TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001516-96.2016.8.18.0073
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCACAO DE VARZEA BRANCA PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO, NAIZA PEREIRA AGUIAR
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Versa o caso em análise, sobre sentença de mérito proferida nos autos de Ação Civil Pública que determinou a realização do pagamento dos salários dos profissionais municipais da educação de forma correta, regular e contínua, conforme requerido na petição inicial.
2 - Constam dos autos documentos que comprovam o vínculo entre os servidores substituídos e o ente público demandado, bem como, a irregularidade dos pagamentos dos salários.
3 – O apelante/requerido apresentou petição por meio da qual afirma que realizou o pagamento dos salários em atraso dos professores municipais, anexando aos autos os documentos comprobatórios do pagamento realizado.
4 - Devidamente comprovada nos autos a irregularidade dos pagamentos dos salários dos profissionais da educação do ente público demandado, inclusive corroborada pela afirmação do próprio recorrente.
5 - Ônus da prova. Incumbe a autor o ônus do fato constitutivo de seu direito. Inteligência do art. 373 do CPC. Precedentes.
6 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA - PI, contra sentença (Num. 6109083 - Pág. 5 - 7) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº 0001516-96.2016.8.18.0073), ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO DE VÁRZEA BRANCA - PI e pelo Ministério Público Estadual, ora apelados.
Em sentença (Num. 6109083 - Pág. 5 - 7), o d. juízo de 1º grau, confirmou a medida liminar anteriormente deferida (Num. 6109075 - Pág. 91 - 93) e julgou procedentes os pedidos autorais, determinando ao Município demandado que realizasse o pagamento dos salários dos profissionais municipais da educação de forma correta, regular e contínua, conforme requerido na petição inicial. Fixou o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido para o pagamento dos referidos salários e arbitrou multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões de apelação (Num. 6109085 - Pág. 10 - 16), o ente apelante afirma a ausência de provas a amparar o deferimento dos pedidos formulados. Acrescenta, a necessidade de observância das normas constitucionais acerca dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública (art. 100 da CF). Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões dos apelados (Num. 6109090 - Pág. 1).
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo improvimento do recurso com a manutenção da sentença recorrida (Num. 8148743).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no Grau (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso em análise, sobre sentença de mérito proferida nos autos de Ação Civil Pública que determinou ao Município demandado a realização do pagamento dos salários dos profissionais municipais da educação de forma correta, regular e contínua, conforme requerido na petição inicial. Fixou o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido para o pagamento dos referidos salários e arbitrou multa em caso de descumprimento.
Afirma o Município apelante a ausência de provas amparar o deferimento dos pedidos formulados.
Não assiste razão ao Município de Várzea Branca – PI.
Constam dos autos documentos que comprovam o vínculo entre os servidores substituídos e o ente público demandado, bem como a irregularidade dos pagamentos tal como afirmado pelo sindicato demandante (Num. 6109075 - Pág. 37, Num. 6109075 - Pág. 41 - 43, Num. 6109075 - Pág. 45 - 51, Num. 6109075 - Pág. 58 - 61).
Entendo, portanto que, o autor se desincumbiu do ônus da prova, tal como estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual, incumbe a autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, enquanto cabe ao réu, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Transcrevo:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste ponto, uma vez comprovado o vínculo funcional entre servidores e município, caberia a este, ora apelante, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores/ apelados, o que, por sua vez, não o fez.
Nesse sentido, os julgados deste TJPI, abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO. COMPROVADO. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Como se observa dos autos, o autor demonstra através de contracheques o valor efetivamente percebido, possibilitando verificar a existência e o período de tempo no qual teria o Município de Esperantina/PI inadimplido com suas obrigações, não restando prejudicada sua causa de pedir e pedidos. 2 - Depois de comprovado o vínculo do requerente com o Município, não existe como se exigir prova negativa de não pagamento por parte do autor, cabe ao Ente Público a prova dos pagamentos devidos aos seus servidores. 3 - Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso, segundo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. (…) 6 - Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 93/94, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (TJ-PI - AC: 00005637520148180050 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/06/2019, 2ª Câmara de Direito Público) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS NÃO RECEBERAM VERBAS SALARIAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPESSOALIDADE - ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - ÓRGÃO PAGADOR - CUSTAS PROCESSUAIS - MUNICIPALIDADE - INSENÇÃO- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A administração pública é impessoal que o Município é responsável pelo pagamento das verbas salariais de seus servidores e não o ex-gestor, que por meio de mandato eletivo temporariamente o representa. 2. Constituiu ônus da municipalidade a comprovação dos pagamento dos salários do servidor, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973. Não seria difícil a produção de tal prova documental, porém o apelante limitou-se a refutar a alegação do autor, não provando o contrário a respeito de tais alegações, como lhe competia. (...) (TJ-PI - AC: 00004821920058180026 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 05/10/2017, 2ª Câmara de Direito Público) - Grifei
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C IRREDUTIBILIDADE SALARIAL JULGADA PROCEDENTE. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. SUPRESSÃO DO 2.º TURNO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado exercício de segundo turno pela servidora deve a mesma ser remunerada pela jornada adicional, mormente quando já a exercia desde sua assunção ao cargo. 2. Não fazendo o Município de Floriano provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, deve ser a sentença mantida em sua integralidade, sobretudo quando demonstrada péla recorrida que exercia o segundo turno, em conformidade com a legislação pertinente (art. 373, I, CPC). 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PI - AC: 00020906020168180028 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 23/08/2018, 6ª Câmara de Direito Público) – Grifei.
Destaco ainda, que após a concessão da medida liminar na origem (Num. 6109075 - Pág. 91 - 93), que determinou ao apelante a regularização dos pagamentos dos salários dos profissionais municipais da educação, o recorrente/requerido apresentou petição por meio da qual afirmou a realização do pagamento dos salários em atraso dos professores municipais. Anexou aos autos os documentos comprobatórios do pagamento realizado (Petição - Num. 6109078 - Pág. 58 e Anexos - Num. 6109078 - Pág. 59 - 83).
Transcrevo os exatos termos da petição apresentada pelo ente recorrente:
O MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA-PI, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu Advogado in fine assinado, vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, INFORMAR que o Município já efetuou o pagamento dos salários em atraso dos professores municipais referentes ao mês de agosto de 2016, conforme documento em anexo. (Petição - Num. 6109078 - Pág. 58) – Grifos no original.
Deste modo, entendo como devidamente comprovada a irregularidade dos pagamentos dos salários dos profissionais da educação do Município de Várzea Branca - PI, inclusive corroborada pela afirmação do ente público acima transcrita.
Acrescenta o ente apelante, a necessidade de observância das normas constitucionais acerca dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública (art. 100 da CF). No que concerne a esta alegação, destaco ao recorrente que a sistemática de pagamento dos valores devidos (seja precatórios ou requisição de pequeno valor - RPV), deve ser objeto de apreciação e discussão em sede de cumprimento de sentença.
Imperioso, portanto, negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, acolho o parecer do d. Ministério Público Superior e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios (Art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0001516-96.2016.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCACAO DE VARZEA BRANCA PI
RéuMUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Publicação13/02/2023