PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800999-23.2021.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO
Apelante: DANIEL BONFIM MAIA
Defensor Público: EDUARDO FERREIRA LOPES
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE FURTO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PERPETRADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA NO CRIME DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL DA PENA. RÉU REINCIDENTE. AUTORIZADA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA 74 (SETENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A defesa fundamenta que o magistrado valorou negativamente as circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade e conduta social. No entanto, compulsando os autos , observa-se que o juiz não valorou negativamente as circunstâncias judiciais mencionadas, estando prejudicada esta tese.
2. No que tange o pleito de exclusão da causa de aumento referente ao repouso noturno, no crime de furto, compulsando a sentença, verifica-se que o magistrado a quo, absolveu o acusado, portanto, não prospera tal alegação.
3. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, observa-se que se trata de réu reincidente, o que autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o que faria jus em razão da pena aplicada.
4. Tese de exclusão da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a hipossuficiência do réu não é suficiente para afastar a pena de multa prevista no tipo penal incriminador, pois se trata de sanção de aplicação obrigatória,inexistindo preceito legal que autorize a exclusão desta pena.
5. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, devendo a pena de multa ser reduzida para 74 (setenta e quatro) dias-multa.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena de multa para 74 (setenta e quatro) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANIEL BONFIM MAIA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 80 (oitenta) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, § 1° e § 2°, inciso VII, do Código Penal.
Segundo a denúncia , in verbis:
“Consta no Procedimento Policial que no dia 20/03/2021, nas Ruas Francisco Pacheco, Centro, Nº45 e Godofredo Messias, Centro, Nº81, nesta cidade de Floriano-PI, o Denunciado DANIEL BONFIM MAIA, com vontade livre e consciente, durante o repouso noturno, SUBTRAIU para si a chave da casa da vítima WALBER CARVALHO NEGREIROS, bem como SUBTRAIU para si, mediante violência e grave ameaça, dois aparelhos telefônicos pertencentes às vítimas SEBASTIANA NERIS DOS SANTOS e EDVALDO GOVEIA DE ARAUJO. Por ocasião dos fatos restou apurado que na madrugada do dia 20/03/2021, o Denunciado entrou na casa do Sr. Walber Carvalho Negreiros e subtraiu para si a chave da sua residência, sendo tal ato gravado pelas câmeras de segurança. Na madrugada do mesmo dia, por volta das 03h da manhã, o Sr. Edvaldo Goveia de Araújo estava na sua residência quando acordou e viu que a janela da porta da sala estava quebrada, instante em que informa o ocorrido para sua esposa, a Sra. Sebastiana Neris dos Santos, momento em que ela visualizou o Denunciado na cozinha. Em seguida, o Sr. Edvaldo Goveia de Araújo entrou em luta corporal com o Denunciado que portava uma faca, sendo atingindo com um pedaço de madeira no rosto, ocasião em que o Denunciado consegue fugir, no entanto, deixa cair do bolso um dos dois celulares que tinha subtraído das vítimas e a chave da casa do Sr. Walber Carvalho. A autoria e a materialidade delitivas restam demonstradas por meio das declarações das vítimas, reconhecimento fotográfico, exame de corpo delito e imagens das câmeras de segurança. Ante o exposto, denuncio a V. Excelência, DANIEL BONFIM MAIA , mediante concurso material, como incurso nas penas do Art. 155, §1º C/C Art. 157, §1º e §2º,VII, determinando-se a sua citação para apresentação de Defesa Inicial e para a prática dos demais atos processuais, culminando, por conseguinte, com a sua condenação por sentença transitada em julgado. ”
“Consta no Procedimento Policial que no dia 20/03/2021, nas Ruas Francisco Pacheco, Centro, Nº45 e Godofredo Messias, Centro, Nº81, nesta cidade de Floriano-PI, o Denunciado DANIEL BONFIM MAIA, com vontade livre e consciente, durante o repouso noturno, SUBTRAIU para si a chave da casa da vítima WALBER CARVALHO NEGREIROS, bem como SUBTRAIU para si, mediante violência e grave ameaça, dois aparelhos telefônicos pertencentes às vítimas SEBASTIANA NERIS DOS SANTOS e EDVALDO GOVEIA DE ARAUJO. Por ocasião dos fatos restou apurado que na madrugada do dia 20/03/2021, o Denunciado entrou na casa do Sr. Walber Carvalho Negreiros e subtraiu para si a chave da sua residência, sendo tal ato gravado pelas câmeras de segurança. Na madrugada do mesmo dia, por volta das 03h da manhã, o Sr. Edvaldo Goveia de Araújo estava na sua residência quando acordou e viu que a janela da porta da sala estava quebrada, instante em que informa o ocorrido para sua esposa, a Sra. Sebastiana Neris dos Santos, momento em que ela visualizou o Denunciado na cozinha. Em seguida, o Sr. Edvaldo Goveia de Araújo entrou em luta corporal com o Denunciado que portava uma faca, sendo atingindo com um pedaço de madeira no rosto, ocasião em que o Denunciado consegue fugir, no entanto, deixa cair do bolso um dos dois celulares que tinha subtraído das vítimas e a chave da casa do Sr. Walber Carvalho. A autoria e a materialidade delitivas restam demonstradas por meio das declarações das vítimas, reconhecimento fotográfico, exame de corpo delito e imagens das câmeras de segurança. Ante o exposto, denuncio a V. Excelência, DANIEL BONFIM MAIA , mediante concurso material, como incurso nas penas do Art. 155, §1º C/C Art. 157, §1º e §2º,VII, determinando-se a sua citação para apresentação de Defesa Inicial e para a prática dos demais atos processuais, culminando, por conseguinte, com a sua condenação por sentença transitada em julgado. ”
Em suas razões recursais (ID 8932530), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) Decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, quais sejam: culpabilidade e conduta social; 2) Do afastamento da causa de aumento da pena, prevista no art. 155, §1º, do Código Penal; 3) Alteração do regime inicial de cumprimento da pena; 4) O afastamento ou a redução da pena de multa.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas nos autos.
MÉRITO
A defesa vindica as seguintes teses basilares, a saber: 1) Decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, quais sejam: culpabilidade e conduta social; 2) Do afastamento da causa de aumento da pena, prevista no art. 155, §1º, do Código Penal; 3) Alteração do regime inicial de cumprimento da pena; 4) O afastamento ou a redução da pena de multa.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA
O Apelante requer a reforma da sentença atacada para afastar, especificamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:“ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado não valorou negativamente a culpabilidade, in verbis:
“A culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta engendrada pelo agente, não há de ser caracterizada, porquanto não transborda ao aspecto do tipo em comento”.
A citação supracitada, demonstra que o magistrado a quo, não valorou negativamente a circunstância judicial, ao contrário do que é alegado pela defesa.
Portanto, não prospera esta tese.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
Compulsando a sentença, observa-se a fundamentação do magistrado a quo a respeito da conduta social pelo seguinte argumento:
“No que tange à conduta social e personalidade, sem elementos para aferição e, em relação aos motivos, ou seja, o porquê de o agente ter sido levado ao cometimento do crime, in casu, não deve ser valorado em desfavor do réu.”
Portanto, constata-se que, ao contrário do alegado pela defesa, esta circunstância não foi valorada negativamente.
Nesse sentido, não prospera esta tese.
2) DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA, PREVISTA NO ART. 155, §1º DO CÓDIGO PENAL.
O apelante pugna pela exclusão da causa de aumento da pena, referente ao repouso noturno, no crime de furto.
In casu, compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação do magistrado a quo, in verbis:
“... No caso em apreço, resta insofismável que a subtração apenas das chaves da casa da vítima, sem valor comercial, não pode ser considerada expressiva para patrimônio da pessoa lesada ou mesmo ofensivo ao bem jurídico tutelado, sobretudo porque fora no dia seguinte restituída.
De igual forma, sem que tenha havido emprego de violência ou grave ameaça, não se pode reconhecer a periculosidade social da ação, tampouco a periculosidade do agente, a despeito de registrar antecedentes.
A este respeito, em que pese a forte inclinação do réu para o mundo fétido do crime, à vista da certidão de ID. 28478075, esclareço que o Superior Tribunal Federal já sedimentou entendimento de que a reincidência, por si só, não afasta obrigatoriamente o princípio da insignificância.
(...)
Desse modo, ante o acima delineado, face ao cânone da insignificância, impõe-se a absolvição de Daniel Bonfim Maia da imputação do crime de furto durante o repouso noturno.”
Lendo atentamente o trecho da sentença supracitada, observa que o magistrado a quo absolveu o acusado quanto ao crime de furto, estando prejudicada a tese de exclusão da causa de aumento relativa à prática do crime durante o repouso noturno. Portanto, está prejudicada esta tese
3) ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
A defesa alega que o apelante foi condenado a uma pena de “03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto”.
Fundamenta ainda que o apelante não é reincidente e teve todas as circunstâncias judiciais favoráveis, pugnando pelo regime aberto.
Mais uma vez engana-se a defesa quanto a pena imposta. Compulsando os autos extrai-se o trecho da sentença, in verbis:
“Por derradeiro, a vista do emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, CP), incremento a pena provisória em 1/3 (um terço), e na sequência, considerando que o réu, mediante uma só ação, praticou dois crimes idênticos, estabeleço a pena final, nos termos do art. 70 do Código Penal, em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.”
No que tange a alegação da defesa, fundamentando que o apelante não é reincidente, comprova-se ao contrário (trecho retirado da sentença), in verbis:
“Tendo em conta a condenação criminal transitada em julgado nos autos do Processo nº 0120728-82.2015.8.09.0175 (Execução Penal – 3ª Vara de Execução Penal de Goiânia), impõe-se reconhecimento da reincidência específica com agravação da penalidade base.”
Outrossim, é cediço que é direito subjetivo público penal do apenado conhecer todo o rigor da fundamentação da decisão que lhe nega o regime mais benéfico.
In casu, o réu foi condenado, em primeira instância, ha 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2 e § 3º, do Código Penal, litteris:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”
O artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também a reincidência e os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.
No caso dos autos, o réu é reincidente. Logo, está autorizada a fixação de regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33 do CP.
Logo, o regime fechado afigura-se adequado ao caso concreto.
4) TESE DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA
No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS.ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEASCORPUS NÃO CONHECIDO.
(...) - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).
- Habeas corpus não conhecido.(HC 296.769/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO.WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2o, "a", do Código Penal).
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Nesse contexto, também não prospera a tese defensiva.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 80 (oitenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, devendo a pena de multa ser reduzida para 74 (setenta e quatro) dias-multa
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena de multa para 74 (setenta e quatro) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/02/2023
0800999-23.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
Autor1º Distrito Policial de Floriano
RéuDANIEL BONFIM MAIA
Publicação22/02/2023