Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0754792-16.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0754792-16.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

 

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECISÃO NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA contra decisão proferida pelo d. juízo nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0822184-38.2022.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face do ora agravante.

Em decisão monocrática (id. Num. 7372570), indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias. No entanto, a recorrente não cumpriu a determinação.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Juízo de admissibilidade

Para fins de admissibilidade do recurso, não sendo caso de dispensa por prerrogativa legal (v.g. fazenda pública) ou de parte agraciada com o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, § 1º, do NCPC), resta necessário o pagamento do preparo recursal, sem o qual este não pode ser conhecido (deserção). Veja-se o teor do art. 1.007, caput, do NCPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte agravante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. Recurso a que se nega conhecimento.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010178-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)

 

Com efeito, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754792-16.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2022 )

Detalhes

Processo

0754792-16.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

27/11/2022