TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758020-67.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULO DE TARSO VILARINHO CASTELO BRANCO, ELIANA EGIDIA DE ARAUJO CARVALHO, LUSYPAULA BEZERRA DE ALENCAR, ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO CAJUINA RESIDENCE
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO COM A ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verifica-se, da análise dos autos, a existência de contrato firmado entre as partes para administração do condomínio e que, em 24/09/2020, os ora agravantes foram notificados extrajudicialmente acerca da rescisão do contrato. A referida rescisão, pautou-se em expressa previsão contratual, a qual previa a possibilidade de distrato com comunicação prévia de 60 (sessenta) dias.
2. No caso, em análise à Convenção do Condomínio, tem-se que uma das funções do Conselho Consultivo é assessorar o síndico na solução de problemas do Condomínio (art. 29, parágrafo único, I). Destarte, entre as funções do Síndico expressas na convenção do condomínio, está a administração do condmínio, bem assim admitir e demitir empregados (art. 22).
3. Recurso improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO DE TARSO VILARINHO CASTELO BRANCO e OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato (Processo n.° 0824456-73.2020.8.18.0140) ajuizada em desfavor de CONDOMÍNIO CAJUÍNA RESIDENTE, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante relata que foi convocada assembleia geral de condôminos para a data de 04.09.2020, a fim de decidir sobre a rescisão com as empresas ora Agravantes e, sendo aprovada a rescisão, proceder à contratação de outra prestadora de serviços, contudo, a deliberação foi suspensa de forma unilateral pelo síndico. Diz que, com o ato o síndico e a assessora jurídica, num ato unilateral e que interessava apenas a ambos, amputaram dos condôminos ora agravantes e de todos os moradores e da assembleia o direito de decidir sobre o destino de toda a coletividade quanto a permanência ou não das empresas ora agravantes.
Por estas razões, pugna pela nulidade da decisão dada no conselho consultivo, com o consequente restabelecimento do contrato de prestação de serviços firmado com os agravantes.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pelos agravantes e pugnou pelo improvimento do recurso (ID 5855449).
Manifestação da parte agravante no ID 6791419.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua participação no feito.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não forma suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
Cinge-se o presente recurso acerca da legalidade do ato que rescindiu o contrato dos ora agravantes e realizou contratação de outra empresa administradora do condomínio.
Verifica-se, da análise dos autos, a existência de contrato firmado entre as partes para administração do condomínio e que, em 24/09/2020, os ora agravantes foram notificados extrajudicialmente acerca da rescisão do contrato.
A referida rescisão, pautou-se em expressa previsão contratual, a qual previa a possibilidade de distrato com comunicação prévia de 60 (sessenta) dias.
Observa-se que a rescisão contratual foi deliberada em assembleia extraordinária do conselho consultivo.
No caso, em análise à Convenção do Condomínio, tem-se que uma das funções do Conselho Consultivo é assessorar o síndico na solução de problemas do Condomínio (art. 29, parágrafo único, I).
Destarte, entre as funções do Síndico expressas na convenção do condomínio, está a administração do condmínio, bem assim admitir e demitir empregados (art. 22).
Ressalte-se ainda que a contratação da Administradora do Condomínio não está no rol das deliberações obrigatórias da assembleia geral.
Impende ainda destacar que, conforme mencionado acima, a assembleia ratificou a contratação da nova administradora do condomínio, bem como foi obedecido o prazo para distrato.
Desta forma, não se verifica, na fase atual do processo, mácula à rescisão contratual, razão pela qual a manutenção da decisão primeva é medida que se impõe.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
0758020-67.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssembléia
AutorPAULO DE TARSO VILARINHO CASTELO BRANCO
RéuCONDOMÍNIO CAJUINA RESIDENCE
Publicação23/11/2022