Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000679-44.2015.8.18.0051


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - INOBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - RECURSO PROVIDO. 1. É passível de nulidade o julgamento quando não se observa, nas competentes intimações, pedido de exclusividade em comunicação com pedido de exclusividade. 2. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000679-44.2015.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000679-44.2015.8.18.0051

APELANTE: SEBASTIAO GRANJA FILHO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO SOFISA SA

Advogado(s) do reclamado: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS, NEI CALDERON, FLAVIA SANTOS ROMEU, ALEKSANDER HILARIO DE MELO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - INOBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - RECURSO PROVIDO.

1. É passível de nulidade o julgamento quando não se observa, nas competentes intimações, pedido de exclusividade em comunicação com pedido de exclusividade.

2. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000679-44.2015.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: SEBASTIAO GRANJA FILHO 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO SOFISA SA
Advogados do(a) APELADO: ALEKSANDER HILARIO DE MELO - SP419600, FLAVIA SANTOS ROMEU - SP248737-A, NEI CALDERON - SP114904-A, ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS - SP77563-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

asbn 

 

BANCO SOFISA SA, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com SEBASTIAO GRANJA FILHO, ora embargado, interpõe presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. III, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, o embargante, em suma, diz que não fora intimado para apresentar contrarrazões no apelo versado nos autos, detalhando a mudança do causídico, em relação à qual não fora observado o pedido expresso de exclusividade de intimações.

O embargado, embora regularmente intimado, deixa correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Assiste inteira razão ao embargante no que pertine à nulidade inferida da inexistência de intimação de causídica indicada, conclusão a que se pode chegar ao analisar os autos processuais.

Em petitório de id. 2960231, páginas 210 e 211, tem-se que o embargante requisitou que fosse observada a exclusividade de intimação na advogada, o que não foi observado, inclusive, quando da publicação da sentença (id. 2960231, pág. 274), presumindo-se, ademais, que daí em diante pode não ter sido observada a regularidade nas comunicações processuais.

Assim sendo, constata-se a ausência de representação de patrono para acompanhamento dos atos processuais, culminando em prejuízo presumido ao direito de defesa.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos ACLARATÓRIOS tanto para ANULAR o ACÓRDÃO, quanto para determinar-se que se dê um novo julgamento do respectivo recurso, com a indispensável observância das exigências legais pertinentes.

 

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0000679-44.2015.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

SEBASTIAO GRANJA FILHO

Réu

BANCO SOFISA SA

Publicação

09/01/2023