TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011132-79.2002.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: LOURENÇO CAETANO SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO EMBARGADA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0011132-79.2002.8.18.0140 que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.
II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, entendendo que: “No caso concreto o município de Teresina não demonstrou de forma evidente a ilegalidade na construção a conduzir a demolição da obra”.
III. O Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “a. Que, no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos autorais, inclusive o pedido de demolição; b. Caso não seja acolhido o pedido anterior, que se anule a sentença recorrida e se converta a ação em perdas e danos, com a indenização a ser apurada em oportuna liquidação; c. Que com a reforma/anulação da sentença vergastada, se reveja a condenação do presente recorrente em honorários e custas processuais estabelecidos em primeira instância, passando o recorrido a responder por estas verbas, inclusive honorários pelo julgamento em grau de recurso”.
IV. Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
V. Apelação conhecida e improvida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade com base nas razões expendidas, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em tempo ressalva-se a legitimidade do Condomínio para eventual questionamento no juízo cível comum quanto ao uso de área comum, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0011132-79.2002.8.18.0140 que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, entendendo que: “No caso concreto o município de Teresina não demonstrou de forma evidente a ilegalidade na construção a conduzir a demolição da obra”.
O Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “a. Que, no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos autorais, inclusive o pedido de demolição; b. Caso não seja acolhido o pedido anterior, que se anule a sentença recorrida e se converta a ação em perdas e danos, com a indenização a ser apurada em oportuna liquidação; c. Que com a reforma/anulação da sentença vergastada, se reveja a condenação do presente recorrente em honorários e custas processuais estabelecidos em primeira instância, passando o recorrido a responder por estas verbas, inclusive honorários pelo julgamento em grau de recurso”.
A parte apelada não apresentou contrarrazões à apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer opinando pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0011132-79.2002.8.18.0140 que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, entendendo que: “No caso concreto o município de Teresina não demonstrou de forma evidente a ilegalidade na construção a conduzir a demolição da obra”.
O Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “a. Que, no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos autorais, inclusive o pedido de demolição; b. Caso não seja acolhido o pedido anterior, que se anule a sentença recorrida e se converta a ação em perdas e danos, com a indenização a ser apurada em oportuna liquidação; c. Que com a reforma/anulação da sentença vergastada, se reveja a condenação do presente recorrente em honorários e custas processuais estabelecidos em primeira instância, passando o recorrido a responder por estas verbas, inclusive honorários pelo julgamento em grau de recurso”.
A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“No mérito, a sentença não merece reparo, devendo, portanto, ser mantida integralmente em todos os seus termos, senão vejamos.
Analisando-se o feito, vê-se que a presente ação versa sobre nunciação de obra. Alega o Município de Teresina/PI que a parte ré iniciou uma obra localizada na Quadra 22, Bloco 01, Apartamento 104, Conjunto Morada Nova, Bairro Morada Nova, Teresina – PI, em desrespeito ao Código de Obras e Edificações do Município, pois vinha sendo realizada sem a devida licença.
Compulsando os autos, contata-se, pelo teor do Auto de Embargo Extrajudicial de Obra e do Ofício nº 36/2002 (ID nº 6933149 – Págs. 07/09), documentos que gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, que no momento das diligências administrativas, a obra ainda estava em construção de forma irregular, sem a devida licença e projeto de construção.
A ação de nunciação de obra nova visa impedir a continuação da obra que esteja em desacordo com os regulamentos administrativos municipais ou que prejudique imóvel vizinho, sendo entendimento jurisprudencial dominante que “concluída ou praticamente concluída a obra, não cabe mais a ação de nunciação”.
Diante desse quadro, restando prejudicada a análise do pedido de nunciação de obra, porquanto já concluída a obra, nada obsta que se examine a pretensão demolitória, pois ambos foram pedidos de forma cumulada pelo Poder Público.
(…)
O Código de Posturas municipal tem como uma de suas finalidades justamente assegurar o direito à segurança de sua população, ao passo que o direito de construir é inerente ao direito de propriedade, garantias constitucionais expressas no artigo 5º da Constituição da República.
Havendo aparente conflito entre a segurança e a limitação do direito de construir, o Poder Judiciário deve ter cautela ao apreciar e julgar demandas desta natureza, de modo a compatibilizar a análise do pedido demolitório aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É certo que a manutenção da obra em questão não interfere no bem-estar da coletividade e em nada prejudica o Município, mormente diante do fato de a obra já estar concluída, visto que a ação foi proposta no ano de 2002 e a r. sentença de outubro de 2016, motivo pelo qual não se mostra recomendável o provimento demolitório.
(…)
Forçoso concluir que mesmo considerando que a edificação tenha sido promovida em desconformidade com o Código de Obras do Município, que exige prévia aprovação do projeto e/ou licença a ser expedida pelo órgão competente, revela-se desarrazoada a sua demolição, tendo em vista tratar-se de situação consolidada.
(…)
Em última análise, não merece prosperar o pedido subsidiário de perdas e danos, elaborado pelo município apelante. Explica-se.
As perdas e danos nada mais são do que a exata reparação pelo prejuízo sofrido pelo credor com o inadimplemento da obrigação.
Portanto, para a configuração de hipótese ensejadora da aplicação do referido instituto, é imprescindível a demonstração do dano. Nesse sentido, já se manifestaram os Tribunais pátrios pelo não reconhecimento das perdas e danos em casos semelhantes:
(…)
A saber, conforme demonstrado, no caso em comento o apelante não demonstrou prejuízo passível de indenização, inexistindo prejuízo na conduta do apelado, logo, não merece prosperar o pedido subsidiário de perdas e danos.”
De fato, não restou demonstrado qualquer prejuízo ou danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, logo seria desproporcional e irrazoável a condenação à demolição do imóvel objeto da lide.
Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. (...). MÉRITO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO DO ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.
I- (...)
II- Embora o Apelado tenha manejado o Embargo Extrajudicial da Obra (fls. 07), que se deu em 19.08.2005, a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano não restou demonstrada nos autos, uma vez que o ajuizamento da presente Ação só ocorreu em 31.05.2005 (fls. 02), portanto, quando o aludido embargo extrajudicial já não surtia mais seus efeitos.
III- Vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
IV- É da alçada do Apelado o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel.
V- Nessa senda, frise-se que vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo conduz a improcedência da Ação. Precedentes dos Tribunais pátrios.
VI- Embora o Juiz a quo tenha acolhido o pleito do Apelado, determinando a demolição da edificação, tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub exame, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.
VIIRecurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009968-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )
TJPI. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TERESINA. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...).
2. Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação ; e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos i à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precedentes.
3. Pelo atual Código de Obras e Edificações do Município de Teresina-PI (Lei Municipal n° 4.729/2015), a demolição é medida adequada tão somente às hipóteses em que "as instalações (...) de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população" e, em todo caso, deverá áer acompanhada de laudo técnico e precedido de notificação do dono da obrá, o que demonstra a excepcionalidade da medida (arts. 261 e 263).
4. Reexanie conhecido e improvido.
(TJ-PI 1 Reexame Necessário N° 2016.0001.013505-3 1 Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO 1 r Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 01/11/2018)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Ainda que verificada a irregularidade na construção do imóvel, é desproporcional qualquer ato tendente a demoli-lo. Primeiro, porque a construção é bastante antiga e não foram demonstrados prejuízos à municipalidade capazes de demandar e motivar um decreto demolitório. Num segundo plano, porque irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tãO drástica. Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lel, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5° : : de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n° 4.657/1942).
2 - Por conseguinte, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação em exame.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI -Apelação Cível n° 201600010008134, TJPI, 4a Câmara Especializada. Chiei, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA, Julg. 21/03/2017)
Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em tempo ressalva-se a legitimidade do Condomínio para eventual questionamento no juízo cível comum quanto ao uso de área comum.
É como voto.
Teresina, 15/02/2023
0011132-79.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuLOURENÇO CAETANO SOBRINHO
Publicação16/02/2023