PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0754792-16.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECISÃO NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA contra decisão proferida pelo d. juízo nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0822184-38.2022.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face do ora agravante.
Em decisão monocrática (id. Num. 7372570), indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias. No entanto, a recorrente não cumpriu a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Juízo de admissibilidade
Para fins de admissibilidade do recurso, não sendo caso de dispensa por prerrogativa legal (v.g. fazenda pública) ou de parte agraciada com o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, § 1º, do NCPC), resta necessário o pagamento do preparo recursal, sem o qual este não pode ser conhecido (deserção). Veja-se o teor do art. 1.007, caput, do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte agravante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. Recurso a que se nega conhecimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010178-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
Com efeito, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0754792-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação27/11/2022