Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801090-34.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DÉBITO DECORRENTE DE SUPOSTO CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA/APELANTE DOS MENCIONADOS REGISTROS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO. APLICABILIDADE DA S. 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A controvérsia recursal cinge-se tão somente ao exame do direito da autora, ora apelante, à percepção de indenização por danos morais. Impõe-se, para tanto, destacar o teor da Súmula n. 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 2 - Por outro lado, a exclusão de inscrições anteriores ao tempo do registro indevido da dívida objeto da controvérsia legitima o pagamento de indenização por danos morais. Noutras palavras, a exclusão de registros anteriores significa que, ao tempo da negativação indevida, não havia inscrições de débitos inadimplidos, razão pela qual seria inaplicável o teor da Súmula n. 385 do STJ e, por consequência, legítima a condenação da empresa ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. 3 - Ocorre que, na espécie, ao tempo da negativação do nome da autora/apelante em razão débito ora discutido (Contrato nº 0308015471), datada de 10/01/2020, restou evidente a preexistência de legítima inscrição, originária de dívida da autora/apelante com o BANCO DO BRASIL S/A (Contrato nº 00000000872283893), incluída em 03/10/2018. A exclusão desta dívida do “SCPC” (Serviço Central de Proteção ao Crédito) somente adveio posteriormente à inscrição impugnada nestes autos, em 29/01/2020, de modo que não há falar na inaplicabilidade da Súmula n. 385 do STJ (Id. 7579358). Por conseguinte, não há razão para a alteração do comando sentencial, pois improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801090-34.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801090-34.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA DOURADO

Advogado(s) do reclamante: HELDERSON BARRETO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELDERSON BARRETO MARTINS

APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º grau (Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DÉBITO DECORRENTE DE SUPOSTO CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO  E EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA/APELANTE DOS MENCIONADOS REGISTROS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO. APLICABILIDADE DA S. 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A controvérsia recursal cinge-se tão somente ao exame do direito da autora, ora apelante, à percepção de indenização por danos morais. Impõe-se, para tanto, destacar o teor da Súmula n. 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

2 - Por outro lado, a exclusão de inscrições anteriores ao tempo do registro indevido da dívida objeto da controvérsia legitima o pagamento de indenização por danos morais. Noutras palavras, a exclusão de registros anteriores significa que, ao tempo da negativação indevida, não havia inscrições de débitos inadimplidos, razão pela qual seria inaplicável o teor da Súmula n. 385 do STJ e, por consequência, legítima a condenação da empresa ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes.

3 - Ocorre que, na espécie, ao tempo da negativação do nome da autora/apelante em razão débito ora discutido (Contrato nº 0308015471), datada de 10/01/2020, restou evidente a preexistência de legítima inscrição, originária de dívida da autora/apelante com o BANCO DO BRASIL S/A (Contrato nº 00000000872283893), incluída em 03/10/2018. A exclusão desta dívida do “SCPC” (Serviço Central de Proteção ao Crédito) somente adveio posteriormente à inscrição impugnada nestes autos, em 29/01/2020, de modo que não há falar na inaplicabilidade da Súmula n. 385 do STJ (Id. 7579358). Por conseguinte, não há razão para a alteração do comando sentencial, pois improcedente o pedido de indenização por danos morais.

4 - Recurso conhecido e desprovido.




 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA DOURADO contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0801090-34.2022.8.18.0140) ajuizada pela ora apelante em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A, ora apelada.


Em sentença (Id. 7579416), o d. juízo de 1º grau assim julgou:


3. DISPOSITIVO

Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da autora MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA DOURADO para:

a) declarar a inexistência do contrato de n° 0308015471 (linha telefônica 086 98159-4026), ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, notadamente em razão da ausência de juntada do contrato;

b) determinar que a parte suplicada TELEFÔNICAS BRASIL S.A. proceda ao cancelamento da inscrição relacionada à contratação de n° 0308015471, incluída no cadastro do SCPC na data de 10/01/2020;

Considerando que a parte suplicante decaiu em parte mínima do pedido (apenas em relação aos danos morais), condeno a suplicada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC c/c o parágrafo único do art. 86 do CPC.

3.1. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Ante o reconhecimento do próprio direito da parte demandante, com a procedência de sua pretensão, além de a situação configurar o periculum in mora, uma vez que a negativação indevida do nome da autora pode repercutir em dano de difícil ou incerta reparação decorrente dos próprios efeitos à credibilidade do nome inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, defiro a antecipação de tutela para que a parte suplicada TELEFÔNICAS BRASIL S.A. proceda, no prazo de 05 dias, à exclusão do nome da autora MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA DOURADO em relação ao contrato de n° 0308015471 (linha telefônica 086 98159-4026), sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 5 dias (R$ 2.500,00), nos termos do art. 300 do CPC.


Em suas razões (Id. 7579419), a autora, ora apelante, pugna pelo pagamento de indenização por danos morais na hipótese. Sustenta ser inaplicável na espécie o teor da Súmula n. 385/STJ, em razão de não existirem inscrições preexistentes legítimas a afastarem o pleito indenizatório ao tempo do registro da dívida objeto da ação. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja a ação julgada totalmente procedente, com a condenação da empresa de telefonia ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00), por força da negativação indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito decorrente de débito inexistente.


Sem contrarrazões (Id. 7579424).


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 7827078).


É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Justiça gratuita concedida na origem (Id. 7579347). Preparo dispensado.


Tempestividade comprovada (Id. 7579420).


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da inclusão indevida do nome da autora/apelante junto a órgãos de proteção ao crédito decorrente de débito originário do contrato nº 0308015471, no valor de R$ 108,08 (cento e oito reais e oito centavos) (comprovante de inscrição: Num. 7579345 - Pág. 1), supostamente formalizado com a empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A (ré/apelada).


O d. juízo de 1º grau, na medida em que a empresa de telefonia não demonstrara a susomencionada relação jurídica entre as partes, declarara a inexistência do débito e a exclusão do nome da autora/apelante dos referidos cadastros.


A controvérsia recursal cinge-se tão somente ao exame do direito da autora, ora apelante, à percepção de indenização por danos morais. Impõe-se, para tanto, destacar o teor da Súmula n. 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.


Por outro lado, a exclusão de inscrições anteriores ao tempo do registro indevido da dívida objeto da controvérsia legitima o pagamento de indenização por danos morais. Noutras palavras, a exclusão de registros anteriores significa que, ao tempo da negativação indevida, não havia inscrições de débitos inadimplidos, razão pela qual seria inaplicável o teor da Súmula n. 385 do STJ e, por consequência, legítima a condenação da empresa ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Veja-se:


Consumidor – Negativação indevida – banco que apontou os dados do consumidor autor da ação aos cadastros de maus pagadores, sem indicar ou demonstrar razão plausível para tanto – Negativação comprovada documentalmente nos autos - r. Sentença, contra a qual não se insurgiu a instituição financeira, que, na origem, se limitou a declarar a inexistência do débito, mas sem a condenação ao pagamento de indenização reparatória por danos morais, na forma da Súmula nº 385 do C. STJ – Prova dos autos que indica que as anotações anteriores já haviam sido excluídas dos cadastros de maus pagadores à época da inscrição da negativação discutida - Não incidência da Súmula nº 385 do C. STJ – Danos morais devidos, in re ipsa, em razão da negativação indevida - Fixação do quantum em R$ 8.000,00 – Precedentes do E. TJSP - Recurso Inominado provido – r. Sentença parcialmente reformada para tal fim"

(TJ-SP - RI: 10026814120198260201 SP 1002681-41.2019.8.26.0201, Relator: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, Data de Julgamento: 30/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2021) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES E DE REGULARIDADE DA DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MANIFESTA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO. DEFENDIDA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO VÁLIDA AO TEMPO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ABALO ANÍMICO IN RE IPSA. SÚMULA 30 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, 'da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento'. Portanto, anotações anteriores, já excluídas por ocasião da restrição debatida no feito, assim como inscrições posteriores, não autorizam a incidência do enunciado sumular em tela, que exige a preexistência de legítima negativação para o afastamento do dano moral. Se à época em que ocorreu a inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção creditícia seu nome estava imaculado no comércio, não pode ser taxado de mau pagador, restando, por isso, caracterizado o abalo anímico indenizável" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077666-3, de Criciúma, rel. Des. Saul Steil, j. 30-07-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052691-6, de Itaiópolis, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2014). (…)

(TJ-SC - APL: 03068902320178240039, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 02/06/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – ANOTAÇÕES ANTERIORES EXCLUÍDAS À ÉPOCA DA NEGATIVAÇÃO – DANO MORAL EXISTENTE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385 NO STJ –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A inscrição indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, etc) gera dano moral puro. A preexistência de negativações não afasta o dano moral se as anotações não mais existiam à época da inclusão, pela requerida, do nome do autor no rol de devedores.

(TJ-MS - AC: 08089344220168120001 MS 0808934-42.2016.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 08/11/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2016) – grifou-se.


Ocorre que, na espécie, ao tempo da negativação do nome da autora em razão débito ora discutido (Contrato nº 0308015471), datada de 10/01/2020, restou evidente a preexistência de legítima inscrição, originária de dívida da autora/apelante com o BANCO DO BRASIL S/A (Contrato nº 00000000872283893), incluída em 03/10/2018. A exclusão desta dívida do “SCPC” (Serviço Central de Proteção ao Crédito) somente adveio posteriormente à inscrição impugnada nestes autos, em 29/01/2020, de modo que não há falar na inaplicabilidade da Súmula n. 385 do STJ (Id. 7579358).


Por conseguinte, não há razão para a alteração do comando sentencial, pois improcedente o pedido de indenização por danos morais. É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem honorários sucumbenciais recursais, pois inexistente fixação em desfavor da autora/apelante na origem.


É como voto.


 



 

Detalhes

Processo

0801090-34.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DAS GRACAS DA SILVA DOURADO

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

14/02/2023