Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0753589-87.2020.8.18.0000


Ementa

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. No acórdão recorrido, a possibilidade de intervenção do judiciário no ato de responsabilidade do poder executivo foi devidamente analisada. 3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida. 4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ. 5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0753589-87.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Tribunal Pleno - Data 10/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753589-87.2020.8.18.0000

Origem: Cristino Castro / Vara Única

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 


embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. No acórdão recorrido, a possibilidade de intervenção do judiciário no ato de responsabilidade do poder executivo foi devidamente analisada.

3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.

4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.


 


RELATÓRIO


Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido na Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que negou o provimento ao apelo, mantendo a sentença que determinava a reforma ou construção de nova delegacia de polícia para o município de Cristino Castro – PI e a nomeação de um Delegado de Polícia, Agentes de Polícia Civil, Escrivão e aparelhagem tecnológica e de móveis necessários ao devido funcionamento, “bem como a adotar a respectiva previsão orçamentária para fazer frente aos dispêndios econômicos necessários.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Apelado, ora Embargante, sustentou que: i) a decisão ignorou o a fundamentação do Estado referente à separação, independência e harmonia dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), não fundamentando a intervenção do Estado em uma questão que seria de competência do poder Executivo.


CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Em sede de contrarrazões o Ministério Público alegou que; i) não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão; ii) as questões alegadamente omitidas, consoante argumentação explicitada no tópico “III - DO MÉRITO”.


PONTOS CONTROVERTIDOS: o único ponto controvertido no recurso é a omissão, ou não, existente no acórdão quanto à possibilidade de intervenção do poder judiciário na questão discutida na demanda.


É o relatório.



 

 


VOTO

 


1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.


Desse modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO


Conforme relatado, o Apelante, ora Embargante, alega que o acórdão recorrido é omisso, pois não se manifestou quanto à possibilidade de intervenção do poder judiciário na questão objeto da lide, vem que, ao seu julgo, trata-se de matéria discricionária do poder Executivo e não haveria qualquer fundamento para o poder judiciário determinar a construção de nova delegacia e nomeação de servidores.


Alega também que não foram analisados, de forma específica e pormenorizada os fundamentos apelação relativos a este tema.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.


Isso porque, no acórdão recorrido, a matéria foi minunciosamente analisada, bem como, a tese de impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário foi prontamente afastada, constando, até, decisões precisas do STF sobre o tema, conforme se lê:


Ademais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de repercussão geral, já consolidou o entendimento de que, excepcionalmente, admite-se o controle judicial de políticas públicas de interesse social, quando, diante da omissão estatal, fique caracterizado ofensa a direitos fundamentais, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível. Como se lê:

REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJ,RS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCIPIO D SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS..MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABIL IDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É licito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais m estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 50, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso con cido e provido. (STF - RE 592581, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, CÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 IIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.6.2018. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. PODER PÚBLICO. OMISSÃO. RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA. AUSÊNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. GARANTIA. 1. Demonstrada a excepcionalidade da situação, bem como a omissão do ente público, pode o Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.(STF.ARE 1086093 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086  DIVULG 25-04-2019  PUBLIC 26-04-2019)



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. ENSINO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto às necessidades especiais dos autores e à fixação da proporção numérica de professor/aluno por sala de aula, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista nos arts. 81, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC.(STF.RE 1060961 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093  DIVULG 06-05-2019  PUBLIC 07-05-2019)



RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – SERVIDORES ESTADUAIS – PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO A TEMPO E MODO – IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – ALEGADA INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – “RESERVA DO POSSÍVEL” – CONSIDERAÇÕES – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1171192 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019  DIVULG 31-01-2020  PUBLIC 03-02-2020)


Dessa forma, no que toca a alegação do apelante de que não cabe intervenção judiciária na implementação das políticas públicas de interesse social, por violar os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, esta não deve prosperar, visto que, como demonstrado, trata-se de entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de repercussão geral.


Dessa forma, já devidamente analisada e fundamentada a matéria referente a separação dos poderes, julgo que não há nenhuma omissão no acórdão embargado.


Destarte, o que se nota é que o Apelante, ora Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, reanalisar questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação.


Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DESCUMPRIDA. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DEVIDAMENTE APRECIADAS. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTE RELATOR NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no agravo interno de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

2. O embargante, na verdade, pretende, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.

3. "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no REsp n. 1.715.972/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018).

4. Os "feriados do Superior Tribunal de Justiça são irrelevantes à verificação da tempestividade do recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem" (AgInt no AREsp 1.091.707/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).

5. Os embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em 1% sobre o valor da causa.

6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1213267/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)


Acerca dos artigos 165 de seguintes da Constituição Federal e a suposta impossibilidade de realização das obras sem a devida inclusão do orçamento necessário na Lei Orçamentária Estadual, desde a própria sentença, que se manteve em todos os termos, observa-se que a determinação para realização das medidas emergenciais será através da inclusão no plano orçamentário dos proventos necessários para cumprimento da decisão.


No entanto, apenas para maior aprofundamento no tema, cito o comando sentencial:


Nestes termos, ante a disposição do Art. 144 da CF, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público e condeno o Estado do Piauí a construir ou reformar a Delegacia de Polícia desta cidade e comarca, com todas as consequências lógicas resultantes, como a nomeação de um Delegado de Polícia, Agentes de Polícia Civil, Escrivão e aparelhagem tecnológica e de móveis necessárias ao devido funcionamento, bem como a adotar a respectiva previsão orçamentária para fazer frente aos dispêndios econômicos necessários.”


Cito o a jurisprudência:


Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Ademais, também não há como falar em ofensa aos arts. 4º, 6º e 60 da Lei 4.320/1964 (que preveem a necessidade de previsão orçamentária para a realização das obras em apreço), na medida em que a ação civil pública analisada objetiva obrigar o Estado a realizar previsão orçamentária das obras solicitadas, não desconsiderando, portanto, a necessidade de previsão orçamentária das obras. REsp 1.389.952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014


DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ANEL INSTRA-ESTROMAL (ANEL DE FERRARA), PARA IMPLANTE OCULAR. DIREITO À SAÚDE. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL I - É possível a concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público se destinada a assegurar direito (saúde), de maior densidade normativa que a proteção ao erário. II- Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. III- Não há falar-se em impossibilidade do Poder Judiciário interferir na demanda, tampouco em reserva do possível, notadamente quando é dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, garantido constitucionalmente como valor fundamental do indivíduo, incumbindo-lhes o fornecimento gratuito das condições para realização das terapias medicamentosas necessárias ao tratamento dos enfermos REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, PORÉM DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 03689383020168090052, Relator: WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 29/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2019)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE ADAPTAÇÃO E CORREÇÃO EM CENTROS DE SAÚDE OBJETIVANDO GARANTIR ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO QUE VIOLA DIREITOS FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE VISA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DISPOSTAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 224 DA C.F) E NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei [...] Ademais, tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal" (STJ - REsp 1607472/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.09.2016). TJ-SC - AC: 09001187220178240078 Urussanga 0900118-72.2017.8.24.0078, Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 02/07/2019, Terceira Câmara de Direito Público)


Por ser assim, entendo que não há omissão a ser sanada, nem qualquer matéria carente de prequestionamento, pelo que nego provimento ao mérito dos embargos de declaração.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento quanto ao pedido de modificação do acórdão, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Não obstante, acrescento o texto desta decisão ao acórdão com fito de enriquecer ainda mais sua fundamentação mas sem qualquer modificação no resultado do julgamento.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema. 

 


 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0753589-87.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/01/2023