Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0804136-87.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE PARCELAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804136-87.2019.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804136-87.2019.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA LOPES, FELIPE JOSE THIAGO DE CARVALHO PEREIRA

 

RECORRIDO: R L FERREIRA DA SILVA - ME, CHRISTYAN BRUNO BORGES BARBOSA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE PARCELAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por R. L. FERREIRA DA SILVA em face de FRANCISCA MARIA LOPES. A parte autora afirma ser empresa do ramo de semijoias, tendo como sua cliente a parte ré, que teria deixado de realizar pagamentos para a empresa. Requer procedência total da presente ação, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 39.920,00.

Sobreveio sentença que condenou a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 37.891,35 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), com correção monetária e juros legais desde o vencimento da dívida. Com fulcro no art. 40 do CPP, determina o envio da cópia integral dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que a autora e ré confessaram em audiência que vendiam produtos sem emitir nota fiscal, condutas que vão de encontro à previsão do art. 1º, V da Lei nº 8.137.

Recurso interposto pela parte ré, no qual alega erro de cálculo por parte do Magistrado acerca dos valores considerados como montante da suposta dívida. Requer reforma da sentença, a fim de: 1) Declarar a inexistência do débito por parte da recorrente; 2) Condenar a recorrida por litigância de má-fé; 3) Condenar a recorrida em indenizar por danos morais a recorrente; 4) Excluir o nome da Recorrente do Cadastro de Inadimplentes – SPC, sob pena de multa.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

cc

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constato que a parte autora alega a existência de débito pela parte ré, no valor de R$ 65.611,00 (sessenta e cinco mil seiscentos e onze reais). Através da apresentação de extratos, a parte autora efetivamente comprovou a realização de inúmeras compras realizadas pela parte ré em sua empresa.

Restou incontroversa a devolução, em mercadorias, do valor de R$ 14.447,00 (quatorze mil quatrocentos e quarenta e sete reais), bem como o pagamento de parcela no valor de R$ 200,00 na data de 30/04/2019, conforme consta em ata de audiência.

A parte ré, por sua vez, comprovou a realização de depósitos para a parte autora, no valor total de R$ 35.656,65 (trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Contra isso, argumenta a parte autora que parte desse valor comprovado nos autos foi para quitar dívidas anteriores que não estão sendo cobradas na presente ação, de modo que apenas os sete últimos comprovantes juntados em contestação, no valor de R$ 1.500,00 cada, fariam jus ao parcial pagamento da dívida cobrada. Como prova de suas alegações, a parte autora junta aos autos registros contábeis da empresa, não contraditados pela ré, no qual, através da análise das datas e valores de pagamentos, é possível constatar que parte dos depósitos realizados pela parte ré refere-se a dívidas pretéritas, restando incontroverso o pagamento parcial da dívida no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

Assim, após os devidos cálculos, é possível chegar a um débito no valor de R$ 40.464,00 (quarenta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais). No entanto, diante da adequação ao teto do Juizado Especial e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, mantém-se a condenação no valor fixado na sentença recorrida.

Dessa maneira, em que pese as alegações da parte recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada devidamente, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Constato, portanto, que a inscrição do nome da recorrente é devida.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/04/2023

Detalhes

Processo

0804136-87.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCA MARIA LOPES

Réu

R L FERREIRA DA SILVA - ME

Publicação

11/04/2023