TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000128-05.2015.8.18.0103
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: CATARINA BRAGA RODRIGUES CORREIA
RECORRIDO: REGINA CÉLIA CARVALHO DE OLIVEIRA, CLAUDIO CAVALCANTE RIBEIRO, MARIA DAS MERCEDES COSTA, MARIA ZILDA DO REGO SAMPAIO, JOAO DE CALDAS MINA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA, FRANCISCO VIEIRA BARROSO, FRANCISCO SEVERINO TEIXEIRA, BERNARDO DE SOUSA LIMA, EVARISTA DA SILVA COSTA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ÁGUA POR MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000128-05.2015.8.18.0103
Origem:
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRENTE: CATARINA BRAGA RODRIGUES CORREIA - PI6064-A
RECORRIDO: REGINA CÉLIA CARVALHO DE OLIVEIRA, CLAUDIO CAVALCANTE RIBEIRO, MARIA DAS MERCEDES COSTA, MARIA ZILDA DO REGO SAMPAIO, JOAO DE CALDAS MINA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA, FRANCISCO VIEIRA BARROSO, FRANCISCO SEVERINO TEIXEIRA, BERNARDO DE SOUSA LIMA, EVARISTA DA SILVA COSTA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS movida pelos autores alegando haver sofrido prejuízos sem prestação de serviços de água por 15 (quinze) dias, interrupções em virtude de manutenção do sistema que são realizadas preventivamente e outras vezes corretivas nos equipamentos de bombeamentos decorrentes da escassez de água em razão da seca prolongada da região que perdura por seis anos.
Visa o recurso a reforma da sentença (ID. N° 3466280) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 927, CC, c/c art. 487, I, do CPC, para condenar a empresa prestadora de serviços público essencial a pagar a(o) demandante, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (Dois mil reais), aos autores presentes na audiência de instrução MARIA DAS MERCEDES COSTA, JOÃO CALDAS NINA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA e FRANCISCO SEVERINO TEIXEIRA, com os devidos acréscimos legais.
Inconformada, a demandada interpõe recurso inominado (ID. N° 3466285), aduzindo, em síntese, que ainda que se considere que ocorreu dano moral que atingiu o recorrido, embora se saiba que não ocorreu, como já ficou demonstrado, entendemos datíssima vênia, não foi considerado provas, fatos e principalmente as circunstâncias, para que o MM. Juiz condenasse por danos morais, a recorrente, com o agravante do valor, inteiramente exorbitante e descabido, destituído de qualquer critério lógico e de bom senso, não atendendo aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer provimento do presente RECURSO INOMINADO para, reformando totalmente a decisão “a quo”, desonere a Recorrente de qualquer pagamento de indenização por danos morais, DECIDINDO PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Contrarrazões da parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença a quo.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Recorrente não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos autores, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em restabelecer o fornecimento de água pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrido/autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ficar por diversos dias sem o serviço prestado a contento.
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, as recorridas, por serem vítimas de conduta lesiva da Recorrente, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
Teresina, 02/04/2023
0000128-05.2015.8.18.0103
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuREGINA CÉLIA CARVALHO DE OLIVEIRA
Publicação04/04/2023