PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0758309-29.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Suscitante: DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO
Suscitado: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO FEITO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO em face do DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, o qual se julgou incompetente no fundamento de “ não existe prevenção ad eternum a induzir a competência do órgão ou do juízo se no feito paradigma já se exauriu a prestação jurisdicional, sobretudo com o trânsito em julgado da decisão terminativa.”
Determinada a intimação do Juízo suscitado para prestar informações sobre o caso, o Desembargador Haroldo Oliveira Herem, em manifestação de Id. 9199654, exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a sua prevenção para julgar o Recurso de Apelação Cível nº ° 0015079-92.2012.8.18.0140, objeto deste Conflito de Competência.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Assim, diante da superveniência do reconhecimento da competência pelo Juízo suscitado, conclui-se pela perda do objeto do presente Conflito de Competência, sendo desnecessária a deliberação colegiada por este Tribunal Pleno.
Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”
Confira-se ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. CONVERGÊNCIA POSTERIOR DOS JUÍZOS APONTADOS COMO SUSCITADOS. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização do conflito de competência é necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de processos.
2. No caso dos autos, o Juízo estadual reconheceu a competência do Juízo federal, apontado inicialmente pela agravante como o Juízo competente.
3. Diante da superveniência de entendimentos convergentes dos Juízos confrontados, há perda de objeto do presente conflito suscitado, não havendo esta Corte Superior de se manifestar quanto à eventual incorreção do decidido - matéria passível de impugnação via recurso, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 137.635/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/05/2017)
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Intime-se.
Após, arquivem-se, dando baixa no sistema eletrônico.
Teresina/PI, 23 de novembro de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758309-29.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RéuDESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Publicação23/11/2022