
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800918-17.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Concessão]
APELADO: ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAMPO MAIOR PREV contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da Ação Previdenciária de Pensão por Morte n° 0800918-17.2020.8.18.0026, proposta por ANTÔNIO LUIS DE OLIVEIRA em face da recorrente.
Na sentença recorrida (Id. Num. 7360513), o d. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a recorrente na implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora/recorrida, desde a data do óbito, com o consequente pagamento das prestações em atraso.
Em suas razões recursais (Id. Num. 7360568), o Fundo de Previdência municipal “em eventual caso de condenação, o benefício só seria devido a partir da data do requerimento administrativo, conforme determina a legislação municipal”. Defende que “o autor, ora recorrido, não faz jus ao benefício de pensão por morte. Assim, merece ser reformada a sentença, sendo a ação considerada totalmente improcedente”. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 7360572).
Recebido o recurso e encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, uma vez que não se enquadra em suas hipóteses de intervenção (Id. Num. 8072441).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).
Da leitura das razões (Id. Num. 7360568), observo que pleito recursal da apelante funda-se no argumento de que ““em eventual caso de condenação, o benefício só seria devido a partir da data do requerimento administrativo, conforme determina a legislação municipal”.
Ocorre que, em nenhum momento durante a instrução processual de primeiro grau de jurisdição a recorrente invocou a tese supracitada, mesmo tendo manifestado sua matéria de defesa na petição de Id. Num. 7360511.
Como é cediço, o ordenamento jurídico prevê a vedação à inovação recursal em sede de apelação, uma vez que pode caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, salvo se configuradas as circunstâncias dos arts. 342 e 1.014 do Código de Processo Civil.
Com base nos dispositivos supra, a doutrina passou a sustentar o dever do apelante de impugnar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, sob pena de inadmissibilidade, por motivo de irregularidade formal. Nesse sentido, magistério doutrinário de Teresa Arruda Alvim, in verbis:
(…) 3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercíciopleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada.
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6758-2).
Destarte, uma vez que tal matéria não foi apreciada pelo d. Juízo a quo, quando da prolação da sentença, não está abarcada pelo efeito devolutivo, já que a apelação transfere ao conhecimento do Tribunal apenas a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação (art. 1.013, CPC). É dizer que os limites recursais são definidos pela matéria discutida na origem, sendo incabível, portanto, a introdução de novas teses em sede de recurso.
Sobre o tema, precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO ATIVO E SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - A antecipação da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação devem ser postuladas por meio de petição em apartado e não nas próprias razões de irresignação, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita (art. 1.012, § 3º, CPC C/C art. 375-A, RITJMG)- É defeso à parte suscitar, em sede de apelação, argumentos não lançados no curso do processo, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao notório efeito devolutivo dos recursos.
(TJ-MG - AC: 10000220313100001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022).
APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL – COMPRA E VENDA - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II – Ré que somente nas razões recursais suscitou as teses de que a autora não comprovou especificadamente a ocorrência da relação material que originou a nota fiscal que instrui a inicial, ou, ainda, a entrega das mercadorias, impugnando a assinatura ali lançada – Ré que, em seus embargos monitórios, reconhece a existência da relação jurídica negocial, justificando, contudo, seu inadimplemento na teoria da imprevisão - Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – III - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos para 15% sobre o valor do débito - Apelo não conhecido."
(TJ-SP - AC: 10021680720218260168 SP 1002168-07.2021.8.26.0168, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos opostos pela apelante para determinar o pagamento de R$ 47.891,87 (quarenta e sete mil oitocentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos). 2. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não discutida na instância anterior em momento oportuno, sob pena de configurar inovação recursal. Os limites recursais são definidos pela matéria na origem, sendo incabível, portanto, a introdução de novas teses em sede de recurso. 3. De acordo com o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma. Nesse sentido, cumpre ao recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. 4. Restando o recurso completamente divorciado das razões da sentença, impõe-se o seu não conhecimento. 4. Recurso não conhecido.
(TJ-DF 07201139520198070001 DF 0720113-95.2019.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU CONCENTRAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O Código de Processo Civil consagrou o Princípio da Eventualidade, de modo que é obrigação do réu, ao ofertar sua contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa, sob pena de preclusão.
2 – Considerando o resultado da equação vitória-derrota de cada um dos litigantes, as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) para a Empresa/Apelada e 20% (vinte por cento) para o Município/Apelante.
3 – Recurso parcialmente provido.
(TJ-ES – APL: 0001817-84.2006.8.08.0004, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, julgado em 30/09/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS – ILAÇÕES GENÉRICAS EM PRIMEIRO GRAU – APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de inovação recursal a questão arguida apenas em sede recursal, não podendo ser examinada pelo Tribunal, em respeito ao princípio devolutivo. Não verificada qualquer uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, os declaratórios devem ser rejeitados.
(TJ-MT - ED: 00318024320178110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/04/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/05/2017).
Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).
Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:
Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015).
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
TERESINA-PI, 23 de novembro de 2022.
0800918-17.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorANTONIO LUIS DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação24/11/2022