Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800729-77.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS– CONTRATO DE SEGURO – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA- CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NULIDADE – DANO MORAL ACOLHIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800729-77.2018.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800729-77.2018.8.18.0036

APELANTE: MARIA DOS REIS SANTIAGO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALMENDRA LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS– CONTRATO DE SEGUROILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA- CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NULIDADE – DANO MORAL ACOLHIDOMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DOS REIS SANTIAGO, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800729-77.2018.8.18.0036 / Vara Única da Comarca de Altos/PI).

Ingressou a autora com a ação alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativo à PREVISUL SEGURO”, “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e SEGURO PSERV, nos valores de oitenta e oito reais e oitenta e um centavos (R$88,81), dezenove reais e noventa centavos (R$ 19,90) e vinte e dois reais e oitenta centavos (R$22,80).

Contestando, a parte ré alega ilegitimidade da parte e pugna pela improcedência da ação.

A parte ré não juntou cópia do contrato.

Réplica à contestação.

Por sentença, o MM. Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, declarando indevidos os descontos efetivados na conta do autor sob as rubricas PREVISUL SEGURO”, “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e SEGURO PSERV, condenando o requerido a restituir, em dobro, as quantias indevidamente cobradas.

Julgou improcedente os danos morais e fixou honorários advocatícios em duzentos reais (R$ 200,00).

Inconformada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO pugnando pela condenação do requerido em danos morais e majoração dos honorários advocatícios.

A parte requerida também apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, suscitando ilegitimidade passiva e no mérito, a improcedência da ação.

Devidamente intimados, o requerido colacionou aos autos contrarrazões, contudo a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Voto do Relator

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de seguro firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

1- Da Ilegitimidade Passiva:

O BANCO BRADESCO alega ilegitimidade passiva, sendo parte totalmente alheia a todo o ocorrido. Não existindo conduta ativa ou omissiva apta a vincular o Requerido.

Registre-se que embora constituídos como pessoas jurídicas distintas, pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que não convence a alegação de inexistência de relação jurídica, por ter sido o contrato de seguro firmado com o Bradesco Vida e Previdência S/A ou SEGURO PSERV.

Por aplicação da teoria da aparência, cabe ao consumidor o direito de demandar contra qualquer integrante que compõe o mesmo grupo econômico, posto se tratar de relação de consumo.

O Bradesco Vida e Previdência S/A. E SEGURO PSERV compõe o mesmo grupo econômico do corréu Banco Bradesco S/A. Muitas vezes, aliás, o contrato de seguro da primeira é oferecido pelo próprio banco pertencente ao mesmo grupo econômico.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A. Não ocorrência. Instituição bancária que pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A. Relação de consumo que permite ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico. Aplicação da teoria da aparência. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Petição impugnada que não introduziu fato novo à lide e se limitou a comunicar o descumprimento da liminar concedida. MÉRITO. Contexto probatório a evidenciar a realização de descontos indevidos no valor de R$ 42.199,64 na conta do autor. Devolução bem determinada pela r. sentença. Multa diária. Questão preclusa por decisão proferida em sede de agravo de instrumento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Compensação vedada. Inteligência do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fixação alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Apelações não providas.”(TJ-SP - AC: 10166760720178260100 SP 1016676-07.2017.8.26.0100, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019).

Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição bancária.

2- Mérito:

Registre-se, que muito embora o banco requerido sustente a regularidade da contratação, não fez colacionar documento apto a dar guarida a seus argumentos, qual seja, a cópia do contrato de seguro. Ou seja, não colacionou aos autos documento que demonstrasse a regular transação entre as partes.

Inexiste qualquer comprovação nos autos que demonstre que a autora, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré.

Nesta senda, deve-se alertar que a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

In casu, havendo negativa peremptória da autora/apelada acerca da contratação de seguro junto à instituição financeira demandada (verossimilhança), bem como evidenciada sua hipossuficiência econômica e técnica diante da empresa requerida, tem-se como corolário a aplicação do disposto no artigo supracitado, recaindo, portanto, sobre a instituição financeira o ônus de provar o contrário.

Desta feita, não caberia à autora/recorrida comprovar que não realizou transação, sendo impossível até tal pretensão. Caberia ao banco réu a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve a formalização do negócio e que este foi, de fato, realizado pela autora/recorrente.

Sob à temática, vale ainda colacionar Súmula deste Tribunal de Justiça que se aplica à hipótese, senão vejamos:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Assim, diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do empréstimo entre as partes.

Desta forma, em que pese o esforço do recorrente em tentar justificar o seu ato, deixou de demonstrar ter sido a contratação do seguro que ensejou os descontos nos proventos da autora, ou por pessoa sob ordens desta, o que poderia ser facilmente resolvido se a instituição financeira apelante tivesse adotado as diligências necessárias no momento da contratação.

Acrescente-se, outrossim, não haver a possibilidade de a empresa ré se desincumbir da responsabilização pelos prejuízos ocasionados à autora por suposta culpa de terceiro, porquanto o dano ora em comento decorre de um risco inerente à própria atividade de concessão de crédito.

Neste contexto, deve-se observar que não restou provado nos autos a contratação regular do seguro então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCDIALMENTE PROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019).

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, venho ratificando meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, por entender razoável o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser fixado a título de dano moral a ser pago em caso de ilegalidade de contrato de empréstimo bancário. Entendimento este que já vem se consolidando em outros julgados deste Tribunal.

Assim, merece acolhida o pedido de condenação do requerido em indenização por danos morais, os quais fixo em cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Por fim, quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios, tendo em vista a condenação em danos morais, majoro os honorários para 10 %, devendo o mesmo incidir sobre a condenação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, para condenar o requerido em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como em honorários advocatícios de 10% a incidir sobre o valor da condenação e pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte requerida.

Em razão do improvimento do Recurso de Apelação interposto pelo requerido, MAJORO os honorários para 15% a incidir sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 16/02/2023

Detalhes

Processo

0800729-77.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS REIS SANTIAGO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

16/02/2023