PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0846051-94.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça: Antônio Rodrigues de Moura
Apelados: MARCOS FELIPE MARTINS ARAÚJO e STANLEY RODRIGUES DE LIMA
2º Apelantes: MARCOS FELIPE MARTINS ARAÚJO e STANLEY RODRIGUES DE LIMA
Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANTIDA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO POR MARCOS FELIPE MARTINS ARAÚJO e STANLEY RODRIGUES DE LIMA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.PENA-BASE REDIMENSIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
1. Da condenação dos apelados pelo crime de receptação. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018).
2. In casu, em que pese o esforço ministerial, a sentença absolutória proferida pelo juízo a quo se mostrou perfeitamente adequada ao caso, motivo pelo qual se mantém a absolvição.
3. Recurso conhecido e improvido.
DO RECURSO INTERPOSTO POR MARCOS FELIPE MARTINS ARAÚJO e STANLEY RODRIGUES DE LIMA.
3.Circunstâncias do crime. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena.", portanto, afastada essa circunstância judicial.
4. Motivos do crime: É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021), portanto, afastada essa circunstância judicial.
5. Pena redimensionada. Fixada a pena definitiva aos apelantes MARCOS FELIPE MARTINS ARAÚJO e STANLEY RODRIGUES DE LIMA em em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa a ser cumprida em regime fechado.
6. Da ausência de fundamentação para aplicação das majorantes. Resta demonstrado que o magistrado usou de farta fundamentação para a aplicação da majorante, visto que a grave ameaça foi perpetrada pelo emprego de arma de fogo, cuja utilização foi confessada pelos acusados e confirmada pela vítima.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARCOS FELIPE MARTINS ARAÚJO e STANLEY RODRIGUES DE LIMA, apenas para afastar as circunstâncias judiciais negativadas, sendo elas, motivos do crime e circunstâncias do crime, fixando a pena em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por MARCOS FELIPE MARTINS ARAÚJO e STANLEY RODRIGUES DE LIMA, qualificados e representados nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou Marcos Felipe Martins Araújo à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e 41 (quarenta e um) dias-multa, pela prática do crime de Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, II e §2º–A, I, do CP e condenou Stanley Rodrigues De Lima à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 41(quarenta e um) dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e Falsa Identidade, em concurso material, previsto no art. 157, §2º, II e §2º–A, I, e art. 307, c/c art. 69, todos do CP, bem como absolveu os acusados relação à imputação de crime de Receptação, nos termos do art. 386, II e V, do CPP.
Narra a exordial:
“Consta nos autos que no dia 22/12/2021, por volta das 18h30min, na praça da Liberdade, próximo à Igreja Católica do São Benedito, nesta capital, constatou-se que MARCOS FELIPE MARTINS ARAÚJO e STANLEY NUNES BONFIM subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, um aparelho celular e uma mochila da vítima MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DE SOUSA.
Ademais, os denunciados trafegavam em uma motocicleta HONDA CG 150 TITAN ES, cor vermelha, placa NIA-3432, sabendo ser produto de crime.2 Além disso, o denunciado STANLEY NUNES BONFIM inseriu declaração falsa em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Convém mencionar que a referida motocicleta foi roubada da vítima EDUARDO SÁ DE SOUSA, no dia 15/12/2021, por volta das 22h20min, na Avenida Professor Mariano da Silva Neto, Região do Francisca Trindade.
No dia dos fatos, por volta das 18h30min, a vítima MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DE SOUSA caminhava pelo endereço supracitado, quando dois indivíduos em uma moto se aproximaram.
Na ocasião, com arma de fogo em punho, os indivíduos exigiram o aparelho celular e a mochila da vítima, instante que Marcos prontamente entregou. Dentro da mochila continha a sua farda do Exército, tendo em vista que é soldado. Em seguida, os nacionais empreenderam fuga para local incerto.
Minutos depois, policiais militares realizavam rondas nas proximidades do CREA, na Rua Eliseu Martins, bairro Centro, nesta capital, momento que avistaram dois indivíduos em uma motocicleta com atitudes suspeitas, o que motivou um acompanhamento tático da dupla e a consequente abordagem.
Na sequência, os indivíduos tentaram se evadir, porém logo foram interceptados, instante que o garupa da motocicleta lançou um objeto no chão, o qual foi encontrado e constatou-se que se tratava de uma arma de fogo revolver calibre 32.
Durante a abordagem, foi encontrado também uma mochila de cor vermelha que continha uma farda de soldado do Exército, um aparelho celular e um coturno. Ademais, a motocicleta que os denunciados trafegavam apresentava restrição de roubo.
Os indivíduos identificados como MARCOS FELIPE MARTINS ARAÚJO e ITALO RODRIGUES DE LIMA foram presos em flagrante delito. Posteriormente apurou-se que ITALO RODRIGUES DE LIMA na verdade se trata de STANLEY NUNES BONFIM. Em interrogatórios policias (fls. 32 e 36), os denunciados se reservaram ao direito constitucional de permanecer em silêncio e se manifestarem somente em juízo.
Oportunamente, a vítima MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DE SOUSA compareceu à Delegacia, onde lhe foram apresentadas as fotografias dos suspeitos e esta reconheceu, com convicção, MARCOS FELIPE MARTINS ARAÚJO e STANLEY NUNES BONFIM como os autores do roubo…”
Em suas razões recursais (id 8939518), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer a reforma da sentença condenatória para condenar os réus Marcos Felipe Martins Araújo e Stanley Rodrigues de Lima pela prática do delito de Receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código penal, em razão da autoria e materialidade comprovada nos autos.
Em contrarrazões, a defesa manifestou-se pelo conhecimento do recurso para que “a sentença recorrida seja mantida, permanecendo a decisão que julgou PROCEDENTE EM PARTE a acusação para ABSOLVER os apelados do delito de receptação, conforme dispõe o art. 386, inciso II e V, do Código de Processo Penal.”
Os Apelantes MARCOS FELIPE MARTINS ARAÚJO e STANLEY RODRIGUES DE LIMA vindicam a reforma da sentença condenatória, com base nos seguintes argumentos basilares: 1) Aplicação da pena base no mínimo legal; 2) Afastamento da súmula 231 STJ, após o reconhecimento das atenuantes de confissão e menoridade relativa; 3) Inaplicabilidade das duas causas de aumento no mesmo tipo penal, prevista no art. 157,§2º, ins. II e art. 2º-A, inc. I do CP, em razão da ausência de fundamentação.
Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual, manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo: “a) provimento parcial do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, apenas para condenar o réu Marcos Felipe Martins Araújo pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal; b) desprovimento do recurso interposto por Marcos Felipe Martins Araújo e Stanley Nunes Bonfim.”
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer a reforma da sentença condenatória para condenar os réus Marcos Felipe Martins Araújo e Stanley Rodrigues de Lima pela prática do delito de Receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código penal, em razão da presença de autoria e materialidade.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau consignou que a autoria do delito era incerta, destacando que:
“Referente ao crime de Receptação, verifica-se que a materialidade não está devidamente comprovada.
Da análise detida dos autos, verifica-se que as provas produzidas são insuficientes para demonstrar o dolo dos acusados ao portarem a motocicleta.
Aliás, embora a Denúncia atribua a autoria a ambos acusados pela prática deste crime, durante a instrução processual constatou-se que quem adquiriu a motocicleta foi o réu Marcos Felipe, fato confirmado por este em seu interrogatório. Portanto, em relação ao acusado Stanley a autoria deste crime está afastada.
No que pertine à materialidade, por outro lado, sabe-se que o crime de Receptação dolosa, exige no seu tipo, a ciência da origem criminosa do bem adquirido.
No caso vertente, o réu, em seu interrogatório, afirmou que adquiriu a motocicleta de uma terceira pessoa, pelo valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), mas não tinha ciência de que esta era roubada.
As testemunhas Fernando Pereira e José Wilton de Almeida Júnior ouvidas em juízo - policiais que efetuaram as prisões dos acusados, nada esclareceram sobre esse assunto.
Vê-se, portanto, a fragilidade das provas sobre o fato de o acusado ter ciência de que a motocicleta era produto de crime, devendo ser considerada verossímil a versão apresentada pelo réu, ante a ausência de elementos de prova em contrário, devendo, por este motivo, ser absolvido.”
Como supracitado, o acusado Marcos Felipe Martins afirmou que comprou a moto de um terceiro e que não tinha recebido o documento, pois estava no DETRAN e não suspeitou que a moto foi roubada.
O acusado Stanley Rodrigues Lima, tinha desconhecimento de que a moto era roubada.
Os policiais militares, Fernando Pereira e José Wilton de Almeida Júnior, não esclareceram sobre o assunto.
Pois bem, assim, quando há dúvidas acerca da autoria do delito, quando as provas colhidas durante a instrução criminal não são incontestes, aptas a ensejar uma condenação, deve-se utilizar a máxima ‘in dúbio pro reo’, garantia reconhecida pelo direito penal e constitucional, amplamente utilizada nos julgados dos Tribunais Pátrios Brasileiros. Senão, vejamos.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE INEXISTENTE. EXECUÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
7. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem.
Princípios aplicáveis: Legalidade das penas, Retroatividade benéfica e in dubio pro reo. - A lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e extensivamente no caso contrário (favorablia sunt amplianda, odiosa restringenda) - in NÉLSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. I, t. I, p. 86.
(...)
(AgRg no HC 663.462/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
Ademais, imputar a ele a prática do crime, quando, não há prova da licitude da origem do bem e também não há da sua ilicitude, não podendo o Ministério Público se desincumbir dessa tarefa de provar tal alegação..
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018).
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ELEMENTO SUBJETIVO. APRESENTADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CABE À DEFESA, PARA REFUTAR AS ALEGAÇÕES DA ACUSAÇÃO, APRESENTAR PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO MATERIAL DO DELITO OU A AUSÊNCIA DO DOLO DO RÉU. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018).
2. No caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva, porquanto as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea, demonstraram que embora os Agravantes não tenham sido encontrados exercendo a posse dos veículos produto de crime, eis que já haviam sido descartados em uma mata, restou devidamente comprovado nos autos que foram avistados, em mais de uma oportunidade, exercendo a posse dos bens. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelos Órgãos do Poder Judiciário de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Com efeito, em que pese o esforço ministerial, a sentença absolutória proferida pelo juízo a quo se mostrou perfeitamente adequada ao caso, motivo pelo qual se mantém a absolvição.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARCOS FELIPE MARTINS ARAÚJO E STANLEY RODRIGUES DE LIMA
Os Apelantes vindicam a reforma da sentença condenatória, com base nos seguintes argumentos basilares: 1) Aplicação da pena base no mínimo legal; 2) Afastamento da súmula 231 STJ, após o reconhecimento das atenuantes de confissão e menoridade relativa; 3) Inaplicabilidade das duas causas de aumento no mesmo tipo penal, prevista no art. 157,§2º, ins. II e art. 2º-A, inc. I do CP, em razão da ausência de fundamentação.
Passa-se, doravante, a análise das teses em separado.
1) APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL DO CRIME DE ROUBO MAJORADO
O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação.
A defesa alega que 2 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas equivocadamente, quais sejam: as circunstâncias do crime e os motivos do crime.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma:
“Marcos Felipe Martins Araújo
Circunstâncias do crime – ficou evidenciado nos autos que o crime foi cometido durante a noite, em via pública;
Stanley Rodrigues de Lima
Circunstâncias do crime – ficou evidenciado nos autos que o crime foi cometido durante a noite, em via pública;”
Ocorre que os Tribunais Pátrios já sedimentaram a compreensão de que o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. No caso, o aumento pela culpabilidade não ficou devidamente justificado, porquanto o fato de a vítima ter tido seus pertences subtraídos quando saía de casa configura decorrência usual e ínsita ao tipo penal de roubo, não se prestando a justificar o incremento da pena-base.
3. O fato de os agentes terem ameaçado a vítima com o emprego de arma de fogo foi considerado na terceira fase de dosimetria para a elevação da reprimenda, de modo que não pode a mesma circunstância ser ventilada na primeira etapa para o agravamento da pena, sob pena de incursão em vedado bis in idem.
4. "Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena." (HC n. 181.381/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 11/9/2012.) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 577.396/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos infracionais praticados pelo agente antes da maioridade não podem ser considerados para fins de exasperação da pena, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e não servem para a averiguação da vida pregressa do réu. Assim, deve ser excluída a avaliação negativa da personalidade do réu. 2. Afasta-se a análise negativa das circunstâncias do crime, pois o fato de o crime ter sido cometido à noite, de modo a possibilitar maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, por si só, não constitui fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base. 3. Tratando-se de multirreincidência, não é possível haver compensação total com a confissão espontânea. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime, reduzindo a pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão mínima, mantido o regime inicial fechado. (TJ-DF 20190710005382 DF 0000475-93.2019.8.07.0009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 08/08/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: 171/183)
De fato, não pode ser valorada negativamente esta circunstância judicial.
MOTIVO DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."
O magistrado limitou-se a afirmar que:
“Marcos Felipe Martins Araújo
Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
Stanley Rodrigues de Lima
Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
A justificativa apresentada exige reforma, uma vez que a obtenção de lucro fácil já é punida pelo tipo penal, sendo inerente ao próprio crime de furto.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU INDICAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO CAPAZ DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.688.077/MS. APLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE, EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 30 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E 29 DIAS-MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
(...)
3. Por fim, tem-se que a circunstância judicial de motivos do delito foi negativação ao fundamento ter visado lucro fácil e de forma vil (fl. 32). Sem razão também o agravo, porque, em elação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 726.560/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Logo, tal circunstância não pode ser negativa aos agentes.
2) AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 STJ, APÓS O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA NO CRIME DE ROUBO MAJORADO
Os Apelantes sustentam que é imprescindível a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em decorrência do reconhecimento da atenuante e da menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria da pena.
No caso dos autos, o magistrado reconhece a incidência da atenuante da menoridade relativa e da atenuante de confissão, deixando, contudo, de reduzir a pena, em razão da pena base ter sido fixada no mínimo legal, nos seguintes termos:
“Marcos Felipe Martins Araújo
Não há circunstâncias agravantes, verificam-se, no entanto, as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, "d", do CP. Desta forma, fixa-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, tendo em vista que nesta fase não se pode atenuar a pena aquém daquela prevista no tipo penal em abstrato (Súmula 231, do STJ).
Stanley Rodrigues de Lima
Não há circunstâncias agravantes, verificam-se, no entanto, as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, "d", do CP. Desta forma, fixa-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, tendo em vista que nesta fase não se pode atenuar a pena aquém daquela prevista no tipo penal em abstrato (Súmula 231, do STJ).”
No caso, assiste razão ao magistrado. A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação - overruling - do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. TESE DE HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING). NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ.
2. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ (AgRg no REsp n. 1.895.071/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. [...] Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial (AgRg no REsp n. 1.882.372/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.886.427/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
Portanto, embora reconhecida a atenuante, esta não teria o condão de alterar a pena aplicada, uma vez que na segunda fase da dosimetria não pode a pena ser fixada abaixo do mínimo legal.
Desse modo, evidenciada a vigência e incidência da Súmula n. 231 do STJ ao caso concreto, não prospera esta tese.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE NO CRIME DE ROUBO MAJORADO
Marcos Felipe Martins Araújo
Primeira fase- Pena base
A pena mínima para o crime de tráfico de drogas é de 4 anos, ou seja, 48 (quarenta e oito) meses, portanto, considerando que foram excluídas as 2 (duas) únicas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena base no mínimo legal: 4 (quatro) anos de reclusão.
Segunda fase – Atenuantes e Agravantes
Inexistem agravantes. Consta na sentença que estão presentes duas circunstâncias atenuantes da pena da confissão espontânea bem como da menoridade relativa. Mantenho a pena intermediária no mínimo legal, fixada em 4 (quatro) anos, em razão da incidência da súmula 231, do STJ.
Terceira fase- Causas de aumento e de diminuição
Inexistem causas de diminuição da pena. Reconhecida a causa de aumento da pena do roubo majorado, aumento a pena do réu na mesma fração que consta na sentença em 1/3, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, também mantenho a fração de 2/3 fixando a pena em definitivo de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e em razão do recurso ser exclusivo da defesa em razão princípio do non reformatio in pejus mantenho os 41 (quarenta e um) dias-multa a ser cumprida em regime fechado, sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Stanley Rodrigues de Lima
Primeira fase- Pena base
A pena mínima para o crime de tráfico de drogas é de 4 anos, ou seja, 48 (quarenta e oito) meses, portanto, considerando que foram excluídas as 2 (duas) únicas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena base no mínimo legal: 4 (quatro) anos de reclusão.
Segunda fase – Atenuantes e Agravantes
Inexistem agravantes. Consta na sentença que estão presentes duas circunstâncias atenuantes da pena da confissão espontânea bem como da menoridade relativa. Mantenho a pena intermediária no mínimo legal, fixada em 4 (quatro) anos, em razão da incidência da súmula 231, do STJ.
Terceira fase- Causas de aumento e de diminuição
Inexistem causas de diminuição da pena. Reconhecida a causa de aumento da pena do roubo majorado, aumento a pena do réu na mesma fração que consta na sentença em 1/3, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, também mantenho a fração de 2/3 fixando a pena em definitivo de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e em razão do recurso ser exclusivo da defesa em razão princípio do non reformatio in pejus mantenho os 41 (quarenta e um) dias-multa a ser cumprida em regime fechado, sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
3) INAPLICABILIDADE DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO NO MESMO TIPO PENAL, PREVISTA NO ART. 157,§2º, INS. II E ART. 2º-A, INC. I DO CP, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
A defesa alega ausência de fundamentação para a causa de aumento das duas majorantes, sejam elas: concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
In casu, compulsando a sentença, verifica-se a fundamentação do magistrado a quo, in verbis:
“ Em relação ao Roubo, tanto a autoria quanto a materialidade estão fartamente comprovadas em relação a ambos acusados, por suas confissões, corroboradas pelo depoimento da vítima Marcos Vinícius Rodrigues de Sousa, na fase inquisitória (pag.3/fl.24).
Nestes ficou evidenciado que os dois acusados, utilizando uma motocicleta, se aproximaram da vítima, que caminhava pela Praça da Liberdade, em Teresina e, munidos de arma de fogo, anunciaram o Roubo, sendo subtraído o aparelho celular e a mochila com o fardamento desta. Em seguida empreenderam fuga.
A grave ameaça foi perpetrada pelo emprego de arma de fogo, cuja utilização foi confessada pelos acusados e confirmada pela vítima em seu depoimento na fase inquisitória, o que de resto comprova a majorante respectiva.
A causa de aumento do concurso de agentes também está confirmada pelas confissões dos acusados, corroboradas pelo depoimento da vítima. Aliás, ficou demonstrado nos autos que Marcos Felipe era o piloto da motocicleta e Stanley Rodrigues foi quem desceu da garupa e anunciou o assalto.
Pelo exposto, constata-se que as condutas dos réus amoldam-se perfeitamente ao tipo do art. 157,§2º, II; §2º–A, I, do CP, devendo por este crime serem condenados.
Vale ressaltar que embora haja discussão doutrinária sobre a forma de se aplicar as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, por conta da alteração do art. 157, §2º-A, do CP, pela lei nº 13.654/2018, este juízo aplicará as duas causas de aumento de forma cumulativa, é dizer, inicialmente aplicaremos a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no inciso II, do §2º - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) – em seguida, ao resultado, aplicaremos a majorante de 2/3 (dois terços) prevista no §2º – A, somando-se as majorantes.”
Fazendo a leitura da sentença supracitada, demonstra que o magistrado usou de farta fundamentação para a aplicação das majorantes, visto que a grave ameaça foi perpetrada pelo emprego de arma de fogo juntamente em concurso de pessoas, cuja utilização foi confessada pelos acusados e confirmada pela vítima.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa (HC n. 501.063/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020) (AgRg no HC 652.610/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
(....)
(AgRg no HC n. 729.483/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
Portanto, não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARCOS FELIPE MARTINS ARAÚJO e STANLEY RODRIGUES DE LIMA, apenas para afastar as circunstâncias judiciais negativadas, sendo elas, motivos do crime e circunstâncias do crime, fixando a pena em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/02/2023
0846051-94.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCENTRAL DE FLAGRANTES
RéuITALO RODRIGUES DA SILVA
Publicação22/02/2023