Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801356-04.2020.8.18.0039


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801356-04.2020.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801356-04.2020.8.18.0039

APELANTE: RANIERE PEDROSA DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE OLIVEIRA, CARLOS JOSE FURTADO

Advogado(s) do reclamante: ROGERIO DE SOUSA MORAES

APELADO: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801356-04.2020.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: RANIERE PEDROSA DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE OLIVEIRA, CARLOS JOSE FURTADO 
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO DE SOUSA MORAES - PI14741-A

APELADO: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por RANIERE PEDROSA DA SILVA E OUTROS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA(1ª Vara da Comarca de Barras-PI), ajuizada contra FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A, ora apelado.

Na inicial (Id 5522266), as partes autoras alegam que realizaram junto à requerente, em 27.11.2017, contrato de mútuo (nº 87742-2) no valor de vinte e dois mil e quinhentos reais (R$ 22.500,00). Asseveram que 1) em razão da crise econômica ocorrida no país e em decorrência da cobrança abusiva de juros capitalizados, atrasaram o pagamento das prestações em questão, 2) apesar das dificuldades enfrentadas e da má-fé da Empresa requerida, efetivaram o pagamento de um total de vinte e quatro mil, seiscentos e dez reais e dois centavos (R$ 24.610,02), 3) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, dada a inequívoca vulnerabilidade dos requerentes, 4) no contrato questionado há a cobrança de juros, encargos financeiros e multa superiores ao limite legal vigente, devendo, pois, tais condições contratuais serem declaradas nulas, e, 5) a demandada deve ser condenada no pagamento de indenização por danos morais.

Ao final, após pleitearem a concessão de tutela antecipada, a fim de impedir a inscrição dos seus nomes em cadastro de restrição ao crédito, no mérito, requerem a nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de juros acima do limite constitucional e infraconstitucional, a declaração da quitação das obrigações junto à requerida, o reconhecimento da abusividade da inserção do nome dos autos em cadastro de devedores e, enfim, a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais.

No despacho Id 5522266, o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para, emendando a inicial, recolher as custas iniciais e/ou comprovar a necessidade para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição, e, também, apresentar “comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art.321 do CPC)”.

Intimada, a parte autora peticionou (Id 5522275) juntando aos autos “certidão de hipossuficiência”, reiterando o pedido de deferimento da justiça gratuita, bem como ratifica os endereços indicados na inicial.

Na sentença (Id 5522276), o d. Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, todos do CPC, haja vista que as partes autoras não cumpriram com a diligência determinada, condenando-as em custas processuais, condicionando a sua cobrança ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, eis que concedida a justiça gratuita.

Nas razões da Apelação (Id 5522280), as partes autoras, com fundamento no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e na ausência de abandono processual, requerem seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida no sentido de acolher a petição inicial, com o consequente retorno dos autos ao r. Juízo de origem para o deslinde do processo. Pleiteia, ainda, a juntada do comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da parte autora, bem como a cópia do contrato de mútuo descrito na inicial.

Nas contrarrazões recursais, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 8239290).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a revisão de cláusula contratual e a condenação da parte requerida em indenização por danos morais.

É sabido que o magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para “apresentar comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art.321 do CPC).

Ocorre que, analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar que duas das três partes autoras, Carlos José Furtado e Francisco da Chagas Gomes de Oliveira, juntaram comprovante de residência (boleto de cobrança de consumo de energia elétrica – Id 5522269, p. 01 e Id 5522270, p. 02) em seus nomes, e o terceiro, Raniere Pedrosa da Silva, em que pese haver juntado documento de cobrança de consumo de energia elétrica em nome de terceiro (Id 5522271), comprova que reside na Comarca de Barras-PI através dos boletos de cobrança emitidos em seu nome em razão do contrato questionado (Id 5522268, p. 01/07).

Assim, no caso em evidência, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir das partes autoras/apelante a juntada de comprovante de endereço atualizado (“últimos três meses”), não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.

Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.

Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 



Teresina, 16/02/2023

Detalhes

Processo

0801356-04.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RANIERE PEDROSA DA SILVA

Réu

FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A

Publicação

23/02/2023