Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0751105-31.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pese o pedido da parte, cabe ao juiz deferir ou não o pedido zelando pelo bom andamento da marcha processual. Como o juiz é o destinatário da prova cabe a ele aferir a real necessidade de outros elementos de prova para formar o seu convencimento e analisar se as provas que instruem os autos são suficientes para a solução da controvérsia, é o que dispõe o art. 370 do CPC. 2. Depreende-se do artigo supra que o magistrado não está obrigado a produzir provas quando entender desnecessárias, devendo estes reputar quais as necessárias para a formação de seu convencimento. Desta forma, não merece reforma a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao SERASA. 3. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751105-31.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751105-31.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO CIPRIANO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em que pese o pedido da parte, cabe ao juiz deferir ou não o pedido zelando pelo bom andamento da marcha processual. Como o juiz é o destinatário da prova cabe a ele aferir a real necessidade de outros elementos de prova para formar o seu convencimento e analisar se as provas que instruem os autos são suficientes para a solução da controvérsia, é o que dispõe o art. 370 do CPC.

2. Depreende-se do artigo supra que o magistrado não está obrigado a produzir provas quando entender desnecessárias, devendo estes reputar quais as necessárias para a formação de seu convencimento. Desta forma, não merece reforma a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao SERASA.

3. Recurso improvido.


 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira (PI), nos autos da Ação Declaratória (Processo n.° 0800490-42.2020.8.18.0056) que lhe move MARIA DO SOCORRO CIPRIANO PEREIRA, ora agravada.

Na decisão recorrida, o d. juízo indeferiu pedido do ora agravante para que fosse oficiada a empresa SERASA para prestar esclarecimentos acerca da origem da inscrição impugnada na ação declaratória, e ainda para dar o devido cumprimento à decisão liminar imposta pelo juízo a quo para retirada do nome da autora dos registros restritivos.

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante narra que a decisão combatida cerceou seu direito de defesa, imponto obstáculo ao direito fundamental à defesa e contraditório.

Pugna pela reforma da decisão para suspender os efeitos da decisão agravada.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Em decisão de ID 7172650, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo provimento do pedido.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

 


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não forma suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

Cinge-se o presente recurso acerca da decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao SERASA para prestar informações a fim de serem incluídas como prova nos autos.

Como é cediço, a prova tem a finalidade quanto a existência ou não dos fatos sobre o qual versa a lide.

Assim, em que pese o pedido da parte, cabe ao juiz deferir ou não o pedido zelando pelo bom andamento da marcha processual.

Como o juiz é o destinatário da prova cabe a ele aferir a real necessidade de outros elementos de prova para formar o seu convencimento e analisar se as provas que instruem os autos são suficientes para a solução da controvérsia, é o que dispõe o art. 370 do CPC, senão vejamos:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Depreende-se do artigo supra que o magistrado não está obrigado a produzir provas quando entender desnecessárias, devendo estes reputar quais as necessárias para a formação de seu convencimento.

Desta forma, não merece reforma a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao SERASA.

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0751105-31.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO SOCORRO CIPRIANO PEREIRA

Publicação

23/11/2022