Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0756802-33.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0756802-33.2022.8.18.0000

Origem: Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI

Agravante: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre do Piauí

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




DECISÃO


Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800905-13.2022.8.18.0102 ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Na decisão recorrida, o Juízo de origem, acolhendo pedido liminar do órgão ministerial, decidiu pela “SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DOS SHOWS DOS ARTISTAS Chicão dos Teclados” (MAURÍCIO DO NASCIMENTO SILVA LTDA – EPP – CNPJ 06.992.014/0001-15) e a contratação da “Banda Arreio de Ouro” (GETÚLIO MAIA COSTA NERIS – ME – CNPJ 34.318.161/0001-40), prevista para o dia 04 e 05 de AGOSTO DE 2022, devendo ser revogado imediatamente eventuais alvarás (ou quaisquer outros atos administrativos com idêntico efeito autorizativo) expedidos para realização dos eventos musicais, bem como DETERMINAR que não se realize qualquer pagamento atinente ao contrato firmado, inclusive gastos acessórios, como montagem de palco, iluminação, som, recepção, alimentação, hospedagem, deslocamento ou qualquer outro gasto inerente à realização daquele show e que seria suportado por verbas públicas, sob pena de aplicação de multa pessoal em caso de realização dos eventos ora suspensos, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser imposta ao PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE/PI, mantendo-se os demais eventos já programados pelo Município.”

O ente público agravante, em razões recursais (Id 7991047), afirma, inicialmente que, instado pelo Parquet a respeito da realização dos shows, apresentou resposta com demonstração da boa saúde financeira do município, anexando comprovação para cada questionamento apontado, além de juntar todos os procedimentos licitatórios, comprovando a adequação do preço pago por cada atração. 

Sustenta a legalidade do procedimento licitatório de contratação das bandas musicais, aduzindo que os valores dos respectivos contratos são compatíveis com outras contratações similares, devidamente demonstradas no processo de contratação. Diz o Ministério Público traçou um comparativo entre o porte do município (população) e valor contratado, mas defende que tal comparativo deveria incidir sobre a capacidade financeira do município em relação ao valor da contratação, uma vez que “o que se avalia neste caso é a possibilidade de contratação sem que o município comprometa a prestação de serviços públicos.”

Em Decisão de Id 8006455, a liminar foi concedida.

O parquet apresentou contrarrazões (Id. 8858433) requerendo o não provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada, conforme ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença Nº 3154/PI.

Em seguida adveio a Informação de Id 9115380, onde consta Decisão monocrática proferida pelo Min. Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça nos autos da Suspensão de Liminar nº 3154, suspendendo os efeitos da decisão liminar proferida neste recurso.

Após, vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Após a concessão da medida liminar proferida neste recurso, e a ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça suspendendo seus efeitos, resta reconhecer por configurada a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, o qual tinha por objetivo a revisão da decisão judicial proferida na origem, quanto à realização de evento público promovido pelo ente municipal local a ter início em 04/08/2022.

Diante de tais circunstâncias, verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a aplicação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

“Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.


Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

“Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte da agravante, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.


DISPOSITIVO

Em face ao exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,  o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação.

Oficie-se o Juízo de origem.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 13 de dezembro de 2022.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756802-33.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2022 )

Detalhes

Processo

0756802-33.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/12/2022