
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800055-80.2021.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
APELANTE: JULIETA DE SOUSA OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO DE CUJUS. DETERMINAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A ação de alvará judicial tem cabimento em casos eminentemente privados em que se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário para a prática de determinado ato. É comumente exigido para autorização de levantamento de valores, que, em determinados casos, nem necessitariam de autorização judicial, mas as instituições financeiras acabam exigindo o alvará para se resguardarem de eventuais cobranças no futuro. II. O pedido necessariamente deve vir acompanhado dos documentos pessoais dos herdeiros do falecidos, bem como de todos aqueles daqueles ligados diretamente ao pedido, como certidão de óbito, certidão de cancelamento do CPF, certidão de inexistência de dependentes do INSS, extratos recentes de contas bancárias e etc. Quando falecido deixar vários herdeiros, é necessário incluir no polo ativo todos os herdeiros e o cônjuge supérstite. III. A citação de todos os sucessores é decorrência lógica, portanto, da norma material e pressuposto de desenvolvimento válido do processo". IV. Tendo a apelante, mesmo após chamamento judicial, deixado de qualificar de forma completa os demais herdeiros, não fornecendo endereços nem documentos, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo de rigor a abertura do inventário, a fim de resguardar os interesses dos demais herdeiros e de terceiros, eventuais credores do falecido. V. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JULIETA DE SOUSA OLIVEIRA, devidamente qualificada, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos de AÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ, processo n° 0800055-80.2021.8.18.0073.
A parte autora protocolou ação de Levantamento de Alvará judicial, pleiteando sua cota parte de valor depositado na conta bancária do seu falecido esposo o senhor Leônidas dos Santos Oliveiras, ocorrido em de 27/06/2020 (certidão de óbito em anexo). Informa ter sido encontrado na conta poupança do falecido esposo da requerente, a quantia de R$ R$ 1.394,68. (Um mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), na conta nº 0728 013 00122516-2, da instituição financeira Caixa Econômica Federal.
Ressalta que o falecido não deixou bens e não deixou testamento a inventariar, sendo o único bem o valor depositado em conta.
Na sentença de piso é possível ler que após despacho determinando a busca de informações sobre dependentes do falecido, a parte autora informou ser a única dependente, mas que, em outra oportunidade, indicou outros herdeiros do falecido, sem indicar os respectivos endereços, impedindo a citação de todos eles para a demanda, tendo pugnado, assim assim, na mesma oportunidade, pela liberação de sua cota com a reserva da parte que cabe aos demais herdeiros.
O juízo de origem, em razão de ter a apelante deixado de qualificar de forma completa os herdeiros do falecido, de que ela mesma informou a existência, e de não ter fornecido seus endereços, CPFs etc, o que impede a busca pelos interessados em sistemas disponíveis nesta Unidade Jurisdicional para citação considerou necessária a abertura do inventário, a fim de resguardar os interesses dos demais herdeiros e de terceiros, eventuais credores do falecido.
Em razão disso, inexistindo pressuposto de desenvolvimento regular da relação processual, uma vez que impossível a citação dos demais herdeiros, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Irresignada, a parte interpôs apelação, pugnando pelo seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, reformando a sentença de piso e julgando procedentes os pedidos articulados na inicial.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
A ação de alvará judicial tem cabimento em casos eminentemente privados em que se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário para a prática de determinado ato. É comumente exigido para autorização de levantamento de valores, que, em determinados casos, nem necessitariam de autorização judicial, mas as instituições financeiras acabam exigindo o alvará para se resguardarem de eventuais cobranças no futuro.
É costumeiramente exigido o alvará nas seguintes hipóteses de levantamento de pequenas quantias de contas bancárias de pessoa falecida, desde que não deixaram outros bens passíveis de inventário (Lei nº 6.858/80).
Por tratar somente de interesses privados, e não havendo litígio entre as partes, a presente ação obedece ao procedimento de jurisdição voluntária, prevista nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, devendo ser ajuizado no foro do domicílio do Requerente.
O pedido necessariamente deve vir acompanhado dos documentos pessoais dos herdeiros do falecidos, bem como de todos aqueles daqueles ligados diretamente ao pedido, como certidão de óbito, certidão de cancelamento do CPF, certidão de inexistência de dependentes do INSS, extratos recentes de contas bancárias e etc. Quando falecido deixar vários herdeiros, é necessário incluir no polo ativo todos os herdeiros e o cônjuge supérstite.
Como destacado corretamente na sentença impugnada, "o valor presente na conta bancária, ainda que seja o único a formar o espólio, transmite-se, de forma integral, a todos os herdeiros, desde o momento da morte. A posse conjunta da quantia, como uma universalidade, impede eventual resgate de parcela do valor sem o devido conhecimento dos demais ou a partilha", sendo que "A citação de todos os sucessores é decorrência lógica, portanto, da norma material e pressuposto de desenvolvimento válido do processo".
Tendo a apelante, mesmo após chamamento judicial, deixado de qualificar de forma completa os demais herdeiros, não fornecendo endereços nem documentos, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo de rigor a abertura do inventário, a fim de resguardar os interesses dos demais herdeiros e de terceiros, eventuais credores do falecido.
Dessa forma, há de se manter em sua integralidade o decisum guerreado, com o desprovimento do apelo.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais recursais. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800055-80.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorJULIETA DE SOUSA OLIVEIRA
Réu Publicação08/02/2023