
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755804-65.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: INDUSTRIA TRES IRMAOS LTDA - ME
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7671863) interposto por INDÚSTRIA TRÊS IRMÃOS LTDA - ME, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 6a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0000997-08.2002.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, na qual o Magistrado de piso determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, para apuração do montante devido da dívida, bem como advertiu as partes da impossibilidade da realização de novos peticionamentos nos autos, devendo, em caso de insurgência, ser apresentado Embargos à Execução, se ainda cabíveis.
Nas suas razões recursais (ID 7671863), o agravante aduz, em síntese, a necessidade de apreciação das manifestações apresentadas na origem pelos Executados, referente a aplicação do art. 940 CC, independentemente do manejo dos Embargos à Execução, conforme orientação dominante do STJ sobre o assunto.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8161587).
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro que o recurso fora interposto sem a devida observância do prazo recursal, sendo manifestamente intempestivo.
Isso porque, segundo consta nos autos do processo de origem, a intimação eletrônica para o agravante responder a decisão agravada fora expedida em 07.06.2022 e o registro de ciência da leitura se deu em 08.06.2022. Assim, o prazo legal para interposição do recurso teve início no primeiro dia útil seguinte ao da ciência da leitura da intimação, iniciando-se o prazo no dia 09.06.2022 e findando-se no dia 30.06.2022.
Contudo, verifico que o recurso somente fora interposto no dia 01.07.2022, além, portanto, do prazo legal.
Ademais, importa destacar que o art. 5º da Portaria nº 1951/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 31.05.2022, estabeleceu que somente os prazos que iniciariam ou encerrariam nos dias 16 e 17 de junho de 2022 ficariam suspensos, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, o que não é o caso dos autos, de modo que o dia 17.06.2022 deve ser levado em consideração para efeitos da contagem do prazo recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser INTEMPESTIVO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.
Custas ex legis.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0755804-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorINDUSTRIA TRES IRMAOS LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/11/2022