TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800394-55.2019.8.18.0155
RECORRENTE: CELSO BONES FEITOSA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FAELEM DA SILVA NASCIMENTO
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A., PICPAY SERVICOS S.A
REPRESENTANTE: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, LEANDRO MARCANTONIO, RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE NUMERO TELEFONE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA CONTA PIC PAY.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM EXORBITANTE. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800394-55.2019.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: CELSO BONES FEITOSA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FAELEM DA SILVA NASCIMENTO - PI15935-A
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A., PICPAY SERVICOS S.A
REPRESENTANTE: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença (evento nº 16) que julgou PROCEDENTE EM PARTE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo a demanda com resolução do mérito, o que faço para: CONDENAR a requerida TIM S/A na obrigação de fazer, a fim de que restitua ao autor a linha telefônica(86) 99975-1171, caso não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou informe a impossibilidade de reativação da linha, que desde já fica convertida em perdas e danos no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); CONDENAR a demandada PICPAY SERVIÇOS S/A a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo ser acrescida com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362); DECLARAR a perda do objeto com relação ao pedido de dano material no valor de R$ 53,11.
O 1º recorrente aduziu em suas razões (evento nº 5065290), alegando, em suma: da síntese da lide; da ilegitimidade passiva; do mérito; inexistência de dano material; da inexistência de danos materiais indenizáveis; da improcedência do pleito; da inexistência de dano moral; da validade probatória. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial.
O 2º recorrente aduziu em suas razões (evento nº 5065295), alegando, em suma: do histórico dos fatos; das razões da reforma; da excludente de culpa recorrente; inexistência de configuração de dano material; da inexistência de danos morais. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Aduz a parte autora/recorrida que teve sua linha telefônica (86) 9975-1171 sem sinal por motivo do não recadastro perante ANATEL. Aduz, ainda, que no dia seguinte percebeu que sua conta do PICPAY tinha sido invadida, onde foi cadastrado um cartão de crédito diferente do recorrido e vários pagamentos foram realizados.
Entretanto, compulsando os autos verifico foram realizadas transações na conta de titularidade do autor, sendo devolvidos os valores descontados indevidamente pelo Banco recorrente, assim demonstrando a falha no serviço prestado, portanto devida a devolução de R$ 53,11(cinquenta e três reais e onze centavos) como acertadamente foi decidido em sentença.
Em relação à linha telefônica, percebe-se que continua bloqueada pela recorrente, assim devendo ser desbloqueada.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Isto posto, conheço dos recursos, mas para DAR-LHES PROVIMENTO EM PARTE, apenas para reduzir a condenação em indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente pelas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800394-55.2019.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCELSO BONES FEITOSA DA SILVA OLIVEIRA
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação29/03/2023