TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005088-14.2020.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCISCO RAFAEL ALVES BATISTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMAS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO §2º-A, I, DO ART 157. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ATENDIDOS. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo nos seus termos, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por FRANCISCO RAFAEL ALVES BATISTA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a r. sentença (Núm. 7130377 – Págs. 01/15) proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
O réu também foi condenado a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos causados à vítima.
Em suas razões recursais (Núm. 7130395 – Págs. 01/25), a Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico do acusado realizado na fase investigativa pelas vítimas, uma vez que em desacordo com o art. 226 do CPP. No mais, requer a absolvição sob argumento de ausência de provas suficientes a embasar o édito condenatório. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal; a redução da pena-base, uma vez que o fundamento utilizado para a negativação do vetor conduta social revela-se inidôneo; o afastamento da indenização por danos morais e; por fim, o decote/parcelamento da pena de multa, bem como das custas processuais, em razão da hipossuficiência do réu.
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 7130404 – Págs. 01/14), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Núm. 8452966 – Págs. 01/16).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por FRANCISCO RAFAEL ALVES BATISTA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a r. sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
PRELIMINAR
A Defesa suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na fase policial, por conta da não observância do que dispõe o art. 226 do CPP.
Como é cediço, o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as regras gerais para o procedimento, nos seguintes termos:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Pois bem, não se discorda acerca da necessária observância da forma, conforme requisitos acima especificados, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo.
Contudo, a não observância dos requisitos especificados no Código Processual Penal não deve implicar, obrigatoriamente, na desconsideração completa da prova, porquanto deverá ser ela cotejada - ainda que como mais um elemento probatório e não na qualidade de reconhecimento legal - juntamente com as demais provas colhidas durante a instrução processual.
Acerca da matéria leciona Guilherme de Souza Nucci:
[...] a lei impõe, como se observa nos incisos do artigo em comento [art. 226 do Código de Processo Penal], uma forma específica para a prova produzir-se, não se podendo afastar desse contexto. Assim, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo, é fundamental a preservação da forma legal. Não tendo sido possível, o ato não foi perdido por completo, nem deve ser desprezado. Apenas não receberá o cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa, podendo constituir-se numa prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento do magistrado (Código de processo penal comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 497/498).
Em outras palavras, a lei prevê determinados meios de prova, a exemplo do reconhecimento de pessoas e coisas, mas não veda a utilização de outros recursos lícitos para alcançar a verdade dos fatos no processo.
Assim sendo, não merece acolhida a alegação defensiva, porque muito embora o reconhecimento do apelante na fase policial tenha ocorrido de forma diversa do que preceitua o Código de Processo Penal (reconhecimento indireto fotográfico), tal irregularidade não possui o condão de macular e anular o processo, porquanto o réu foi reconhecido pela vítima em juízo, mediante o cumprimento das regras processuais.
In casu, embora, admita-se, não tenha sido observado o procedimento legal para o reconhecimento do réu, tal fato não importa em nulidade processual, tampouco implica no absoluto descarte da prova, porquanto, conforme mencionado, tal deve ser aferida em conjunto com os demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, o que será cotejado com o mérito da questão.
Assim sendo, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO
No mérito, a Defesa postula pela absolvição do acusado, ao argumento da fragilidade de provas quanto à autoria delitiva.
Sem razão, contudo.
Prevê o tipo penal do delito em questão:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
[…]
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
[…]
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
[…]
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
[...].
Consta da denúncia, em resumo, que no no dia 19 de setembro de 2019, por volta das 19h00, no Bairro Piçarreira I, nesta cidade, o denunciado e outro homem, identificado apenas como sendo “CLEITON KEVIN”, em união de desígnios, abordaram NUCIENE LIMA GOMES e ALAN FERNANDES DA SILVA LOPES (vítimas) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhes subtraíram um aparelho celular (marca/modelo Samsung J4, cor preta).
Tal narrativa encontra pleno amparo na prova produzida.
A materialidade vem estampada através do boletim de ocorrência (Núm. 7130320 – Pág. 05); auto de reconhecimento indireto de pessoa (Núm. 7030320 – Pág. 09 e 13); sem prejuízo da prova oral coligida.
No que concerne à autoria, esta restou comprovada e recai sobre o apelante.
Para elucidar tal entendimento, pertinente percorrer a prova oral colhida, cujas transcrições muito bem elaboradas pelo Magistrado a quo passarão a integrar este voto, evitando desnecessária repetição. Vejamos:
“A vítima NUCIENE LIMA narrou os momentos de terror que sofreu no interior de sua residência, com a invasão do assaltante, enquanto o outro esperava do lado de fora, munido de arma de fogo, para realizar a subtração do aparelho celular já descrito na denúncia. Destacou que ALAN reconheceu um dos assaltantes como sendo DEDÊ (ora denunciado), assim como um amigo vizinho também o teria reconhecido, e a sra. JOANA também. Indicou que um dos assaltantes ficou do lado de fora da casa, com a arma na cabeça do sobrinho dela.
Em seguida prestou, a outra vítima, ALAN FERNANDES, narrou que estava dormindo na hora da abordagem dos assaltantes, mas acordou. Indicou que a arma teria sido apontada para seu filho, e no momento que viu um dos assaltantes reconheceu na hora como sendo o DEDÊ, confirmando esse reconhecimento na Delegacia quando lhe foi mostrada uma fotografia. Por fim, acrescentou que outras pessoas reconheceram o denunciado no momento do assalto, pois era conhecido de todos na localidade.
[…]
Outrossim, a vítima ALAN foi muito precisa ao indicar que o denunciado seria conhecido de todos na localidade, isso porque, conforme o interrogatório policial do denunciado (no qual negou os fatos), informou que de fato morava no local do assalto, e por isso “jamais” praticaria crimes naquela região. O que não se revelou verdadeiro, mas justificou o fato de tantas pessoas terem lhe reconhecido no momento do assalto.” (Grifou-se) (Núm. 7130377 – Págs. 02/03).
Neste ponto, importante ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico que as declarações das vítimas são de extrema relevância para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a subtração, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para a inculpação de inocentes. Lembra MAGALHÃES NORONHA:
"Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova. Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máximo quando querelante ou mesmo assistente. Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações. Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra" ('In' "Curso de Direito Processual Penal" - Ed. Saraiva - 25ª ed. - pág. 144/146).
Assim, é de se dar crédito às palavras das vítimas Nuciene Lima e Alan Fernandes, eis que não se vislumbra nos autos qualquer intenção delas em incriminar um inocente, mas tão-somente de narrar a atuação ilícita.
No mais, o acusado Francisco Rafael, ouvido na fase judicial, não obteve êxito na comprovação de sua versão, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do CPP.
Sendo assim, dúvida não há de que o acusado praticou o delito de roubo majorado ora analisado, não havendo como acolher a tese de absolvição abraçada pela Defesa.
Noutro ponto, requer a Defesa que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no §2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada.
O pleito também não merece prosperar.
É que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.
Com efeito, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).
A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, da mesma maneira, é no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma quando tal qualificadora pode ser comprovada por outros meios de prova, o que ocorre no presente caso.
No caso sub judice, as vítimas Nuciene Lima e Alan Fernandes, ratificando em Juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmarm categoricamente que o recorrente e seu comparsa fizeram uso de arma de fogo durante a prática delitiva.
Portanto, restou fartamente demonstrado pelo conjunto da prova produzida, de forma coesa e não desconstituída pela Defesa, a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
No tocante à dosimetria da pena, postula a Defesa o afastamento da majoração decorrente da conduta social do réu.
Positivou o MM. Juiz a quo ao estabelecer a reprimenda que (Núm. 7130377 – Pág. 06):
“(…) a.III) conduta social: não é possível a utilização de processos criminais para valoração da presente circunstância, inclusive os com trânsito em julgado. Esse posicionamento foi solidificado no Tribunal Cidadão em julgamento repetitivo, Tema 1077, de observância obrigatória nacional[4]. Sobre a observância obrigatória, assim estabelece o art. 927, III, do CPC[5].
Contudo, há informações nos autos que revelam a má conduta social do denunciado, sendo conhecido na região pelos populares por diversas práticas de roubo e desrespeito ao patrimônio alheio, tanto o é que fora reconhecido pela vítima ALAN – que declarou os fatos ora valorados – assim como por outros locais.
Assim, valoro a presente circunstância negativamente. (Grifou-se)
Analisando o trecho da sentença em destaque, verifico que a valoração negativa da conduta social se encontra devidamente justificada, nos termos do artigo 59 do Código Penal, e dos artigos 5º, LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Isso porque, a conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. No caso em análise, existem depoimentos dando conta de que o acusado é conhecido na região por diversas práticas de roubo, denotando ser uma pessoa que traz intranquilidade ao ao meio social.
Desse modo, preservo a análise negativa da circunstância judicial relativa à conduta social.
Quanto à indenização, destaco que a Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, a determinação para que o Juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, estabeleça o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal. Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
No caso em tela, verifica-se a exordial acusatória o pedido expresso para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos e estes foram efetivamente estabelecidos na sentença.
Assim sendo, considerando que o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sendo o pedido submetido ao contraditório e à ampla defesa, mantenho a condenação também neste aspecto.
Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.
Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
No mais, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo nos seus termos.
É como voto.
Teresina, 24/02/2023
0005088-14.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO RAFAEL ALVES BATISTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/02/2023