que afirmam que compraram o local da sepultura, em caráter de perpetuidade e estão sofrendo danos morais porquanto transferiram a cova de seu filho para outro local. Porém nada provam nesse sentido. De acordo com o Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito perseguido, recaindo a incumbência probatória ao réu, por outro lado, quando alega nos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O requerido, por sua vez junta documentos comprobatórios de que não houve a transferência da referida cova, conforme documentação anexada aos autos. Deste modo, não se visualizando a demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, não há como responsabilizar o ente público. [...] O requerente não comprova a presença dos elementos caracterizadores para fins de responsabilização do poder público municipal. Cabe mencionar que nosso ordenamento jurídico adotou como responsabilidade objetiva da administração a teoria do risco administrativo, no qual deve ser provado o nexo de causalidade entre o dano causado e a ação do agente público. Não há portanto, falar-se em indenização no presente caso. É o quanto basta de fundamentação. III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta. Condeno o requerente nas custas do processo e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. P. R. I.
A parte apelante, contudo, alega nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, haja vista ser necessária a produção de prova pericial, o que foi requerido, não tendo o juízo de piso se manifestado expressamente sobre o requerimento, julgando improcedente os pedidos, de forma lacônica e genérica.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Consoante ressaltado linhas acima, a parte apelante alega nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, haja vista ser necessária a produção de prova pericial, o que foi requerido, não tendo o juízo de piso se manifestado expressamente sobre o requerimento, julgando improcedente os pedidos, de forma lacônica e genérica.
Com razão o apelante.
Com efeito, não há que se falar na improcedência do pleito autoral pela falta de provas nos autos, visto que é garantido as partes a produção de outros tipos de prova durante a instrução processual, direito este que foi requerido pela parte autora, quando pediu a produção de prova pericial, devendo o Magistrado ter designado audiência de instrução e aguardar o resultado de tal perícia para concluir se houve ou não mudança dos restos mortais.
O juízo de piso, inclusive, intimou as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo sido reiterado o pedido de prova pericial e a produção de prova testemunhal, além de e colheita de depoimento pessoal.
O magistrado, contudo, não designou uma data para realização de audiência, tendo julgado improcedente o pedido por ausência de prova.
Portanto, nula a sentença por cerceamento do direito de defesa.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelado em honorários recursais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801977-23.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorGENIVAL ALVES DE MESQUITA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação23/02/2023