Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750056-20.2020.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750056-20.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
IMPETRANTE: FRANCISCO GUSTAVO FONTES
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CIVEL ZONA SUL 1-BELA VISTA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face de Ato do MM. Juiz de Direito J.E. CÍVEL E CRIMINAL SUL 1 – BELA VISTA que, proferiu despacho negando seguimento ao recurso por ser deserto.

O impetrante alega ofensa a direito líquido e certo sob o fundamento de que o MM. Juiz impetrado ao proferir o despacho não observou os requisitos da concessão de assistência judiciária).  Quanto ao preenchimento dos requisitos, mesmo sendo desnecessário, da declaração afirmando não possuir meios de arcar com as custas de processo judicial. Desta forma, afirma preencher os requisitos ensejadores da gratuidade de justiça e que, por serem pobres na forma da lei, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.

Desta forma, o impetrante requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e, ao final que fosse concedida a segurança para cassar a referida decisão para que o mencionado feito tenha seu prosseguimento normal nos termos da legislação que estabelece a Justiça Gratuita e seja determinando a subida do Recurso Inominado ao juízo ad quem, evitando-se danos ao impetrante de ordem irreparável.

A inicial veio acompanhada dos documentos de evento nº 01.

É o relatório sucinto.

 DECIDO.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO GUSTAVO FONTES em face de Ato do MM. Juiz de Direito J.E. CÍVEL E CRIMINAL SUL 1 - BELA VISTA, que, nos autos do processo n° 0025712-50.2019.818.0001, inicialmente indeferira pedido de gratuidade de justiça. Dessa feita, ao argumento de que é iminente a deserção de recurso inominado interposto no aludido processo por ausência do pagamento de custas, postula o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Quanto ao Juízo de Admissibilidade, vale ressaltar que, em que pese o entendimento de não cabimento do mandamus em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança, na espécie, tem cabimento nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal/1988, com vistas a proteger direito que o impetrante entende líquido e certo, sob pena de se tolher irracionalmente o direito subjetivo da parte que litiga sob o amparo da Lei nº. 9.099, de 1995.

Dito isso, conheço da impetração.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial que indeferiu pedido de gratuidade de justiça no bojo dos autos do processo n° 0025712-50.2019.818.0001.

Com efeito, apesar de a parte impetrante haver solicitado no corpo do recurso a concessão da assistência judiciária gratuita, pode o MM Juiz a quo, entendendo que não há elementos suficientes nos autos que justifiquem o pedido.

Destarte, em havendo dúvidas acerca da real condição financeira da parte litigante, é normal que se exija a comprovação efetiva, por meio de documentos, de modo a oferecer elementos ao exame da necessidade da parte que busca o benefício. 

Compulsando os autos virtuais que deram origem ao presente mandamus, através do sítio https://projudi.tjpi.jus.br/projudi/, o impetrante não se desincumbiu do ônus de provar de que é merecedor das benesses da assistência judiciária gratuita, pois não há nos autos de nº 0025712-50.2019.818.0001 quaisquer documentos aptos a comprovarem a situação de miserabilidade do impetrante e, mesmo no momento da impetração do presente writ sequer colacionou os documentos aptos para tal comprovação.

Desta forma, se o impetrante não colacionou ao processo de origem documentos a infirmar a sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, o que lhe incumbia fazer, não pode este ser merecedor de litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Assim, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira nos autos do processo de origem, não merecem lograr êxito as razões do presente mandamus, vez que não demonstrada a existência de direito líquido e certo a justificar inadiável e pronta intervenção judicial deste órgão recursal, posto que o juiz primevo não teve a oportunidade de analisar quaisquer documentos que comprovassem a situação de hipossuficiencia do impetrante. Ademais, a juntada de documento apenas no momento da impetração do presente mandamus configuraria supressão de instância.

Assim, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, não merecem lograr êxito as razões recursais, pelo que correta a decisão vergastada. 

Desse modo, ausente ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu a gratuidade judicial, efetivamente é de ser denegada a segurança.

Esposando tal convicção, DENEGO A SEGURANÇA MONOCRATICAMENTE, por não ter havido demonstração do direito líquido e certo supostamente atingido.

Sem custas e honorários. 

Intime-se. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

 

Juiz Relator

 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750056-20.2020.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 10/01/2023 )

Detalhes

Processo

0750056-20.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO GUSTAVO FONTES

Réu

Juizado ESPECIAL CIVEL ZONA SUL 1-BELA VISTA

Publicação

10/01/2023