Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0836729-50.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação em honorários advocatícios, desde que a parte adversa ofereça resistência. 2. Conquanto o demandado tenha apresentado contrato bancário, diante da resistência à pretensão autoral, com o oferecimento de contestação e o estabelecimento do contraditório, imperiosa é a fixação da verba sucumbencial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836729-50.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836729-50.2021.8.18.0140

Origem: Teresina / 10ª Vara Cível

Apelante: FRANCISCO NORMANDES ALVES DO NASCIMENTO

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº4.344)

Apelado: CLARO S.A

Advogado: Rafael Gonçalves Rocha (OAB/RS nº 41.486)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação em honorários advocatícios, desde que a parte adversa ofereça resistência. 2. Conquanto o demandado tenha apresentado contrato bancário, diante da resistência à pretensão autoral, com o oferecimento de contestação e o estabelecimento do contraditório, imperiosa é a fixação da verba sucumbencial. 3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO NORMANDES ALVES DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas (processo nº 0836729-50.2021.8.18.0140), ajuizada em face de CLARO S.A., ora apelada.

Em sentença, Id. Num. 7308472 - Pág. 1/3, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito com resolução do mérito, por aplicação analógica do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, determinou o não cabimento da imposição de sucumbência ao réu, neste caso, por ausência de resistência do requerido a produzir a prova pleiteada na inicial.

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs Apelação Cível, Id. Num. 7308474 - Pág. 1/4, aduzindo a necessidade de reforma da sentença, uma vez que houve pretensão resistida, pois o apelado restou inerte, administrativamente, diante do referido requerimento.

Devidamente intimado, o demandado apresentou contrarrazões, Id. Num. 7308479, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de primeira instância.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. Num. 7591316 - Pág. 1)

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso, vez que preenchidos os pressupostos legais.


II – MÉRITO 

A presente controvérsia cinge-se na possibilidade de condenação do banco vencido em honorários de sucumbência.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, tem-se que o procedimento para pedido de exibição de documentos está regulamentado nos arts. 396 a 400, do CPC/15. Cabe enfatizar que a exibição de documento ou coisa, regulada no Código, é medida incidental ou autônoma que tem por finalidade obter um meio de prova.

Nesse viés, o pedido antecipado de prova será admitido quando:


“Art. 381. [...]

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.”


Sendo assim, tanto na vigência do CPC/73, quanto no CPC/2015, o entendimento adotado é que em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, este suportará o ônus de sucumbência.

No caso dos autos, o autor buscou a instituição financeira, de forma extrajudicial, por meio de requerimento administrativo, o que, por sua vez, não foi suficiente para conseguir as provas pretendidas, uma vez que o banco não atendeu ao solicitado.

Ainda, em sede de contestação, verifica-se que o réu não se limitou a apresentar o contrato de empréstimo almejado na inicial, mas também apresentou oposição aos argumentos do autor. Assim, resta configurada a pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários.

Nesse sentido, tem-se o entendimento consagrado em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil, senão vejamos:

“Enunciado118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.”

 

Na mesma linha, esta E. Corte de Justiça, recentemente, manifestou-se sobre o tema:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa. 2. No caso em tela, muito embora apresentado o contrato bancário, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação e requerimento de extinção da ação, sem resolução, por falta de interesse, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, o que implica na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Apelação / Nº 0825355-42.2018.8.18.0140| Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão| 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2020).”

 

Sobreleva anotar que a responsabilização pelos honorários advocatícios também pode ser decidida à luz do princípio da causalidade, segundo o qual os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda judicial.

Dessa forma, entendo que merece acolhida a pretensão recursal, razão pela qual, atento aos critérios insertos na legislação processualista, e considerando o trabalho realizado pelo causídico, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 1º e 2º do CPC.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para fixar, em grau de recurso, os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, § 1º, do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0836729-50.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCO NORMANDES ALVES DO NASCIMENTO

Réu

CLARO S.A.

Publicação

11/01/2023