TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000679-44.2015.8.18.0051
APELANTE: SEBASTIAO GRANJA FILHO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO SOFISA SA
Advogado(s) do reclamado: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS, NEI CALDERON, FLAVIA SANTOS ROMEU, ALEKSANDER HILARIO DE MELO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - INOBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - RECURSO PROVIDO.
1. É passível de nulidade o julgamento quando não se observa, nas competentes intimações, pedido de exclusividade em comunicação com pedido de exclusividade.
2. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000679-44.2015.8.18.0051
Origem:
APELANTE: SEBASTIAO GRANJA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO SOFISA SA
Advogados do(a) APELADO: ALEKSANDER HILARIO DE MELO - SP419600, FLAVIA SANTOS ROMEU - SP248737-A, NEI CALDERON - SP114904-A, ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS - SP77563-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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BANCO SOFISA SA, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com SEBASTIAO GRANJA FILHO, ora embargado, interpõe presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. III, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, o embargante, em suma, diz que não fora intimado para apresentar contrarrazões no apelo versado nos autos, detalhando a mudança do causídico, em relação à qual não fora observado o pedido expresso de exclusividade de intimações.
O embargado, embora regularmente intimado, deixa correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Assiste inteira razão ao embargante no que pertine à nulidade inferida da inexistência de intimação de causídica indicada, conclusão a que se pode chegar ao analisar os autos processuais.
Em petitório de id. 2960231, páginas 210 e 211, tem-se que o embargante requisitou que fosse observada a exclusividade de intimação na advogada, o que não foi observado, inclusive, quando da publicação da sentença (id. 2960231, pág. 274), presumindo-se, ademais, que daí em diante pode não ter sido observada a regularidade nas comunicações processuais.
Assim sendo, constata-se a ausência de representação de patrono para acompanhamento dos atos processuais, culminando em prejuízo presumido ao direito de defesa.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos ACLARATÓRIOS tanto para ANULAR o ACÓRDÃO, quanto para determinar-se que se dê um novo julgamento do respectivo recurso, com a indispensável observância das exigências legais pertinentes.
Teresina, 09/01/2023
0000679-44.2015.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSEBASTIAO GRANJA FILHO
RéuBANCO SOFISA SA
Publicação09/01/2023