TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000814-92.2015.8.18.0039
APELANTE: MARIA LUCIA DE DEUS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): RODRIGO SANCHES DE PAIVA, EDEMILSON KOJI MOTODA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Por fim, é importante esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. 5. Embargos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO opostos por MARIA LUCIA DE DEUS em face de Acórdão da e. 2ª Câmara Especializada Cível que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO, mantendo integralmente a decisão meritória prolatada em 1º grau de jurisdição, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que lhe move YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
A parte embargante, em síntese, requer o saneamento das omissões do Acórdão, vez que alega a inércia dos julgadores em analisar a totalidade dos argumentos do mérito recursal. Nestes termos, especificamente no que tange a:
“ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS no caso em exame, a apelada não demonstrou expressamente os índices de correção sobre cada uma das parcelas nem a previsão contratual de como proceder ao cálculo e ao reajuste das parcelas vencidas e vincendas, sendo impossível verificar a legitimidade de tais incidências e a eventual capitalização de juros no cálculo , implicando, assim, em cerceamento de defesa. O aumento excessivo das prestações, inclusive, deu causa ao inadimplemento pela apelante que não suportou os valores cobrados. A cláusula 2 do contrato de alienação diz que “o devedor obriga-se a pagar o saldo em aberto devidamente reajustado e em prestações mensais que terão seu valor reajustado na mesma proporção dos aumentos ocorrentes na tabela de preços do fabricante”.
Omissão quanto ao argumento: “em virtude da exposta cláusula 6 do contrato de alienação prevê, no caso de inadimplemento, a atualização do débito, multa de 2% e juros de 12%, sem, no entanto, informar como se procederá ao cálculo do débito. Ressalta-se que, em um pouco mais de um ano, o valor do saldo devedor teve um aumento de mais de 60%. Deste modo, verifica-se que tratar-se de contrato leonino que impossibilitou a apelante dar cumprimento às suas obrigações ante os aumentos abusivos, desta forma fica evidente a necessidade de perícia contábil para se averiguar o valor real da obrigação”.
Ao argumento: “que vislumbra de acordo com Informativo nº 500 STJ a previsão de que se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial em caso de arrendamento mercantil com substancialidade de adimplemento. Em consonância ainda, com o Informativo nº 0480 STJ reforça entendimento de que a simples mora não viabiliza a resolução contratual”.
Ademais, requereu, ainda, que o presente recurso seja admitido para fins de prequestionamento.
Devidamente intimada a manifestar-se, decorreu in albis o prazo legal da parte embargada.
É o relatório.
Decido.
VOTO DO RELATOR
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
2. MÉRITO
Inicialmente, cumpre reiterar que a presente via recursal, os Embargos de Declaração, é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição; in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente.
Dito isto, adentro-me nas razões recursais.
Conforme relatado, verifica-se que a parte embargante traz como causa primeira do suposto vício no Acórdão a omissão na apreciação do que relata quanto à abusividade das cláusulas contratuais, notadamente 2ª e 6ª, e à demonstração expressa dos índices de correção sobre cada uma das parcelas vencidas e vincendas, sobretudo em razão do consequente cerceamento da efetiva defesa da parte ré.
Todavia, as alegações não merecem prosperar; isto porque da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas e necessárias à solução do julgamento foram devidamente enfrentadas e influenciaram, fundamentadamente, no convencimento do órgão julgador, não havendo, pois, o vício de omissão apontado nos embargos de declaração; veja-se:
Conforme relatado, a parte apelante pugna pela nulidade da sentença a quo, arguindo violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e também violação ao art. 489 do CPC, notadamente porque não existe nos autos planilha compreensível a fim de demonstrar efetivamente o valor devido, não permitindo a parte adversa analisar o débito alegado, e porque o magistrado sentenciante não enfrentou os argumentos apresentados em contestação referentes a inépcia da inicial, inversão do ônus da prova com base no CDC, e reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais.
Sem razão o apelante, devendo ser afastada a preliminar de nulidade da sentença.
Isso porque, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a parte autora/apelada comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária e comprovou a mora nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69, com a juntada da notificação extrajudicial encaminhada para o endereço do réu, acompanhada do aviso de recebimento devidamente assinado.
Como é cediço, a ação de busca e apreensão deve ser instruída com os documentos necessários à comprovação da mora do proprietário fiduciário, como prevê o artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Logo, não sendo essencial o demonstrativo das parcelas vencidas e vincendas, e verificando que os documentos acostados são suficientes para instruir a ação de referência, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de “planilha compreensível”.
Ademais, no que concerne à discussão da aplicação, ou não, da Teoria do Adimplemento Substancial ao caso sub judice, é inequívoca a devida apreciação pelo Órgão colegiado, no sentido de consentir ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade da teoria nas hipóteses de contrato de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, firmado no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG.
“No julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, o STJ fixou seu posicionamento, no sentido de que “não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969”. Eis a ementa do julgado: [...]
Incabível, pois, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, como pretende a apelante.”
Portanto, neste ponto, tampouco prospera o pleito da parte recorrente, vez que não visualizo quaisquer omissões quanto à fundamentação da decisão.
Certo é que fica evidente que os julgadores, necessariamente, adentraram nos argumentos mencionados para solucionar a demanda. Dito isto, é importante esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Desta maneira, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000814-92.2015.8.18.0039
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA LUCIA DE DEUS
RéuYAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação24/02/2023