Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0803580-68.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. LC Nº 33/2003. VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DEVIDO SOBRE O VENCIMENTO DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 33/2003. APELAÇÃO DESPROVIDA. O Estado do Piauí pode figurar no polo passivo da demanda, pois trata-se de garantidor pecuniário e protetor de verbas públicas destinadas à referida Fundação. Em que pese competir à Fundação Piauí Previdência a gestão única da concessão dos benefícios do regime único previdenciário, sua representação judicial e consultoria jurídica ficou a cargo da PGE-PI (art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016) e, portanto, a ampla defesa e contraditório estão assegurados. O Estado do Piauí recorreu do capítulo da sentença que concedeu a gratuidade judiciária à parte autora, entretanto, o pedido deve ser afastado, pois tratam-se de professoras aposentadas e que declararam está em condições de hipossuficiência, além de terem colacionado aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete vários contracheques mensais. No tocante à prejudicial de mérito, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior à cinco anos da propositura da ação. Ao contrário da tese defendida pela parte recorrente, o percentual só pode ser adicionado sobre o vencimento até 18-08-2003 – data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, e dá outras providências) que em seu artigo 1º passou a vedar “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”. A gratificação do adicional por tempo de serviço percebida na data da vigência da LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2003 – 18/08/2003- deve está sendo pago sem nenhuma redução até a data de hoje. Entretanto, isso não significa incidência do percentual do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento atual, mas sim sobre o vencimento da data da vigência da lei complementar acima mencionada (18/08/2003), pois não existe direito adquirido à regime jurídico. Conclui-se da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 33/2003 deve-se entender que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003, nenhum percentual deve incidir sobre o vencimento, devendo ser mantido o adicional devido na data da vigência da lei Nº33/2003, respeitando a irredutibilidade do vencimento, o que se verificou nos contracheques da recorrente. Não se verifica nenhuma repercussão negativa na esfera subjetiva da parte recorrente, razão pela qual mentem-se a sentença em todos os seus termos. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausente justificadamente: Exm. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. Bela. Natália Borges Bezerra (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803580-68.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0803580-68.2018.8.18.0140

Origem:  2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI)

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, CECILIA MARIA MENDES DE OLIVEIRA, IRENE FERREIRA DA SILVA

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: CECILIA MARIA MENDES DE OLIVEIRA, IRENE FERREIRA DA SILVA, ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. LC Nº 33/2003. VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DEVIDO SOBRE O VENCIMENTO DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 33/2003. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. O Estado do Piauí pode figurar no polo passivo da demanda, pois trata-se de garantidor pecuniário e protetor de verbas públicas destinadas à referida Fundação. Em que pese competir à Fundação Piauí Previdência a gestão única da concessão dos benefícios do regime único previdenciário, sua representação judicial e consultoria jurídica ficou a cargo da PGE-PI (art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016) e, portanto, a ampla defesa e contraditório estão assegurados.

  2. O Estado do Piauí recorreu do capítulo da sentença que concedeu a gratuidade judiciária à parte autora, entretanto, o pedido deve ser afastado, pois tratam-se de professoras aposentadas e que declararam está em condições de hipossuficiência, além de terem colacionado aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete vários contracheques mensais.

  3. No tocante à prejudicial de mérito, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior à cinco anos da propositura da ação.

  4. Ao contrário da tese defendida pela parte recorrente, o percentual só pode ser adicionado sobre o vencimento até 18-08-2003 – data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, e dá outras providências) que em seu artigo 1º passou a vedar “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”.

  5. A gratificação do adicional por tempo de serviço percebida na data da vigência da LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2003 – 18/08/2003- deve está sendo pago sem nenhuma redução até a data de hoje.

  6. Entretanto, isso não significa incidência do percentual do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento atual, mas sim sobre o vencimento da data da vigência da lei complementar acima mencionada (18/08/2003), pois não existe direito adquirido à regime jurídico.

  7. Conclui-se da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 33/2003 deve-se entender que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003, nenhum percentual deve incidir sobre o vencimento, devendo ser mantido o adicional devido na data da vigência da lei Nº33/2003, respeitando a irredutibilidade do vencimento, o que se verificou nos contracheques da recorrente.

  8. Não se verifica nenhuma repercussão negativa na esfera subjetiva da parte recorrente, razão pela qual mentem-se a sentença em todos os seus termos. 

  9. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausente justificadamente: Exm. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. Bela. Natália Borges Bezerra

 

 

 

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:


Trata-se de Apelação Cível proposta por CECÍLIA MARIA MENDES DE OLIVEIRA e IRENE FERREIRA DA SILVA requerendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Justifica o pedido de reforma afirmando que o cerne da querela diz respeito ao instituto do direito adquirido, protegido constitucionalmente contra leis novas que alterem o regramento de determinado regime jurídico (art. 5°, XXXVI, da CF), caracterizando-se, inclusive como cláusula pétrea (art. 60, § 4°, IV, da CF).

Assim, a presente Ação Ordinária proposta visa ao recebimento da correção de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente.

Destaca que a lei complementar 33-2003 no art. 3º estipula que Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.

Argumenta que o pedido de reforma da sentença afirmando que o adicional por tempo de serviço, tem previsão no novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí - Lei Complementar n. 13/94 - que trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no artigo 65.

Defende a legitimidade passiva do ESTADO DO PIAUí e impugna a alegação de prescrição do fundo de direito afirmando que o adicional de tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, de modo que a cada vez que a Administração o deixa de pagar, ou o efetiva a menor, o prazo prescricional quanto a esta parcela se inicia.

Argumenta que a situação posta sob análise é a de que o adicional por tempo de serviço não está sendo calculado sobre o vencimento básico do servidor, sim, congelado desde o advento da 33/2003, em valor fixo, sem evoluir no tempo, o que caracterizaria redução salarial, o que esbarra na , a irredutibilidade de salários é garantia constitucional prevista no artigo 7.º, VI; e 37, XV, da Constituição Federal de 1988.

Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrido, apresentou contrarrazões alegando prescrição do fundo de direito e inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 

Alega em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva argumentando que os integrantes do polo ativo tratam-se de servidores aposentados e, em sendo assim, são regidos pela Fundação Piauí Previdência.

Afirma que, comprovado que o Estado respeitou a regra da irredutibilidade remuneratória e que não existe direito adquirido a regime jurídico, não houve qualquer violação à esfera jurídica da parte autora, razão pela qual deve ser julgada improcedente esta demanda, mantendo-se a r. sentença proferida.

Destaca que é importante deixar claro que, com o advento da Lei Complementar nº 33/03, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de regência foram extintos, ressalvados os casos daqueles servidores que percebiam tal benefício, mas que após a lei passam a percebê-lo em seus contracheques como valores fixos, congelados, sem qualquer possibilidade de elevação, já que houve a desvinculação das vantagens com a novel espécie normativa.

Afirma que os valores percebidos à época pelos servidores continuaram a ser pagos, porém com os valores congelados, permitindo uma adequada elaboração da política salarial dos servidores públicos do Estado (o aumento da remuneração ocorreu através de subsídios ou vencimento, e não mais através de penduricalhos, como era exemplo o adicional por tempo de serviço que o autor pretende ressuscitar).

Continua afirmando que não ocorreu decesso remuneratório – respeitando-se, portanto, o direito à irredutibilidade vencimental do servidor público (art. 37, XIII, CF) – não se podendo arguir violação a direito adquirido com a sucessão de novo regime jurídico dos funcionários públicos do Estado do Piauí.

Sustenta que a autora continua percebendo o referido adicional (pois teve direito à percepção dos mesmos já que os recebia à época da promulgação da LC 33/03). Mas pretender que o Poder Judiciário aumente estes valores e, ainda mais, pretender cobrar valores pretéritos, configura um verdadeiro atentado ao ordenamento jurídico pátrio.

Ao final requereu a improcedência dos pedidos, inclusive da gratuidade judiciária.

ESTADO DO PIAUÍ interpôs ainda Recurso de Apelação requerendo que a sentença seja reformada para afastar a concessão do benefício da justiça gratuita, ou para determinar à parte autora que comprove a existência de despesa extraordinária que torne impossível o pagamento das custas judiciais.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer afirmando não ter interesse no feito. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Consoante se extrai da exordial (id 1271044), a presente demanda foi ajuizada pelas autoras contra o ESTADO DO PIAUÍ, buscando a condenação do réu a restabelecer o valor que entende devido a título de gratificação adicional (código 104 no contracheque).

O Estado do Piauí sustenta que deveria a Fundação Piauí Previdência figurar no polo passivo, pois trata-se da única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado.

Entretanto, o Estado do Piauí pode figurar no polo passivo da demanda, pois trata-se de garantidor pecuniário e protetor de verbas públicas destinadas à referida Fundação.

Em que pese competir à Fundação Piauí Previdência a gestão única da concessão dos benefícios do regime único previdenciário, sua representação judicial e consultoria jurídica ficou a cargo da PGE-PI (art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016) e, portanto, a ampla defesa e contraditório estão assegurados.

ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

II – DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

O Estado do Piauí recorreu do capítulo da sentença que concedeu a gratuidade judiciária à parte autora, entretanto, o pedido deve ser afastado, pois tratam-se de professoras aposentadas e que declararam está em condições de hipossuficiência, além de terem colacionado aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete vários contracheques mensais.

Ademais, Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, prestigiando o direito fundamental de acesso à justiça (CRFB, art. 5º, XXXV).

Ante o exposto, mantem-se o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora.

 

III – DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO

O ESTADO DO PIAUÍ afirma que a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32 e, subsidiariamente, caso não se reconheça a prescrição de fundo de direito, requer seja reconhecida a prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

É sabido que o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Tal prazo começa a correr quando for negado o direito pleiteado. Contudo, quando não há questionamento sobre o direito em si, mas sim sobre relação de trato sucessivo, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 05 (cinco) anos quando da propositura da ação. Nesse sentido já assentou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na súmula 85, in verbis:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.



Portanto, no tocante à prejudicial de mérito, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior à cinco anos da propositura da ação.

IV – DO PEDIDO DE REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL DE SERVIÇO

A parte recorrente requer a reforma da sentença para que seja reconhecido como devido valores supostamente subtraídos do contracheque sob a rubrica de adicional por tempo de serviço.

Pretende assim, a condenação do ESTADO DO PIAUÍ na complementação das diferenças resultantes da aplicação do percentual correto sobre o vencimento básico, com base no efetivo tempo de serviço prestado e na regra do art. 65, da LC nº 13/94.

É fato incontroverso que a parte recorrente, admitida no cargo público de professora da rede estadual de ensino, faz jus ao adicional por tempo de serviço. 

 Entretanto, ao contrário da tese defendida pela parte recorrente, o percentual só pode ser adicionado sobre o vencimento até 18-08-2003 – data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, e dá outras providências) que em seu artigo 1º passou a vedar a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”. 

 Em assim sendo, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual e não o vencimento ou provento de aposentadoria da data de ajuizamento da presente demanda (2018), pois, como dito alhures, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (18/08/2003), foi extinta vinculação do adicional de tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí.

Entretanto, o ponto controvertido da presente demanda é sobre a correta interpretação da regra de transição trazida no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, aduzindo: Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

Lendo o dispositivo normativo com cautela para que não seja perpetrada nenhuma injustiça percebe-se que a gratificação do adicional por tempo de serviço percebida na data da vigência da LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2003 – 18/08/2003- deve está sendo pago sem nenhuma redução até a data de hoje.

Entretanto, isso não significa incidência do percentual do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento atual, mas sim sobre o vencimento da data da vigência da lei complementar acima mencionada (18/08/2003), pois não existe direito adquirido à regime jurídico, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:



EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).



Essa 3º Câmara de Direito Público assim já se posicionou sobre o assunto, com Relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão:



 

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

2. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais.

3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.

4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.

5. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.

6. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida. (ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público. . PELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821014-70.2018.8.18.0140. APELANTE: DOMINGOS DE DEUS LIMA, FRANCISCA BEZERRA DA SILVA, JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA ROCHA, MARIA DENISE SILVA AGUIAR, MARIA GUIMARAES MOURA, RAIMUNDA SIQUEIRA FERNANDES, MARIA DIVA DIAS NASCIMENTO. APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI.  RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO).

 

 

Assiste razão o Estado do Piauí quando afirma não ser devida a incidência do percentual de adicional de tempo de serviço sobre o valor ATUAL dos vencimentos da parte recorrente, porquanto estabelecidos em um valor fixo no ano de 2003 quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003.

Em outras palavras, não se sustenta a tese da parte recorrente de que o percentual do adicional do tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento, independentemente da época, pois pela dicção do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 depreende-se que quando da entrada em vigor da lei os valores que eram pagos naquela data continuariam a ser pagos, ou seja, os valores adquiridos não seriam extintos, razão pela qual o adicional de tempo de serviço devido até aquela data seria mantido, o que de fato foi feito conforme análise dos contracheques juntados na inicial e contestação.

Entender de modo diverso é violar a finalidade da lei, porquanto aplicar o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) aos vencimentos atuais fere o que dispôs a Lei Complementar nº 33/2003 diante da alteração do regime jurídico.

Conclui-se da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 33/2003 deve-se entender que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003, nenhum percentual deve incidir sobre o vencimento, devendo ser mantido o adicional devido na data da vigência da multimencionada lei, respeitando a irredutibilidade do vencimento, o que se verificou nos contracheques da parte recorrente.



V - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO à ambos os RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0803580-68.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CECILIA MARIA MENDES DE OLIVEIRA

Publicação

10/02/2023