
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0705326-58.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional por Tempo de Serviço]
APELANTE: ELISLET SOUSA HELAL
APELADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NOVO REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IRREDUTIBILIDADE PRESERVADA. I. A jurisprudência desta Corte está firmada no mesmo sentido definido pelo Pretório Excelso, ou seja, de que é possível alterar o modo de cálculo de parcelas da remuneração dos servidores públicos, desde que não seja violado o princípio da irredutibilidade. Precedentes: RMS 44.954/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.6.2014; AgRg no RMS 44.664/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014; e RMS 39.623/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS 45.690/RN, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2014). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 17.252/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 11/09/2015). II. Logo, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço adotado pela Administração, incidente sobre o vencimento base não viola os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos artigos 5.º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. III. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por ELISLET SOUSA HELAL, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos do processo n° 0000234-34.2018.8.18.0079, em que contende com ESTADO DO PIAUI, igualmente qualificado.
Afirmou a apelante, em sua inicial, ser servidora pública do Estado do Piauí, vinculada à secretaria estadual de educação; que faz jus à gratificação adicional sobre o vencimento básico, conforme previsão do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94, que rege os servidores públicos civis do Estado do Piauí; que a gratificação está congelada sem sofrer qualquer aumento ao longo de várias décadas; que o referido adicional deve ser calculado no percentual de 3% sobre o vencimento básico, por cada triênio de serviço público efetivo; que por contar com cerca de 30 (trinta) anos de serviço, faz jus à majoração da verba adicional.
A sentença de piso, a par da argumentação desenvolvida, julgou improcedente os pedidos, asseverando que aludida gratificação fora extinta com a edição da Lei nº 33/03, de modo que os novos servidores que ingressaram no serviço público após sua vigência não têm direito ao adicional e aqueles que ingressaram anteriormente permanecem recebendo-a sem contudo haver majoração. Aduz que, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da Lei nº 33/03 deve, em tese, continuar gozando da gratificação adicional, entretanto, sem o reajuste de 3% sobre o vencimento, nos termos postos nos arts. 1º e 2º do referido diploma.
Irresignada, a autora interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.
Instado a manifestar-se, o apelado deduziu contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença objurgada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, é de se reconhecer que fora concedido pelo juízo de piso à recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a determinar se faz jus, a recorrente, à integração do percentual referente à gratificação adicional por tempo de serviço e, consequentemente, ao pagamento retroativo das parcelas vencidas e não adimplidas, devidamente corrigidas e atualizadas.
Consoante ressaltado linhas acima, relata a recorrente, em suas razões recursais, fazer jus ao recebimento da parcela devidamente corrigida das vantagens referentes à gratificação de tempo de serviço não percebidas corretamente, visto que, referida verba, prevista na Lei Complementar n.° 2.854/68 e regulamentado pelo Decreto n°. 939/69, com previsão ainda no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar n.° 13/93, não vêm sendo pagas pelo órgão estatal da forma estipulada na legislação de regência.
O juízo de piso, em face dos argumentos fáticos e jurídicos articulados na inicial, concluiu que aludida gratificação, em verdade, fora extinta com a edição da Lei nº 33/03, de modo que os novos servidores que ingressaram no serviço público após sua vigência não têm direito ao adicional e aqueles que ingressaram anteriormente, embora devam permanecer recebendo-a, não têm direito a sua majoração. Aduziu, ainda, que, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da Lei nº 33/03 deve, em tese, continuar gozando da gratificação adicional, entretanto, sem o reajuste de 3% sobre o vencimento, nos termos postos nos arts. 1º e 2º do referido diploma.
Veja, a esse respeito, o texto expresso dos referidos dispositivos:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/94).
Pelo que restou estabelecido, a partir da vigência da Lei n.º 33/03, a verba vindicada foi desatrelada do vencimento atribuído aos cargos públicos dos servidores públicos do Estado do Piauí, de modo que passaram eles a usufrui-lo apenas no atinente ao período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pela Lei Complementar nº 33/03. É dizer, após entrada em vigor do referido diploma legal, não há falar em majoração do adicional por tempo de serviço, devendo contudo ser preservado o valor alcançado até a vigência da lei.
Não há falar, outrossim, em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, visto que a Administração tem o poder de modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, não existindo direito adquirido a regime jurídico. Não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final reste preservado, não havendo falar, inclusive, face a isso, em efetuação de pagamentos retroativos de verbas devidas e não adimplidas.
Nesse sentido, na pena José dos Santos Carvalho Filho,
O servidor, quando ingressa no serviço público sob regime estatutário, recebe o influxo das normas que compõem o respectivo estatuto. Essas normas, logicamente, não são imutáveis; o Poder Público pode introduzir alterações com vistas à melhoria dos serviços, à concessão ou extinção de vantagens, à melhor organização dos quadros funcionais etc. Como as normas estatutárias são contempladas em lei, segue-se que têm caráter genérico e abstrato, podendo sofrer alterações, como ocorre, normalmente, em relação aos demais atos legislativos. O servidor, desse modo, não têm direito adquirido à imutabilidade do estatuto, até porque, se o tivesse, seria ele um obstáculo à própria mutação legislativa.” (Manual de Direito Administrativo, 17ª edição, Ed. Lumen Juris, 2007, RJ, pág. 538).
A regra da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV, da Lei Maior, não constitui obstáculo à modificação da composição da remuneração dos servidores públicos, eis que esta garantia protege apenas o valor nominal total da remuneração, e, desde que não haja diminuição da remuneração total, inexiste violação constitucional na alteração das verbas que a compõem.
A esse respeito, traz-se à baila a ementa do STF, RE 563965 / RN - RIO GRANDE DO NORTE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
É dizer, mantido o valor nominal, nada impede a Administração de modificar o regime jurídico e, consequentemente, a forma do cálculo da remuneração do servidor.
Forte nessas razões, não outra conclusão a se atingir senão a de que não assiste razão ao pleito da recorrente, sendo de rigor o desprovimento de seu recurso.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dado fruir, a apelante, dos benefícios da gratuidade da justiça, estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta, que somente poderá ser executada apenas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil..
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0705326-58.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorELISLET SOUSA HELAL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2023