Acórdão de 2º Grau

Assembléia 0758020-67.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO COM A ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verifica-se, da análise dos autos, a existência de contrato firmado entre as partes para administração do condomínio e que, em 24/09/2020, os ora agravantes foram notificados extrajudicialmente acerca da rescisão do contrato. A referida rescisão, pautou-se em expressa previsão contratual, a qual previa a possibilidade de distrato com comunicação prévia de 60 (sessenta) dias. 2. No caso, em análise à Convenção do Condomínio, tem-se que uma das funções do Conselho Consultivo é assessorar o síndico na solução de problemas do Condomínio (art. 29, parágrafo único, I). Destarte, entre as funções do Síndico expressas na convenção do condomínio, está a administração do condmínio, bem assim admitir e demitir empregados (art. 22). 3. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758020-67.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758020-67.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULO DE TARSO VILARINHO CASTELO BRANCO, ELIANA EGIDIA DE ARAUJO CARVALHO, LUSYPAULA BEZERRA DE ALENCAR, ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA

AGRAVADO: CONDOMÍNIO CAJUINA RESIDENCE

Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO COM A ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

 1. Verifica-se, da análise dos autos, a existência de contrato firmado entre as partes para administração do condomínio e que, em 24/09/2020, os ora agravantes foram notificados extrajudicialmente acerca da rescisão do contrato. A referida rescisão, pautou-se em expressa previsão contratual, a qual previa a possibilidade de distrato com comunicação prévia de 60 (sessenta) dias.

 2. No caso, em análise à Convenção do Condomínio, tem-se que uma das funções do Conselho Consultivo é assessorar o síndico na solução de problemas do Condomínio (art. 29, parágrafo único, I). Destarte, entre as funções do Síndico expressas na convenção do condomínio, está a administração do condmínio, bem assim admitir e demitir empregados (art. 22).

 3. Recurso improvido.


 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO DE TARSO VILARINHO CASTELO BRANCO e OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato (Processo n.° 0824456-73.2020.8.18.0140) ajuizada em desfavor de CONDOMÍNIO CAJUÍNA RESIDENTE, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante relata que foi convocada assembleia geral de condôminos para a data de 04.09.2020, a fim de decidir sobre a rescisão com as empresas ora Agravantes e, sendo aprovada a rescisão, proceder à contratação de outra prestadora de serviços, contudo, a deliberação foi suspensa de forma unilateral pelo síndico. Diz que, com o ato o síndico e a assessora jurídica, num ato unilateral e que interessava apenas a ambos, amputaram dos condôminos ora agravantes e de todos os moradores e da assembleia o direito de decidir sobre o destino de toda a coletividade quanto a permanência ou não das empresas ora agravantes.

Por estas razões, pugna pela nulidade da decisão dada no conselho consultivo, com o consequente restabelecimento do contrato de prestação de serviços firmado com os agravantes.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pelos agravantes e pugnou pelo improvimento do recurso (ID 5855449).

Manifestação da parte agravante no ID 6791419.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua participação no feito.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

 


 

 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não forma suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

Cinge-se o presente recurso acerca da legalidade do ato que rescindiu o contrato dos ora agravantes e realizou contratação de outra empresa administradora do condomínio.

Verifica-se, da análise dos autos, a existência de contrato firmado entre as partes para administração do condomínio e que, em 24/09/2020, os ora agravantes foram notificados extrajudicialmente acerca da rescisão do contrato.

A referida rescisão, pautou-se em expressa previsão contratual, a qual previa a possibilidade de distrato com comunicação prévia de 60 (sessenta) dias.

Observa-se que a rescisão contratual foi deliberada em assembleia extraordinária do conselho consultivo.

No caso, em análise à Convenção do Condomínio, tem-se que uma das funções do Conselho Consultivo é assessorar o síndico na solução de problemas do Condomínio (art. 29, parágrafo único, I).

Destarte, entre as funções do Síndico expressas na convenção do condomínio, está a administração do condmínio, bem assim admitir e demitir empregados (art. 22).

Ressalte-se ainda que a contratação da Administradora do Condomínio não está no rol das deliberações obrigatórias da assembleia geral.

Impende ainda destacar que, conforme mencionado acima, a assembleia ratificou a contratação da nova administradora do condomínio, bem como foi obedecido o prazo para distrato.

Desta forma, não se verifica, na fase atual do processo, mácula à rescisão contratual, razão pela qual a manutenção da decisão primeva é medida que se impõe. 

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 



 

Detalhes

Processo

0758020-67.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assembléia

Autor

PAULO DE TARSO VILARINHO CASTELO BRANCO

Réu

CONDOMÍNIO CAJUINA RESIDENCE

Publicação

23/11/2022