TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802728-61.2019.8.18.0123
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, IGOR MACEDO FACO, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO, CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA
RECORRIDO: MARINA LAURA FORTES DE BRITO OLIVEIRA, MARITHA SABRINNY SILVA SALES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO de obrigação de fazer com danos morais e materiais. Plano de saúde. PACIENTE PORTADORA DE ANSIEDADE E NECESSIDADE DE ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO E PSICOLÓGICO. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO ATENDIMENTO POR PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS. AUTORA QUE TENTOU RESOLVER ADMINISTRATIVAMENTE O PROBLEMA, PORÉM, SEM ÊXITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTRA CLÍNICA CREDENCIADA AO PLANO NA CIDADE NA QUAL RESIDE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REEMBOLSO DE CONSULTAS PAGAS PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCREDENCIAMENTO DA PARTE AUTORA DO PLANO DE SAÚDE EM 07.11.2019. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENDO APÓS CANCELAMENTO DO PLANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802728-61.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, IGOR MACEDO FACO, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO, CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA - PI11447-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO - PI4413-A
RECORRIDO: MARINA LAURA FORTES DE BRITO OLIVEIRA, MARITHA SABRINNY SILVA SALES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARITHA SABRINNY SILVA SALES - PI12564-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega que era usuária da empresa UNIPLAM, entretanto tornou-se usuária da empresa HAPVIDA em razão desta ter adquirido a primeira operadora de planos, desde 07/11/2018. Narra que sofre de ansiedade, razão pela qual mantinha consultas com psicólogo e psicoterapeuta regularmente as custas da UNIPLAM, entretanto em 15/05/2019, fora informada que os atendimentos com a clínica em que esta recebia estavam suspensos, em virtudes de problemas administrativos. Que, por diversas vezes, tentou a solução do seu problema que, ocorria em razão de um empasse de cadastro da clínica situada na cidade de Parnaíba/PI, que até o momento do ajuizamento da ação não fora resolvido, afirmando também que mesmo que havendo profissional psicólogo credenciado em sua cidade, esta ficaria prejudicada, uma vez que já é acompanhada desde 2017 pela mesma profissional.por tais razões ingressou em juízo.
A r. sentença julgou acolhendo os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Obrigar a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a restabelecer os serviços de psicoterapia e fisioterapia à parte autora ou ressarcir os valores gastos com o tratamento; b) Condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), com juros legais e correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI; c) Condenar a parte requerida a pagar a parte autora danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento (ID 3224812).
Razões do recorrente alegando:ausência de fundamentação- nulidade do julgado- ausência de análise acerca dos supostos danos morais; irregularidade no medidor- da reforma do julgado do juízo de primeiro grau; excessivo valor arbitrado ao dano moral e da inexistência de danos morais; afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença (ID 403682).
Decisão que declarou nulos a intimação da parte ré da sentença de ID nº 6793615 e todos os atos praticados posteriormente neste processo, chamando o feito a ordem para determinar que o causídico IGOR MACEDO FACÓ, OAB-CE nº 16.470, seja intimado do teor da sentença mencionada, reabrindo-se o prazo recursal para a parte requerida.(ID 3224857).
Razões do recorrente: o valor fixado para os danos morais; ausência do dever de reembolso; obrigação de fazer prejudicada. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença (ID 3224865).
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 3224880).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A parte autora/recorrida não se configura mais como usuária do plano de saúde recorrente desde de 07/11/2019, de modo que resta prejudicada a confirmação da obrigação de fazer, no que tange a disponibilização dos serviço de psicoterapia e fisioterapia, após esta data, pela inexistência de vínculo contratual da parte autora com a recorrente.
Quanto aos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão, entende-se que o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da condenação a título de danos morais e para afastar a obrigação de fazer, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 26/01/2023
0802728-61.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMARINA LAURA FORTES DE BRITO OLIVEIRA
Publicação08/02/2023