TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817435-80.2019.8.18.0140
APELANTE: THIAGO SOUSA NOGUEIRA REGO, ITALO GEORGE SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. DELITO CRIMINAL. PUNIBILIDADE EXTINTA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a inaptidão dos recorridos/autores se restringiu a punibilidade já extinta pelo Poder Judiciário, o que fere diretamente ao estabelecido em edital público, bem como ao principio da presunção de inocência.
2. Como é cediço, a validade de atos administrativos fica condicionado à demonstração dos requisitos essenciais consistentes na legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e motivação, ex vi do art. 37, da Constituição Federal.
3. A despeito da presunção de inocência, não se admite, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória, em consonância com a orientação do STF esposada no AI 769.433.
4. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Quanto aos honorários advocatícios, os majoro ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausente justificadamente: Exm. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA interposta por ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por THIAGO SOUSA NOGUEIRA REGO E OUTRO, ora apelados.
Em sentença (Id. 3715309), o magistrado de piso julgou procedente o pleito autoral, confirmando a medida liminar, suspendendo a eliminação dos autores da fase de investigação social, assegurando aos mesmos o direito de prosseguirem regularmente para próxima fase do certame. Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Id. 3715317), aduz o Estado do Piauí, em síntese, da legalidade da eliminação dos autores/candidatos; deferência ao princípio da isonomia; pretensa invasão da competência do poder executivo. Por fim, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida, julgando improcedente a pretensão autoral.
Devidamente intimados, os apelados apresentaram suas contrarrazões recursais, momento em que refutaram as razões impostas pelo recorrente e pugnaram pelo improvimento do recurso com manutenção da sentença por seus próprios termos e fundamentos. (Id. 3715323)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito no sentido de conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto. (Id. 7836934)
É o relatório.
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Recurso de Apelação.
II. DO MÉRITO
O Direito vindicado pelo Impetrante se refere à ilegalidade quanto à sua inaptidão que resultou em desclassificação na 5ª fase do concurso público para o preenchimento de vaga de Soldado da Policia Militar do Estado do Piauí.
De acordo com Edital do Concurso n° 001/2017, o julgamento da referida etapa “ficará a cargo da Polícia Militar do Piauí e terá por finalidade averiguar atos da vida pregressa e da vida atual do candidato, que seja social, moral, profissional, impedindo que pessoas, com perfil incompatível, exerçam a função militar”, como consta do item 5.7.5 do edital.
O mesmo regramento, também estabelece critérios para a exclusão do candidato, estipulando, no item 5.7.6 que “não serão considerados APTOS os toxicômanos, os traficantes, os alcoólatras, os procurados pela Justiça, dentre outros, a juízo da Comissão, que possuam condutas inadequadas ao exercício da atividade militar”.
No caso dos autos, a inaptidão dos recorridos/autores se restringiu a punibilidade já extinta pelo Poder Judiciário, o que fere diretamente ao estabelecido em edital público, bem como ao principio da presunção de inocência.
Como é cediço, a validade de atos administrativos fica condicionado à demonstração dos requisitos essenciais consistentes na legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e motivação, ex vi do art. 37, da Constituição Federal.
É de se destacar que a exigência da motivação restou expressamente consignada na forma expressa no art. 50, da Lei n° 9.784/99 ao dispor que:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalídação de ato administrativo.
§ 1° A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2° Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3° A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
A cerca da motivação, convém citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO PARA LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA PARA QUAL O CANDIDATO SE INSCREVEU. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como daqueles previstos no caput do art. 2° da Lei 9.784/99, dentre os quais os da finalidade, razoabilídade, motivação, segurança jurídica e interesse público. 2. A Lei 9.784/99 contempla, em seu art. 50, que os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de anulação, revogação, suspensão ou de sua convalidação (art. 50, VIII, e § 1°, da Lei 9.784/99). 3. No caso em exame, após a aprovação e nomeação para o cargo de Especialista em Políticas e Gestão em Saúde, na localidade de Além Paraíba/MG, a servidora foi removida, ex officio, sem a devida motivação, para a cidade Leopoldina/MG, local diverso daquele para o qual se inscrevera, sem a devida motivação. 4. Não há falar em convalidação de ato administrativo que padece de nulidade. Direito líquido e certo comprovado de plano. 5. Recurso provido, para conceder a segurança.(STJ. 5a Turma. RMS 29.206. Rei. conv. Min. Campos Marques. Publicado no DJ de 05/06/2013).
Dessa sorte, em cognição exauríente, não há que se cogitar da existência de conduta social atípica que venha a desabonar a índole dos autores/apelados.
A despeito da presunção de inocência, não se admite, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória, em consonância com a orientação do STF esposada no AI 769.433.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO CONTRAINDICADO. TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. 1. Remessa Oficial e Apelação cível contra sentença em que se concedeu a ordem em mandado de segurança, anulando-se o ato de contraindicação do candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social em concurso público, bem como lhe assegurando a participação nas fases seguintes do certame, bem como a nomeação e a posse em caso de aprovação, observada a classificação. 2. O ato de eliminação do candidato em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, por constatação da existência de Termos Circunstanciados, nos quais foram proferidas sentenças de arquivamento por falta de condição de procedibilidade para persecução penal, viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da presunção de inocência. 3. Remessa Oficial e Apelação Cível desprovidas. (Apelação Cível n° 07042720920198070018 – TJDFT – 2ª Turma Cível - Relator CESAR LOYOLA – Data do Julgamento: 06/11/2019)
Diante da vasta fundamentação colecionada é medida que se impõe manter a sentença intacta, por seus próprios termos e fundamentos.
III. DO DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
Quanto aos honorários advocatícios, os majoro ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da atualizado da causa.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0817435-80.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorTHIAGO SOUSA NOGUEIRA REGO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/12/2022