Acórdão de 2º Grau

Lesão leve 0000156-59.2019.8.18.0029


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA. ALEGAÇÃO SUPERADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. SUSPENSÃO DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Inépcia da denúncia. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória (AgRg no REsp 1909009/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021). 2. Os elementos probatórios acostados aos autos demonstram que o acusado lesionou a vítima, sua companheira, com um pedaço de madeira, desferindo-lhe golpe na região do ombro. Ao quebrar o pedaço de madeira com a investida, o denunciado continuou agredindo a vítima com tapas. 3. Verificado o dolo na conduta, bem como confirmado por laudo pericial o resultado das agressões, não há que se falar em atipicidade material da conduta ou configuração de crime impossível. 4. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5. Dosimetria. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração o fato de o acusado ter utilizado um pedaço de madeira para agredir sua ex-companheira. Valoração negativa mantida. 6. Sursis penal. Art. 77 do CP. Ressalta-se que o benefício já foi concedido ao apelante, de modo que tenho por prejudicada a presente tese. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000156-59.2019.8.18.0029 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA. ALEGAÇÃO SUPERADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. SUSPENSÃO DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar. Inépcia da denúncia. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória (AgRg no REsp 1909009/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021).

2. Os elementos probatórios acostados aos autos demonstram que o acusado lesionou a vítima, sua companheira, com um pedaço de madeira, desferindo-lhe golpe na região do ombro. Ao quebrar o pedaço de madeira com a investida, o denunciado continuou agredindo a vítima com tapas. 

3. Verificado o dolo na conduta, bem como confirmado por laudo pericial o resultado das agressões, não há que se falar em atipicidade material da conduta ou configuração de crime impossível.

4. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Dosimetria. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração o fato de o acusado ter utilizado um pedaço de madeira para agredir sua ex-companheira. Valoração negativa mantida.

6. Sursis penal. Art. 77 do CP. Ressalta-se que o benefício já foi concedido ao apelante, de modo que tenho por prejudicada a presente tese.

7. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WELLINGTON ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigos 129, §9º c/c a Lei 11.340/2006. Ao final, o magistrado de origem concedeu a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos, nos termos do art. 77 do Código Penal.

Consta da denúncia:

“1 Consta no inquérito policial que no dia vinte e cinco de abril de dois mil e dezoito (25.04.18), por volta das 16h30min, na localidade Palmeirinha, próximo a residência pertencente ao genitor da vítima em José de Freitas-PI, o denunciado ameaçou e ofendeu a integridade física de sua ex-companheira. 2 O denunciado teve um relacionamento de 10 anos com a vítima e não aceitava o fim da relação conjugal. Por conta disso marcou com sua ex-companheira um encontro na localidade Palmeirinha para uma conversa de tentativa de reconciliação (fl. 05). 3 A vítima ao chegar ao local, informou ao denunciado que não tinha interesse de reatar a relação, momento em que este por não aceitar a rejeição armou-se com pedaço de pau e desferiu um golpe no dorso de sua ex-companheira (fl. 05). 4 O denunciado, ao quebrar o pedaço de madeira nas costas da vítima, continuou com as agressões desferindo socos e chutes no rosto de sua ex-companheira e a ameaçando dizendo que “poderia matá-la” (fl. 05). 5 A vítima começou a gritar pedindo socorro, o denunciado cessou as agressões e se evadiu do local (fl. 05). 6 No laudo de exame pericial consta ofensa à integridade física provocadas pelo uso das mãos como instrumento do crime e através de instrumento contundente, resultando em lesões corporais de pequena extensão e profundidade (fls. 06). 7 O denunciado confessou em seu interrogatório que ao ser rejeitado e xingado pela vítima, armou-se com o pedaço de madeira e desferiu um golpe no dorso dela e depois continuou as agressões desferindo tapas no rosto de sua ex-companheira, mas não chegou a ameaçar (fls. 11-12). ”


Em suas razões recursais (ID 8617865), a Defesa Técnica do apelante suscita as seguintes teses basilares: preliminarmente, pugna pela anulação do processo por ausência de justa causa para a ação penal, aduzindo que a denúncia é inepta; no mérito: a) a absolvição do crime lesão corporal leve por atipicidade material da conduta ou mediante o reconhecimento de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio utilizado, nos termos do art. 17 do CP; b) a fixação da pena-base para o patamar mínimo, sob a alegação de que a vetorial circunstância do crime não deveria ter sido valorada em desfavor do acusado; e c) a concessão do sursis, previsto no art. 77 do CP.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer que o recurso seja julgado improcedente, para que seja mantida a sentença in totum.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto para que seja mantida incólume a sentença vergastada.

Revisão dispensável nos termos do art. 355 do RITJ-PI, por se tratar de crime punido com detenção.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


DAS PRELIMINARES 

Da inépcia da denúncia

A Defesa Técnica alega que a denúncia é inepta e não preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, pugnando assim, pela anulação do processo, por ausência de justa causa.

Verifico que não lhe assiste razão, uma vez que consta na denúncia o nome do acusado, a descrição dos fatos e a classificação do crime, de modo que foi observado os requisitos legais estabelecidos no art. 41 do CPP, viabilizando o início da persecução penal na via judicial.

Dessa forma, constato que o exercício da defesa se desenvolveu de forma plena, sem demonstração de prejuízo apto a encampar tese de inépcia da exordial acusatória.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem lastra jurisprudência afirmando que, após a prolação de sentença condenatória, resta sobrepujada a tese de falta de justa causa por inépcia da denúncia, “isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal” (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EDCL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DA COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

2. Cingindo-se a controvérsia ao pleito de análise de inépcia da denúncia, sendo absolutória ou condenatória, a sentença torna a discussão superada, já que sua prolação requer cognição profunda e exauriente dos fatos narrados na inicial acusatória, ocorrendo em ambas as situações a perda de objeto.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC 633.535/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)


RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO POR ESTA CORTE. OFENSA AO JUÍZO NATURAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DA TESE. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE PREJUÍZO PARA O RÉU. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MOTIVAÇÃO JUDICIAL. ERRO NA DOSIMETRIA. RECURSO DEFICIENTE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS ITENS SEM ORIGEM ILÍCITA DELINEADA PELO TRIBUNAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA CASSAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA EM SEGUNDO GRAU, COM A MANUTENÇÃO APENAS DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA RECONHECIDOS NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA, AFASTADOS OS MAUS ANTECEDENTES, REDUZIR A PENA APLICADA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ANTES DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.

[...] 3. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. [...]

(REsp 1631721/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021)


Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.


MÉRITO

a) Da absolvição

A Defesa insurge-se contra a sentença vergastada alegando que o réu deve ser absolvido ante a atipicidade material da conduta ou pelo reconhecimento de crime impossível, tendo em vista a absoluta ineficácia do meio utilizado pelo recorrente para praticar o delito.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime tipificado no art. 129, §9º do Código Penal. Senão vejamos:

Em juízo, a vítima LARISSE ALVES DE SOUSA amenizou os fatos, pois os envolvidos se reconciliaram, entretanto, afirmou que o acusado, nesta discussão em específico, jogou um “pedaço de pau” nela, atingindo seu ombro, e que o acusado deu um tapa no seu rosto.

O apelante, companheiro da vítima, em suma, informa que jogou na vítima apenas um graveto (rama) e que hoje já se reconciliaram.

Os dois depoimentos prestados, por si sós, comprovam o dolo na conduta do apelante em lesionar a vítima, fato este comprovado pelo exame de corpo de delito, demonstrando que a condenação do denunciado é, de fato, medida que se impõe no caso, não prosperando a tese defensiva de atipicidade material da conduta.

Nessa mesma perspectiva, não há falar em crime impossível, pois não se pressupõe a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto, uma vez que o artefato utilizado pelo recorrente para lesionar a vítima no âmbito das relações domésticas atingiu o resultado desejado (lesão leve).

Destaco que o laudo de exame de corpo de delito descreve que a vítima sofreu ofensa à sua integridade física, portando lesão de pequena extensão e profundidade.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitas vezes esses crimes são cometidos às ocultas ou sem a presença de testemunhas. Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes: 

HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5. Habeas corpus denegado. (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) 



RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte. Precedentes. (...) Recurso ordinário desprovido. (RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) 


Pelo fio do exposto, verifico que o arcabouço probatório que consta dos autos incontestavelmente apontam a autoria e materialidade do delito de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, praticado na modalidade dolosa, sendo coerente manter a condenação do apelante na forma disposta na sentença recorrida.


b) Da dosimetria

No tocante à condenação, argumenta o apelante que a vetorial circunstâncias do crime, reconhecida em juízo, foi valorada de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada no patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 6 (seis) meses de detenção, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, previsto no art. 59 do Código Penal.

O magistrado apresentou os seguintes fundamentos:

“Culpabilidade: Verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade reprovável, pois praticou o delito em face de sua própria companheira, em desrespeito à sua condição de mulher, mas já faz parte do próprio tipo penal, não podendo ser desvalorado negativamente. Antecedentes: Sem informações sobre antecedentes criminais; Conduta Social: Inexistem notícias sobre o comportamento do acusado no meio social em que vive; Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; Motivos do Crime: Normais para o tipo; Circunstâncias do Crime: É desfavorável diante do modo como o réu agrediu a vítima, um pedaço de madeira, o torna ainda mais reprovável sua conduta; Consequências: Normais para o tipo; Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para o fato criminoso;”


No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o fundamento apresentado pelo magistrado de piso é tido por idôneo, dado que o réu cometeu agrediu a vítima com um pedaço de madeira, além de, posteriormente, ter dado um tapa no seu rosto. Assim, mantenho a negativa deste vetor.


c) Da suspensão condicional do processo

O apelante apresenta a tese do sursis simples, a qual faria jus, dado que é réu é primário e a pena é menor de um ano. Entretanto, a sentença é expressa em conferir ao apelante a suspensão de sua pena pelo prazo de 2 (dois) anos. Vejamos:

“Entretanto, pela análise dos autos, e por ser este delito a única nódoa a manchar a biografia do acusado, concedo a suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1) no primeiro ano, prestar serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser estabelecido pelo Juízo da Execução 2) no período de suspensão da execução da pena o acusado deve solicitar autorização a este Juízo caso necessite ausentar-se da Comarca por mais de oito dias e também comparecer ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 78, §2º, do CP).”


Assim, tenho que o benefício já foi concedido ao apelante, de modo que tenho por prejudicada a presente tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000156-59.2019.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão leve

Autor

WELLINGTON ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2023