Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801710-92.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801710-92.2021.8.18.0136 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801710-92.2021.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., FELICIANO LYRA MOURA

 

RECORRIDO: LUCIANA PEREIRA COSTA, PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801710-92.2021.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., FELICIANO LYRA MOURA 

Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RECORRIDO: LUCIANA PEREIRA COSTA, PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que resolveu aceitar as condições do empréstimo, com parcelas mensalmente descontadas em sua folha de pagamento. Informa, ainda, que recebeu o valor do empréstimo por meio de cartão consignado.

Contudo, causou estranheza o fato de que mesmo após 4 anos e 9 meses nunca foi interrompido o desconto, não havendo uma previsão líquida da dívida. Afirma, ainda, que tais abusos lesa os direitos do autor. Requer, assim, a suspensão dos descontos, quitação do empréstimo, devolução em dobro de todos os valores descontados e danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarou nulo o contrato objeto da lide.  Declarou a suspensão de débitos oriundo do contrato em questão. Condenou o Banco Pan a pagar a autora o valor de R$ 5.768,17, correspondente à restituição simples. Condenou também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 a título de danos morais e concedeu a tutela de urgência postulada na inicial para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, bem como de se abster inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa que arbitrou no valor de R$ 1.000,00 por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.  Deferiu o pedido de concessão de gratuidade judicial. (ID nº 8313184).

Opostos Embargos de Declaração pelo requerido, os quais foram julgados improcedentes em decisão de ID nº 8313194.

A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que seja reconhecida a prescrição parcial, que a contratação foi legal, impossibilidade de responsabilização do recorrente, pois as cobranças foram somente dos valores oriundo do contrato legitimamente firmado, devendo ser excluída a responsabilidade civil, ausente danos morais, subsidiariamente, questiona o valor indenizatório, não houve má-fé, o que impossibilita a cobrança em dobro. (ID nº 8313196).

O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Sobre a prescrição, não merecem guarida os argumentos do recorrente, já que os pedidos formulados na inicial observaram o prazo quinquenal de prescrição previsto no artigo 27 do CDC, considerando que a relação é de trato sucessivo e que o prazo prescricional incide em relação a cada parcela descontada e o recorrido está pleiteando a restituição dos descontos desde agosto de 2016, ajuizando a ação em maio de 2021.

Destarte, afasto a prejudicial de mérito de prescrição e passo ao mérito do recurso.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

O banco juntou aos autos o termo de adesão assinado pela parte recorrida. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Assim, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte contratante tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ -APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

No caso em questão, restou comprovado nos autos, por meio de Recibo de Transferência via SPB, a disponibilização do valor de R$ 3.951,00 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais). Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores.

Já no tocante aos danos morais, embora reconheça ter me manifestado no sentido de sua existência em votos anteriores sobre casos semelhantes, refluo do meu entendimento, considerando que a consumidora auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, não sendo possível a conclusão que a violação ao direito à informação, por si só, tenha sido capaz de causar danos morais a ela.

Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença apenas para excluir a obrigação de pagar indenização por danos morais, bem como para determinar a compensação dos valores depositados na conta da autora. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0801710-92.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUCIANA PEREIRA COSTA

Publicação

17/01/2023